Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203224/RS (2024/0475007-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
RECORRIDO: TIAGO FREITAS MOREIRA
ADVOGADO: CHARLENE OHNESORGE - RS056771
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 393): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA REVISÃO DO CONTRATO NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE A REVISÃO SE JUSTIFICA POR SE CONSTATAR A ONEROSIDADE EXCESSIVA, REPRESENTADA PELO AJUSTE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO, SEM QUE TENHA, A PARTE RÉ, COMPROVADO A PRESENÇA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR ESSA DISCREPÂNCIA. ENCARGO PROBATÓRIO QUE, POR SE CONSTITUIR EM FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO PELA PARTE AUTORA, INCUMBE AO RÉU, CONFORME PREVÊ O INCISO II DO ART. 373 DO CPC. CABÍVEL, PORTANTO, A LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES NO MESMO PERÍODO. EM NOVA APRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ, MANTIDO O JULGAMENTO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC, além de divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Defende a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios firmada entre as partes, ponderando que o acórdão levou em consideração apenas a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma a necessidade de menção expressa às particularidades do caso concreto para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme consta no REsp n. 2.009.614/SC. Ainda alega divergência jurisprudencial, em relação ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS, no tocante aos critérios para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios. Requer a reforma do acórdão recorrido para que se restabeleça a validade dos juros remuneratórios praticados, afastando-se, consequentemente, a condenação à repetição do indébito e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. A controvérsia está assentada na forma de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. No caso, após decisão do STJ para que fosse analisada eventual vantagem exagerada que justificasse a limitação determinada para o contrato de empréstimo pessoal consignado em análise, os autos retornaram ao Tribunal de origem. O Tribunal a quo, reanalisando a questão em observância às particularidades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 391, destaquei): E, no caso concreto, esses fatores (custo de captação dos recursos, spread da operação, análise de risco do crédito do contratante e etc) ou outros semelhantes tenham sido objeto de alegação na contestação apresentada pela parte ré, não foram objeto de prova. Mesmo que se desconsiderasse o fato de se tratar de relação de consumo – e com isso aplicável a regra do inciso VIII do art. 6 do CDC – ainda assim seria encargo probatório da parte ré, conforme inciso II do art. 373 do CPC, por se constituir fato impeditivo do direito da parte autora, comprovar a presença desses fatores aptos, em tese, a descaracterizar a abusividade (representada pelo fato de a taxa de juros contratada destoar significativamente, sem justificativa, daquela aferida como a média de mercado). Com efeito, não há na hipótese, qualquer documento comprovando qual era o custo da captação dos recursos mutuados na época da firmatura do contrato, assim como não consta na avença ou em outro documento qualquer, qual o spread cobrado pela parte demandada na operação. Da mesma forma, não foi colacionada (ou sequer esmiuçada) análise de risco pessoal da parte autora que justificasse a adoção de taxa superior à média. Também não há demonstração qualquer de que a parte demandante, na data da realização da operação, estivesse cadastrada em órgãos de proteção ao crédito, por exemplo, situação que, eventualmente, poderia apontar o agravamento do risco. A isso se soma a inexistência de prova objetiva e concreta de que a operação realizada, seja pela questão pessoal do contratante, seja pela categoria profissional que integra, tenha sofrido qualquer acréscimo no seu custo operacional, modo a justificar a elevação substancial da taxa de juros contratada. Não há dúvidas, outrossim, de que, se tratando de "média", pressupõe-se a existência de algumas taxas de juros cobradas por instituições financeiras que sejam menores do que aquela aferida pelo Bacen, assim como outras que sejam maiores. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA