Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975477/RS (2025/0012743-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARCELO LETTI DE ANDRADE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO MARCELO LETTI DE ANDRADE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8000666-33.2024.8.21.0010, em que foi reduzida a remição de pena concedida pela aprovação no ENCCEJA, com base em cálculo de carga horária que considera 800 horas, em vez de 1.600 horas, como defendido pela Defensoria Pública (fls. 2-8). A defesa aduz que a remição de pena deveria ser calculada com base em 1.600 horas, conforme a Recomendação n. 391/2021 do CNJ, e que o acórdão do Tribunal a quo configura constrangimento ilegal ao apenado, contrariando a firme jurisprudência do STJ (fls. 2-8). O parecer do Subprocurador-Geral da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo foi pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. Sustenta que o cálculo de remição realizado pelo Tribunal estadual, com base em 800 horas, está correto e não há constrangimento ilegal a ser sanado (fls. 218-221). Decido. O Juízo singular assim calculou os dias de remição concedidos ao paciente (fls. 31 e 75): Passo, então, ao cálculo da remição. Da leitura do artigo 3º, parágrafo único, da Recomendação n. 391/2021-CNJ, extrai-se que a base de cálculo para a remição por estudo é de 50% de 2.400 horas para o ensino médio (1.200h), e de 50% de 3.200 horas para o ensino fundamental (1.600h). Tratando-se de aprovação parcial nas áreas de conhecimento do ENCCEJA, a base de cálculo é de 50% da carga horária mínima de 3.200 horas prevista para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, as quais devem ser divididas pelas cinco áreas de conhecimento, resultando em 320 horas para cada área. Diante da aprovação em uma área de conhecimento pelo apenado, tem-se o total de 320 horas (320 x 1), as quais devem, ainda, ser divididas por 12, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, alcançando-se um total de 26,667 dias de remição. Ainda, o decimal superior a 0,5 deve ser computado em benefício do apenado. Saliento que não há que se falar na aplicação do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, tendo em vista que não se trata de caso de conclusão do ensino médio. Sendo assim, à vista dos documentos juntados no seq. 219, resta deferida a remição de 27, nos termos do artigo 126 da LEP.(vinte e sete) dias da pena Retifique-se o expediente carcerário, inclusive anotando a que circunstância a remição é relativa. [...] Passo, então, ao cálculo da remição. Da leitura do artigo 3º, parágrafo único, da Recomendação n. 391/2021-CNJ, extrai-se que a base de cálculo para a remição por estudo é de 50% de 2.400 horas para o ensino médio (1.200h), e de 50% de 3.200 horas para o ensino fundamental (1.600h). Tratando-se de aprovação nas áreas de conhecimento do ENCCEJA, a base de cálculo é de 50% da carga horária mínima de 3.200 horas prevista para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, as quais devem ser divididas pelas cinco áreas de conhecimento, resultando em 320 horas para cada área. Considerando que serão consideradas apenas quatro das cinco áreas de conhecimento relatadas no certificado do seq. 265.3 (já que uma das áreas já foi aproveitada para remição anterior), tem-se o total de 1.280 horas (320 x 4), as quais devem, ainda, ser divididas por 12, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP, alcançando-se um total de 107 (cento e sete) dias de remição. Afora isso, diante da comprovação de conclusão do ensino fundamental pelo apenado, no decorrer da execução da pena, necessário o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. Sendo assim, à vista dos documentos juntados no seq. 265.3, resta deferida a remição de 151 (cento e cinquenta e um) dias da pena (107 desta decisão + 1/3, que incide sobre estes e os 27 dias já concedidos na decisão do seq., nos termos do artigo 126 da LEP.249.1) Retifique-se o expediente carcerário, inclusive anotando a que circunstância a remição é relativa. O Tribunal local, por sua vez, reformou a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fls. 164-165): Assim, notadamente, configurado está o direito de remição de pena ao apenado, já que ele, ainda que não tenha comparecido presencialmente ao ambiente escolar, estudou por conta própria e logrou êxito na conclusão do ensino fundamental pela prova do ENCCEJA, havendo esforço e mérito subjetivo, por sua parte. Ocorre que, nesta hipótese, assiste razão ao Ministério Público quando pleiteia a reforma da base de cálculo dos dias remidos concedidos ao apenado, já que a carga horária do ensino fundamental cursado (1.200 horas, conforme determina a Recomendação n°. 391/2021, do CNJ) deve ser dividida pela metade, diante do não comparecimento formal ao ambiente de ensino. Além disso, o resultado da divisão deve ser distribuído pelo número de áreas de conhecimento em que o apenado foi aprovado, e pela carga horária diária de 12h a cada dia remido. [...] Por consequência, imperativa a reforma dos cálculos de remição feitos pelo Juízo da Execução, para que seja adotada como carga horária base o valor de 800 horas (e não 3.200, como constou), as quais devem ser divididas pelas 05 áreas totais de conhecimento do exame em questão. Assim, chega-se à razão de 160 horas para cada área de conhecimento, as quais serão multiplicadas pelo número daquelas em que o apenado recebeu aprovação e, posteriormente, divididas por 12 horas, carga horária verificada para cada dia a ser remido. Ocupo-me, em seguida, de calcular o quantum exato de dias remidos que deveriam ser concedidos quando proferidas as decisões que ensejaram a interposição dos agravos em insturmento ora analisados. Na primeira oportunidade, o apenado foi somente aprovado na área de conhecimento ciências naturais. Portanto, 1.600/2 = 800. 800/5 = 160. 160 x 1 = 160. 160/12 = 13,33333... Assim, tem-se como resultado 13 dias a serem remidos, considerando que os decimais contidos após a vírgula são inferiores a cinco e, por isso, não somam uma unidade ao valor à esquerda. Destaco, nesse diapasão, que acertado o cálculo apresentado pelo Ministério Público, eis que operado nestes mesmos moldes, chegando ao mesmo resultado. Já na segunda remição, o apenado foi aprovado em quatro áreas de conhecimento, havendo o aproveitamento de uma delas pela remição de pena anterior. Logo, 1.600/2 = 800. 800/5 = 160. 160 x 4 = 640. 640/12 = 53,33333... Reitero as considerações feitas acima quanto ao arredondamento da dízima periódica. Acresço que, tendo o apenado concluído o ensino fundamental naquela oportunidade, nos termos do artigo 126, §5°, da LEP, deve-se somar 1/3 dos dias remidos pelo ensino. Assim, tem-se que 1/3 × 53,333= 17,7777. 53,333 + 17,7777 = 71,1107. Novamente, exatos o cálculo e o resultado apresentados pela acusação, em seu agravo. Então, considerando os acertados cálculos de remição apresentados pelo Ministério Público quando da manifestação de suas insurgências, e a necessidade de reforma das decisões que contabilizaram a diminuição de pena por estudo, é caso de acolhimento total das razões recursais apresentadas nos autos dos agravos de instrumento interpostos. Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos, para reduzir a remição de pena concedida ao apenado pela parcial aprovação no ENCCEJA/2019 para 53 dias, bem como reduzir a remição de pena concedida ao apenado pela aprovação total no ENCCEJA/2022 para 71 dias. O reeducando comprova a conclusão do ensino fundamental, conforme documentação de fl. 69, que indica aprovação em todas as disciplinas. De igual forma, comprova que nunca frequentou o espaço escolar formalmente (fl. 27). Interpretando o art. 126 da LEP e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, esta Corte compreende que o aprendizado da educação básica pelo preso dos regimes semiaberto ou fechado, por meio de estudo regular ou autodidata, é considerado uma única vez e deve resultar na remição de até 133 dias da pena no caso do ensino fundamental, ou 100 dias no caso do ensino médio, com o acréscimo de 1/3 caso haja conclusão certificada do nível de educação. Uma vez atingido o aprendizado, o condenado deve direcionar seus esforços para novas habilidades, pois o mesmo fato gerador não pode resultar em sucessivas e cumulativas remições sempre que houver repetição de provas em exames nacionais. Deveras, "superada e premiada a instrução do nível de escolaridade, o preso deverá dedicar-se a novas habilidades, pois idêntico fato gerador não pode ocasionar sucessivas e cumuladas remições, a cada vez que repetir provas de exames nacionais" (AgRg no HC n. 827.828/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). Além disso, "em hipótese de aprovação no Exame Nacional [...] não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade" (AgRg no HC n. 753.813/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023). Neste sentido, cito o AgRg no HC n. 827.828/SP (Rel. Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe de 30/08/2023), o AgRg no HC n. 905.209/SC (Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024) e o AgRg no HC n. 805.511/MG (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023. Assim, o acórdão combatido, ao limitar o quantum de remição de pena em 84 dias, encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior: IV. Dispositivo: Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos interpostos pelo Ministério Público para reformar as decisões que concederam a remição de pena ao apenado, reduzindo: Para 13 dias, a remição decorrente da aprovação em uma área de conhecimento no ENCCEJA/2019; Para 71 dias, a remição relativa à aprovação nas demais áreas de conhecimento do ENCCEJA/2022, com acréscimo de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal (LEP) (fls.167, grifei). Tendo concluído o ensino fundamental e comprovado a certificação de nível de educação, cabe o cômputo do total de 133 dias da pena, com o acréscimo de 1/3, totalizando o montante de 177 dias de remição. Nesse sentido: Com efeito, concluo que a paciente faz jus à remição decorrente da aprovação no ENCCEJA, aplicando-se o total de 1.600 horas de estudo, e não as 800 horas como foi fundamentado na decisão agravada [do Tribunal de Justiça local], conforme a Recomendação 44/2013 do CNJ. Esse total deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no ENCCEJA. Em seguida, considerando o acréscimo de 1/3 decorrente da incidência do § 5º daquele mesmo art. 126 da LEP - pois a paciente concluiu o ensino fundamental -, deve ela obter o direito ao desconto total de 177 dias de sua reprimenda. HC n. 190.806 AgR/SC (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02/02/2021) Diante do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a remição de 151 dias, já tendo computado os dias de remição deferidos anteriormente, em razão da conclusão do Encceja e da obtenção da certificação de nível de educação pelo impetrante. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ