Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809138/MT (2024/0458739-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - MT026417A
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MT026992A
AGRAVADO: PEDRO RODRIGUES GALHA
ADVOGADO: ANATOLY HODNIUK JÚNIOR - MT007963
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT. O julgado foi assim ementado (fls. 290-291-307): GRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DESPROVEU O RECURSO EM FAVOR DO APELADA/AGRAVADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA É AAFASTADA – DATA DO LAUDO JUDICIAL – RESP Nº 1.388.030/MG, STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Exceto nos casos de invalidez notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Adotando a data do laudo pericial judicial como termo inicial para contagem do prazo prescricional. Entendimento solidificado no julgamento do RESP Nº 1.388.030/MG, oriundo do Superior Tribunal de Justiça. Mérito recursal abstrato (prescrição), não acolhimento. - Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o recorrente deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Defende que o prazo prescricional para a pretensão de indenização complementar do seguro DPVAT é de 3 anos, contados a partir do pagamento administrativo considerado a menor. Também alega ofensa à Súmula n. 405 do STJ, já que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 anos; à Súmula n. 278 do STJ, pois, na ação de indenização, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral; e ao Tema n. 883 do STJ, uma vez que a pretensão à cobrança e a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 anos, sendo o termo inicial, no último caso, a data do pagamento administrativo considerado a menor. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ ao considerar que a ciência inequívoca da invalidez permanente só ocorreu com o laudo pericial judicial, contrariando o entendimento de que o prazo prescricional se inicia com o pagamento administrativo considerado a menor. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição trienal da pretensão autoral, reformando-se o acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Verifica-se que a Corte de origem afastou a tese de prescrição trienal sob o fundamento de que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, corresponde à data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, nos termos da Súmula n. 278 do STJ. Consignou que referida ciência apenas se deu com a perícia judicial, ocorrida em 30/11/2021, motivo pelo qual não acolheu o argumento de prescrição. Confira-se trecho do acórdão (fl. 304): Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial judicial, de ID: 205059883, é datado de 30/11/2021, e a ação foi proposta em 2017, apenas com um histórico hospitalar e boletim de ocorrência, no entanto sem atestar qualquer debilidade ou gradação, portanto, o autor só veio saber com certeza de sua invalidez e sua GRADAÇÃO, quando da produção da prova pericial em juízo, produzida por profissional habilitado para tanto; saliento ainda que o recebimento de valor inferior ao devido na esfera administrativa, até pode gerar uma ciência por parte do autor mas não INEQUÍVOCA, vez que o laudo pericial acabou atestando que o valor recebido administrativamente foi bem menor do que o realmente devido ao autor, que foi habilmente complementado pela sentença guerreada. A questão jurídica sujeita a presente afetação, referente ao termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente da vítima, foi exaustivamente debatida pelas turmas do STJ, que compõem a Seção de Direito Privado da Corte Superior, tendo-se consolidado o entendimento nos termos da Súmula nº 278/STJ: Aduz a parte agravante que o prazo prescricional para a pretensão de indenização complementar do seguro DPVAT é de 3 anos, contados a partir do pagamento administrativo considerado a menor. Afirma que o agravado já tinha plena ciência de sua condição de invalidez permanente desde ao menos junho de 2012, data em que foi efetuado o pagamento administrativo do benefício. Diante disso, defende não haver dúvidas quanto à configuração da prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, e ao entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 883 e nas Súmulas n. 278, 405 e 573 do STJ. Contudo, houve equívoco na interpretação conferida pelo Tribunal a quo a tais dispositivos, enunciados e tese. No que se refere à Súmula n. 573 do STJ, observa-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido no que tange à consideração do laudo médico como elemento comprobatório da invalidez. Ressalte-se que o Tribunal de origem levou em consideração o laudo pericial a fim de fixar o termo inicial do prazo prescricional, entendimento que não foi devidamente combatido. Assim, incide, na espécie a Súmula n. 283 do STF. Dessa forma, alterar o entendimento sobre a ciência inequívoca do autor acerca de invalidez demanda reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, é legítima a conclusão de que a ciência inequívoca acerca da invalidez somente se consumou com a perícia judicial, realizada em 30/11/2021. Nessa perspectiva, não há falar em prescrição trienal, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. A propósito, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1º/8/2014, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/15, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A contagem do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório (DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.735.776/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 13% para 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA