Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIBAL CARDOSO
AGRAVANTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
AGRAVADO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Por meio da Petição OF n. 00157531/2026, fls. 2-4 do expediente avulso, o Juízo da 2ª Vara Cível de Maringá/PR informou que "a diligência de intimação de Bom Box Esquadrias Ltda, restou infrutífera..." (fl. 3 do expediente avulso). Solicita informções sobre o prosseguimento da intimação. É o relatório. Tendo em vista a decisão de fls. 297-298, e a certidão de trânsito em julgado de fl. 312, ocorreu o exaurimento da prestação jurisdicional desta Corte. Ante o exposto, nada a deferir. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
16/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 13:38
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIBAL CARDOSO
AGRAVANTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
AGRAVADO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIBAL CARDOSO
AGRAVANTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
AGRAVADO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIBAL CARDOSO
AGRAVANTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
AGRAVADO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIBAL CARDOSO
AGRAVANTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
AGRAVADO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
23/05/2025, 18:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:58
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIBAL CARDOSO
AGRAVANTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
AGRAVADO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIBAL CARDOSO e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 735 do STF. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 735 do STF. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à ausência de contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial e a defender a inaplicabilidade da Súmula n. 735 do STF. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:31
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:27
Expedição de documento (Carta de ordem)
27/02/2025, 19:20
Publicação
26/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ANIBAL CARDOSO
REQUERENTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
REQUERIDO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por ANIBAL CARDOSO e OUTRA contra a decisão de fls. 188-189, que não conheceu do agravo em recurso especial. Certificou-se, no presente feito (fl. 200), que não foi aberta vista à parte agravada – BOM BOX ESQUADRIAS LTDA. – para apresentar impugnação ao presente agravo, uma vez que se encontra sem representação nos autos. Ante o exposto, determino a intimação da parte agravada por oficial de justiça, a fim de que regularize sua representação no prazo de 10 dias, bem como para que apresente impugnação ao agravo interno. Cumprida a diligência, retifique-se a autuação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ANIBAL CARDOSO
REQUERENTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
REQUERIDO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por ANIBAL CARDOSO e OUTRA contra a decisão de fls. 188-189, que não conheceu do agravo em recurso especial. Certificou-se, no presente feito (fl. 200), que não foi aberta vista à parte agravada – BOM BOX ESQUADRIAS LTDA. – para apresentar impugnação ao presente agravo, uma vez que se encontra sem representação nos autos. Ante o exposto, determino a intimação da parte agravada por oficial de justiça, a fim de que regularize sua representação no prazo de 10 dias, bem como para que apresente impugnação ao agravo interno. Cumprida a diligência, retifique-se a autuação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 18:50
Mero expediente
24/02/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 09:45
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:03
Documento (Certidão)
28/01/2025, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2025, 09:04
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:24
Documento (Certidão)
29/11/2024, 12:39
Publicação
29/11/2024, 05:06
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2709581/PR (2024/0287110-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANIBAL CARDOSO
AGRAVANTE: J SETE CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER - PR036441
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU - PR060677
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN - PR074372
NELDEMAR SLEDER - PR084462
NATHALYA LOPES TORQUATO - PR076817
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER - PR089364
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA - PR092390
CAROLINA LOPES SILVEIRA - SP304444
AGRAVADO: BOM BOX ESQUADRIAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por ANIBAL CARDOSO e OUTRA contra a decisão de fls. 188-189, que não conheceu do agravo em recurso especial. Certificou-se, no presente feito (fl. 200), que não foi aberta vista à parte agravada – BOM BOX ESQUADRIAS LTDA. – para apresentar impugnação ao presente agravo, uma vez que se encontra sem representação nos autos. Ante o exposto, determino a intimação da parte agravada por meio de aviso de recebimento, a fim de que regularize sua representação no prazo de 10 dias, bem como para que apresente impugnação ao agravo interno. Cumprida a diligência, retifique-se a autuação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se.
28/11/2024, 00:00
Mero expediente
27/11/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
10/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 11:20
Redistribuição (dependência)
30/09/2024, 09:45
Protocolo de Petição
23/09/2024, 12:05
Publicação
20/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Recebimento
19/09/2024, 08:16
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
18/09/2024, 20:00
Distribuição
18/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:15
Documento (Certidão)
09/09/2024, 18:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:37
Publicação
04/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:01
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 16:30
Recebimento
01/08/2024, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029111-42.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0029111-42.2022.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Anibal Cardoso (CPF/CNPJ: 472.349.389-15) Rua Netuno, 66 - MARINGÁ/PR J Sete Construtora Ltda - ME (CPF/CNPJ: 14.171.608/0001-93) Av. Riachuelo, 262 - Zona 03 - MARINGÁ/PR Agravado(s): BOM BOX ESQUADRIAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 20.341.700/0001-57) Rua Rodolfo Cremm, 5028 - Jardim Colina Verde - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-700 Juízo de retratação – concessão parcial da antecipação da tutela pleiteada
Cuida-se de agravo interno interposto por Anibal Cardoso e J Sete Construtora Ltda – ME, frente à r. decisão monocrática (cognição vestibular nos autos de agravo de instrumento nº 0029111-42.2022.8.16.0000), inserida no mov. 8.1, na qual foi indeferido o efeito suspensivo postulado, in verbis: “É certo que, para conceder o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, até o pronunciamento definitivo da câmara, deve-se confirmar o perigo de lesão e a relevante fundamentação do recurso. Todavia, visualiza-se a total ausência de interesse recursal em relação ao pedido de suspensão processual formulado, eis que o magistrado de origem ainda não analisou a antecipação de tutela, logo, suspender o andamento processual só trará prejuízos aos recorrentes. No mais, desde já, registro que não comportam conhecimento as teses de aplicabilidade do CDC, indisponibilidade de bens, busca de bens, sustação de protesto entre outros formulados, porquanto, além de não fazerem parte da decisão agravada, sequer foram apreciados, devendo ser observada a vedação a supressão de instância. Resta a análise, então, pelo colegiado, em momento posterior, sobre a questão da possibilidade de o magistrado de origem aferir a existência dos requisitos da antecipação neste momento processual, visto que o pedido liminar se restringiu à suspensão do processo. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Em consequência, recebo o recurso meramente no efeito devolutivo.” Inconformados, os agravantes, em sua peça recursal inserida no mov. 1.1, insurge-se frente à r. cognição vestibular mencionada, instando pela reconsideração da decisão para o fim de ser deferido o efeito suspensivo postulado. Reiteram as alegações expostas no agravo de instrumento, arguindo que o magistrado de origem protelou a análise da tutela antecipada após o exercício do contraditório. Mencionam que, ao contrário da conclusão deste magistrado, existe interesse recursal na análise do pedido de efeito suspensivo, “para a concessão da tutela antecipada” (sic), a fim de impossibilitar o protesto dos três cheques faltantes em seu nome, afastando as cobranças vexatórias de terceiros que se encontram em poder dos referidos títulos. Aludem que, por estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida inaudita altera pars, restando documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento contratual pela agravada. Instam pelo juízo de retratação, conferindo-se a liminar no agravo de instrumento “a fim de ser concedida a tutela antecipada para sobrestar eventual protesto do título” (sic), com o deferimento das medidas acautelatórias, diante do inadimplemento contratual ou o pronunciamento da decisão pelo colegiado nos moldes assinalados. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, porquanto não triangularizada a relação processual. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. Exposto decido Inicialmente, da leitura das razões de agravo de instrumento, infere-se que a decisão hostilizada postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para o momento posterior a oitiva da parte requerida, determinando a citação. Frisa-se que o magistrado de piso concluiu pela insuficiência de elementos, naquele momento processual, para concessão da medida pleiteada. Infere-se dos pedidos formulados em sede de agravo de instrumento: Portanto, este relator, ao analisar em cognição vestibular, concluiu pela ausência de interesse recursal em relação ao pedido de suspensão do processo até o julgamento do mérito do agravo, eis que impediria o magistrado de promover a citação, ouvir a parte requerida, para só, então, decidir. Não visualizo equívoco na decisão proferida. Todavia, neste instrumento de agravo interno, almeja o recorrente a concessão de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: Logo, como é permitido fazer a postulação em qualquer momento processual, passo à análise da antecipação de tutela. Pois bem. É certo que, para apreciar o pleito de antecipação de tutela pretendido, deve-se examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, precisamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos este cumulativos. Em cognição não exauriente, própria a análise recursal, infere-se que os agravantes, Anibal (dono do terreno) e J Sete (construtor), que mantinham um contrato de empreitada, ingressaram com ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e reparação por danos morais em desfavor da empresa agravada, arguindo que, em 19.12.2020, adquiriram junto à agravada materiais de esquadrias, mediante o pagamento de 05 (cinco) parcelas no valor de R$ 14.262,80 (quatorze mil e duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), mediantes cheques emitidos pela J SETE, cujo destinatário final dos produtos seria o autor Anibal (requerido); que as esquadrias não foram entregues na data pactuada, sendo que já tinham sido compensados dois cheques, motivo pelo qual determinaram a sustação da terceira cártula, cancelando os cheques subsequentes; todavia, os mesmos foram repassados à agiotas, passando a sofrer cobranças vexatórias. Pleitearam na exordial da ação de resolução contratual: O magistrado de origem acabou por postergar a análise dos pedidos para o momento posterior a oitiva da parte requerida. Contudo, após aproximadamente um ano, ainda não foi efetivada a citação. Passa-se, então, à análise da medida postulada neste expediente, precisamente a concessão da tutela antecipada visando sobrestar eventual protesto do título e deferimento das medidas acautelatórias de arresto. Das provas existentes na exordial, infere-se conversas entre as partes contendoras e que demonstram que a obra ficou parada pela não entrega do pedido, bem como que os cheques estariam nas mãos de terceiros que estariam efetivando cobranças vexatórias (mov.1.7). Demostra-se, ainda, que houve o pagamento parcial da compra (mov. 1.5). Neste sentido, em cognição não exauriente, vivifica-se, apesar da probabilidade do direito, não se olvidando que o perigo de dano está contido nos efeitos negativos de um protesto indevido que acabam por macular o bom nome comercial, somado ao termo da cobrança de uma mercadoria não entregue. Portanto neste momento inicial, mostra-se presente a verossimilhança das alegações da agravada e o perigo de dano, devido aos efeitos nefastos que a negativação irá acarretar em relação ao nome comercial da autora. Frisa-se que esta é uma decisão vestibular, sendo que após a instrução será levado ao colegiado a análise da possibilidade de fixação de caução, todavia, neste momento não se visualizam elementos para estipular, carecendo o agravo de maior instrução e discussão pelo colegiado. Em juízo de retratação, defere-se, pois, parcialmente a tutela pleiteada em agravo interno para o fim de sobrestar eventual protesto das três ultimas cártulas emitidas em nome do agravante, bem como de qualquer outro meio de cobrança por parte da agravada. Porém, indefere-se, por ora, medidas acautelatórias de arresto, eis que necessária a oitiva da parte contrária, conforme conclusão do juiz de origem. Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM. Juiz da causa. Intimem-se. Curitiba, 02 de setembro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029111-42.2022.8.16.0000 Recurso: 0029111-42.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Anibal Cardoso (CPF/CNPJ: 472.349.389-15) Rua Netuno, 66 - MARINGÁ/PR J Sete Construtora Ltda - ME (CPF/CNPJ: 14.171.608/0001-93) Av. Riachuelo, 262 - Zona 03 - MARINGÁ/PR Agravado(s): BOM BOX ESQUADRIAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 20.341.700/0001-57) Rua Rodolfo Cremm, 5028 - Jardim Colina Verde - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-700 Cognição vestibular Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anibal Cardoso e J Sete Construtora Ltda, em desfavor da r. decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada frente à Bom Box Esquadrias Ltda, que postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada para após o exercício do contraditório, in verbis: “Apreciarei o pedido feito em sede de tutela antecipada após o exercício do contraditório, eis que necessária a manifestação da ré, mormente em face à alegação de inadimplemento contratual. Aliado a isso, não há nos autos cópia de contrato celebrado entre as partes.” Inconformados, os agravantes insurgem-se frente à r. decisão objurgada, instando pela sua reforma. Sustentam que, em 19.12.2020, o autor Anibal realizou junto à apelada a compra materiais de esquadrias, pelo valor total de R$ 71.314,00 (setenta e um mil, trezentos e quatorze reais), mediante o pagamento de 05 (cinco) parcelas de R$ 14.262,80 (quatorze mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), por meio de cheques emitidos por J. Sete, face ao contrato de empreitada existente entre ambos. Alegam que, em janeiro de 2021, solicitaram a entrega do material relativo às esquadrias, que não foi cumprido, apesar do pagamento de duas parcelas, sendo que, em decorrência do inadimplemento contratual, promoveram a sustação dos três cheques, concernentes às parcelas posteriores. Altercam que a empresa autora J. Sete passou a receber cobranças vexatórias e ameaças de protesto por agiotas, pois um dos cheques teria sido repassado a terceiros, restando frustradas todas as tentativas de solução amigável. Mencionam que, ao contrário do exposto pelo juiz de origem, foram juntados os contratos das relações jurídicas entre os autores (contrato de empreitada), a cópia dos cheques, inexistindo impeditivo para a apreciação da tutela neste momento processual, arguindo que o perigo de dano está arvorado no fato de ter as cártulas serem submetidas a protesto, porquanto se encontram com terceiros. Almejam o arresto de bens em nome da agravada, bem como a quebra do sigilo fiscal e busca de bens, visando assegurar o resultado útil do processo. Requerem, em medida liminar, a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o trâmite processual até o julgamento do recurso, com o provimento, para o fim de ser deferida a antecipação da tutela. É, em síntese, o relatório. I - Recebo o recurso pela presença de seus requisitos formais de admissibilidade e cabimento, de acordo com o artigo 1.015, parágrafo único do vigente Código de Processo Civil. II - É certo que, para conceder o efeito suspensivo pretendido pelos agravantes, até o pronunciamento definitivo da câmara, deve-se confirmar o perigo de lesão e a relevante fundamentação do recurso. Todavia, visualiza-se a total ausência de interesse recursal em relação ao pedido de suspensão processual formulado, eis que o magistrado de origem ainda não analisou a antecipação de tutela, logo, suspender o andamento processual só trará prejuízos aos recorrentes. No mais, desde já, registro que não comportam conhecimento as teses de aplicabilidade do CDC, indisponibilidade de bens, busca de bens, sustação de protesto entre outros formulados, porquanto, além de não fazerem parte da decisão agravada, sequer foram apreciados, devendo ser observado a vedação a supressão de instância. Resta a análise, então, pelo colegiado, em momento posterior, sobre a questão da possibilidade de o magistrado de origem aferir a existência dos requisitos da antecipação neste momento processual, visto que o pedido liminar se restringiu à suspensão do processo. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Em consequência, recebo o recurso meramente no efeito devolutivo. III - Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, observando o disposto no artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM. Juiz da causa, solicitando que preste informações que julgar necessárias e, ao mesmo tempo, exercite, querendo, o juízo de retratação, entendendo-o conveniente. IV - Ultimadas as diligências, voltem. Curitiba, 26 de maio de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador