Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975933/RJ (2025/0014595-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: WASHINGTON JOSE DE OLIVEIRA GIL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WASHINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA GIL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5001472-61.2024.8.19.0500). Consta dos autos que o Juízo da execução homologou o procedimento administrativo instaurado para apurar a prática de infração disciplinar e determinou a interrupção do regime de cumprimento de pena, fixando como marco para futura progressão a data da última falta grave, qual seja, 18/1/2023 (fls. 29-31). A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-28). No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade do processo administrativo disciplinar por falta da presença de um defensor público e por excesso de prazo para a oitiva do paciente, o qual só teria sido ouvido mais de 10 dias após o cometimento da suposta falta, superando o lapso temporal para instrução e conclusão do procedimento administrativo. Alega atipicidade da conduta imputada ao paciente, que apresenta problemas auditivos e, por essa razão, comunica-se com tom de voz mais elevado, não tendo ouvido, portanto, a ordem emitida pelo policial penal. Ressalta ser a penalidade aplicada desproporcional em relação à conduta praticada, porquanto não teria ferido nenhum bem jurídico ou atentado contra a ordem do sistema prisional. Destaca que, em caso de manutenção da falta disciplinar grave, as sanções administrativas são suficientes para a punição do paciente. Em vista disso, requer, liminarmente, "o recálculo do lapso temporal para progressão de regime desconsiderando a falta grave arguida, até o julgamento deste feito" e, no mérito, a concessão da ordem "para declarar a nulidade do Processo Administrativo SEI-210074/000339/2023, afastando todos os seus efeitos, e determinar que o Juízo da Execução Penal refaça o cálculo para fins de progressão de regime da apenada" (fl. 9). O pedido liminar foi indeferido (fls. 46-47). Foram prestadas as informações (fls. 54-69 e 72-76). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78-84). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 19-27): Do exame dos autos, a conduta do apenado foi devidamente individualizada, tendo sido oportunizada sua oitiva pela Comissão Técnica de Classificação, o qual apresentou sua versão sobre os fatos. A Defensoria Pública, no patrocínio de seus interesses, também apresentou defesa técnica relativa ao procedimento. A ampla defesa foi exercida em sua dupla modalidade, ou seja, com oportunidade de oitiva do apenado pela CTC (autodefesa) e apresentação de defesa técnica. [...] Não há se falar em excesso de prazo para instrução e conclusão do procedimento administrativo disciplinar. Constata-se que após o apenado ter descumprido a ordem do Policial Penal, foi instaurado o processo disciplinar SEI - 210074/000339/2023, em 19/01/2023, e o penitente ouvido em 31/01/2023, resultando na aplicação das sanções de 20 dias de isolamento, perda de regalias e rebaixamento do índice de aproveitamento para o NEGATIVO por 90 dias. De fato, entre a falta grave cometida e a oitiva do penitente transcorreu mais de 10 dias, isto é, cerca de 07 dias a mais do que o previsto no art. 80 do Decreto nº 8.897, de 31 de março de 1986, sem que, no entanto, a Defesa comprovasse os prejuízos suportados pelo apenado durante esse período, fazendo incidir a Súmula nº 592 do STJ a qual dispõe: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Sobre a tese de atipicidade da conduta em razão do apenado ser portador de problemas auditivos, melhor sorte não assiste à defesa porquanto não resultou comprovado ser o mesmo portador de hipoacusia, não passando de mera alegação. Destarte, mostra-se bastante conveniente para o penitente alegar, sem comprovar, ser portador de problemas auditivos para não cumprir a ordem que lhe é dada. Por derradeiro, a conduta do agravante se subsume perfeitamente àquelas previstas do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, incisos II e V, todos da LEP, não se mostrando suficientes a aplicação, apenas, de sanções administrativas. Com efeito, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” (Súmula n. 534, Terceira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015). Nesse contexto, diante da ausência de demonstração de prejuízo para a defesa, não há se falar em nulidade do procedimento administrativo, uma vez que esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/12/2017). Sobre o tema, ainda, dispõe o enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que, como destacado pelo Tribunal de origem, não ocorreu na espécie. A propósito, ao homologar o procedimento administrativo, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro ressaltou que (fls. 29-30): Verifico que o PD acostado ao feito atende o disposto na súmula 533 do STJ, que assim preceitua: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.” Em que pesem os argumentos expostos pela Defesa Técnica, o procedimento disciplinar não padece de nenhum vício que macule sua legalidade. Dispõe o art. 563 do CPP que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. No caso em questão, o órgão defensivo não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e a ampla defesa, na medida em que: - Foi assegurado e observado o direito do apenado de contraditar os fatos a ele imputados, conforme a peça de Defesa protocolada no supramencionado procedimento. - Não houve a produção de qualquer nova prova no momento da tomada do termo de declaração, por parte do próprio apenado, que pudesse a ele ser imputado. Conclui-se, portanto, que exercer o controle judicial sobre o mérito administrativo, adentrando-se nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, seria violar o princípio de separação e independência dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes. Aliás, a ausência de demonstração de prejuízo, também foi o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade alegada em razão do excesso de prazo para oitiva do paciente. Desse modo, não demonstrada de que forma a situação processual do paciente teria sido modificada positivamente caso reconhecida a nulidade apontada, não se pode concluir pela existência de efetivo prejuízo a justificar o pretendido reconhecimento da nulidade apontada. Quanto à alegada atipicidade da conduta, consta do acórdão impugnado que "não resultou comprovado ser o mesmo portador de hipoacusia, não passando de mera alegação. Destarte, mostra-se bastante conveniente para o penitente alegar, sem comprovar, ser portador de problemas auditivos para não cumprir a ordem que lhe é dada" (fl. 27). Dessa forma, alterar o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível como o rito do habeas corpus. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a servidor público em estabelecimento prisional. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. 4. Outra questão em discussão é a alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, que não foi objeto de julgamento pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal. 6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários. 7. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Quanto à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que, isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar a homologação da falta grave. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo as conclusões do acórdão regional sido lastreadas nas provas extraídas de procedimento administrativo regular, o acolhimento das alegações da defesa - atipicidade da conduta imputada a título de falta grave (art. 50, I e VI, da LEP), ou a desclassificação para falta de natureza média (art. 45, I, do RIP dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo) - demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 766.258/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.) Por fim, não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a alteração da data-base para progressão de regime é consectário lógico do reconhecimento da prática de falta grave. No ponto, confira-se o teor da Súmula n. 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Grifei.) Portanto, a decisão que, reconhecendo a prática de falta grave, determina a alteração do marco inicial para progressão de regime está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES