Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975860/SP (2025/0014282-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RICARDO STUCHI MARCOS
ADVOGADOS: RICARDO STUCHI MARCOS - SP287231
RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAICON DOS REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DOS REIS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500109-12.2023.8.26.0558. Consta dos autos que o paciente foi absolvido, na primeira instância, da acusação de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, conforme art. 129, § 13, do Código Penal, com base na Lei n. 11.340/2006. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que foi provido para condenar o paciente à pena 1 ano e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Confira-se a ementa do julgado: Violência Doméstica Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Apelo ministerial - Conjunto probatório suficiente para estear um decreto condenatório em desfavor do réu Condenação Necessidade Sentença reformada Recurso provido. No presente writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse sentido, argumenta que o regime imposto ao paciente, qual seja, o semiaberto, se deu unicamente em razão da reincidência, em inobservância às circunstâncias judiciais favoráveis, que deveriam permitir a imposição do regime aberto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte. Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja fixado o regime inicial aberto. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, em parecer cuja ementa segue transcrita: PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13º, DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE IMPOSTO. REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, como relatado, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena do paciente. No caso, segue a fundamentação constante do acórdão para estabelecer o regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 25): O regime prisional inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto, porque é o que mais se coaduna à espécie, em face da recidiva por delito do mesmo gênero, o restando inviabilizadas a substituição por restritivas de direitos, ou a concessão de sursis (artigo 44, incisos I e II, artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal). Extrai-se da transcrição supra que o estabelecimento do regime inicial semiaberto possui lastro em fundamentação idônea e suficiente. Na hipótese, apesar da inexistência de circunstâncias judiciais negativas e de o montante da sanção – 1 ano e 2 meses de reclusão –, admitir, em tese, a fixação do regime aberto, a reincidência do paciente inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ, in verbis: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. Malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, em vista da favorabilidade das circunstâncias judiciais, com reprimenda final estabelecida em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º c, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 549.500/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ARTS. 33 E 44, DO CÓDIGO PENAL). REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] II - Os requisitos para a imposição do regime aberto, constam no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período igual ou inferior a 4 (quatro), bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, sendo o paciente reincidente, e fixada a pena em 6 (seis) meses de detenção, o regime inicial semiaberto é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "c", do Código Penal. [...] Embargos de declaração acolhido, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no HC 545.644/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 19/2/2020). Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA