Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984769/SP (2025/0065658-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ROGERIO CHAPINI
ADVOGADO: ROGERIO CHAPINI - SP355582
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FABIANO LEMOS GONCALES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO FABIANO LEMOS GONÇALES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0003145-04.2024.8.26.0041. Consta dos autos que o paciente, condenado por estupro de vulnerável, busca a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) realizado em 2023, após já haver concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. A defesa aduz, em síntese, que o direito à remição de pena pela aprovação no Enem deve ser reconhecido, mesmo que o ensino médio haja concluído anteriormente, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que incentiva a ressocialização e o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, ao argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o ensino médio haja sido concluído antes do início do cumprimento da pena (fls. 53-59). Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim fundamentou o acórdão que indeferiu a remição de pena (fl. 27, destaquei): [...] No caso em pauta, apesar de o agravante ter se submetido ao ENEM após ter ingressado no sistema prisional (em 2023), obtendo inclusive nota suficiente para a aprovação, consta dos autos a informação de que ele concluiu o ensino médio antes do encarceramento, o que torna inviável a pretendida remição por estudo decorrente da aprovação no exame realizado. Compulsando os autos, constato que o apenado apresenta comprovante de aprovação no Enem 2023, conforme fl. 450, e obteve a média necessária nas cinco disciplinas em que foi avaliado. O acórdão combatido não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. A individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5°, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizados nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena. Por isso, com o devido respeito às opiniões em sentido contrário, considero incabível a remição por aprovação em exames que atestam o aprendizado e a conclusão da educação básica para o reeducando que concluiu o ensino fundamental e/ou médio antes mesmo de ingressar no sistema prisional e já havia concluído o nível superior quando iniciou o resgate das penas. Ressalte-se que a União detém competência privativa para legislar sobre normas penais (art. 22, I, da CF). O Conselho Nacional de Justiça não criou uma nova modalidade de remição, por aprovação em espécie de vestibular, mas apenas regulamentou e padronizou a interpretação extensiva do art. 126 da LEP. Dessa forma, deve ser realizada uma análise integrada das normas, e não uma leitura isolada da resolução. Também prevalece no Supremo Tribunal Federal a compreensão de que: A remição ficta ou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anterior ao início da execução penal" (HC 235935 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024) Contudo, esse não é o entendimento predominante nesta Corte. No julgamento do EREsp 1.979.591/SP, a Terceira Seção estabeleceu a compreensão de que é possível a remição da pena por aprovação no Enem, mesmo que o reeducando haja concluído os ensinos médio e superior antes do início do cumprimento de suas penas. Confira-se a ementa do julgado: EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior. 2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. ° 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos. 3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.° 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos. 4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Não há registro de interposição de recurso pelo Ministério Público, e o acórdão transitou em julgado. Assim, em respeito aos precedentes da Terceira Seção, deve ser observado o referido julgamento, com a devida ressalva quanto ao tema. Ilustrativamente: "A aprovação no ENEM ou no ENCCEJA permite a remição de pena, mesmo para apenados que já concluíram o ensino médio, sem acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau" (HC n. 929.733/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024). Ressalte-se que o mesmo fato gerador (aprovação no Enem), "não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que [o preso] repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para reconhecer à paciente o total de 100 dias de remição de pena, em razão de sua aprovação no Enem 2023, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ