Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2858017/RS (2025/0039978-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: ZELIA BARRETO TELLES
ADVOGADO: DANIEL FERNANDO NARDON - RS046277
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão monocrática, acostada às fls. 1.423-1.433, e-STJ, da lavra deste signatário, em que se conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões recursais (fls. 1.437-1.458, e-STJ), a agravante refuta os fundamentos da decisão agravada, requerendo, em preliminar, o reconhecimento da nulidade da relação processual por ausência de mandato válido da parte autora, ora agravada, com a consequente desconstituição da sentença e extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, tendo em vista os seguintes argumentos (fl. 1.439, e-STJ): No dia 8 de maio de 2025, foi deflagrada, com ampla repercussão na imprensa e confirmação por órgãos oficiais, a Operação Malus Doctor, conduzida pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, cujo foco central é o escritório Nardon Advogados, sediado em Porto Alegre/RS. Conforme as investigações, milhares de ações judiciais foram ajuizadas contra instituições financeiras, como a Ré, por advogados desse escritório mediante falsificação de procurações, sem o conhecimento ou autorização dos supostos autores. A fraude se dirigiu especialmente contra aposentados e servidores públicos, constituindo grave ofensa à dignidade da justiça, fraude à jurisdição e burla ao devido processo legal. Neste processo, a procuração acostada à inicial (Evento 1) foi firmada por advogado integrante do referido escritório e apresenta características coincidentes com os padrões identificados nas investigações, tais como:. INSTRUMENTO DE MANDATO GENÉRICO, COM TRECHOS DIGITADOS E OUTROS PREENCHIDOS MANUALMENTE, SUGERINDO MOMENTOS DISTINTOS DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA;. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE A DATA DA OUTORGA DO MANDATO E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO;. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE PERMITA VERIFICAR COM SEGURANÇA A ORIGEM OU VALIDADE DA ASSINATURA. Além disso, conforme se extrai de documentos públicos, há decisões judiciais anteriores reconhecendo, em processos similares, inclusive envolvendo a Ré, a atuação temerária do mesmo procurador, com aplicação das sanções previstas no art. 80, I, II e III, do CPC¹, por vícios de representação e prática de simulação processual²: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, capacidade de ser parte em ação judicial e DECLARO NULO os atos processuais praticados no processo n.º 5037388-86.2020.8.21.0001. Pelas razões expostas na fundamentação desta sentença, nos termos do art. 80, incisos I, II, III e V, art. 81, §2º, ambos do CPC, condeno exclusivamente o advogado DANIEL NARDON ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da instituição financeira requerida, no importe equivalente a R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais). Outrossim, condeno exclusivamente o aludido advogado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 20% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando os fatos ocorridos e relatados supra. De imediato e independentemente de trânsito em julgado, oficie-se à OAB, Seccional Rio Grande do Sul, bem como ao Núcleo de Perfil de Monitoramento de Demandas (NUMOPEDE) do TJRS e ao Ministério Público, com cópia integral do feito, para que, no âmbito de suas respectivas atribuições, providenciem a adoção das medidas que porventura reputarem pertinentes em relação ao advogado DANIEL FERNANDO NARDON (OAB/RS n.º 46.277). Os aludidos ofícios deverão ser instruídos com cópia integral do presente feito. Os indícios de fraude apresentados pelas autoridades que investigam o caso foram de tal gravidade, que o Poder Judiciário os considerou suficientemente indicativos de materialidade para determinar a prisão preventiva de dito procurador³: (...) Esses elementos, aliados aos fatos notórios relatados, afastam, de forma incontestável, a presunção de veracidade da assinatura constante no instrumento de mandato acostado aos autos. Não se pode conferir fé ao documento e tampouco a quaisquer atos praticados pelo advogado ou pelos profissionais por ele substabelecidos, com ou sem reserva de poderes. É o relato do necessário. Decido. 1. De início, cumpre registrar que em processos semelhantes, sob minha Relatoria, em que figuram como partes PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e particulares patrocinados pelo advogado Daniel Fernando Nardon, foi noticiada pela instituição financeira, ora agravante, a suspensão da inscrição na OAB do referido advogado devido à prática de advocacia predatória e captação indevida de clientes, oportunidade em que se requereu a (i) suspensão ou extinção do processo sem julgamento do mérito, (ii) nulidade dos atos processuais praticados pelo citado advogado após a suspensão de sua inscrição, e a (iii) intimação pessoal da parte autora para confirmar a ciência do ajuizamento da ação e regularizar sua representação processual. 2. Do exposto, visando resguardar eventual causa de nulidade, nos termos do art. 3º da Resolução nº 159/2024 do CNJ e do Tema nº 1.198/STJ, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO que os autos sejam remetidos à origem, a fim de que a parte autora seja notificada a renovar documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como procuração atualizada, documentos pessoais, comprovante de residência, entre outros que o Juízo de origem entender relevantes para coibir eventual prática de advocacia predatória nos presentes autos. Caso constatada a regularidade da representação processual, retornem-me os autos conclusos para que seja dada continuidade ao processo. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI