Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810098/SP (2024/0462912-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CONDOMINIO SKY LINE
ADVOGADO: DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO - SP206932
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUANA MARIANO TELES - SP324766
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SKYLINE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível n. 1007429-23.2023.8.26.0704. O julgado foi assim ementado (fl. 512): APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO SIMPLES AUSÊNCIA DE COBERTURA. Não tendo sido contratada cobertura para a ocorrência de furto simples, o segurado não faz jus ao recebimento da indenização securitária. Recusa ao pagamento da indenização amparada em contrato. Ausência de ilicitude. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III, 46 e seguintes e 54, § 4º, do CDC. Alega que não foi respeitado o direito do consumidor à informação clara e expressa das cláusulas contratuais limitativas de seus direitos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não aplicar a inversão do ônus da prova (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ) e ao considerar legítima a recusa ao pagamento de indenização, mesmo diante da ausência de clareza das cláusulas contratuais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade da cláusula contratual restritiva de indenização e condenando-se a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Na instância de origem, foi mantida a sentença de improcedência da ação de cobrança cumulada com pedido de reparação de danos, sob o fundamento de inexistência de cobertura para furto simples, expressamente prevista nas cláusulas do contrato de seguro de responsabilidade civil. Reconheceu o Tribunal de origem que, embora seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo a presença de verossimilhança nas alegações, o que não se constatou no caso concreto. Ademais, destacou que o contrato de seguro excluía, de forma expressa, a cobertura para furto simples, bem como para extravios ou desaparecimento sem causa aparente, o que legitimou a negativa da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada. Confira-se trecho do acórdão (fl. 514): Cumpre registrar que segundo pacífico entendimento doutrinário, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor, ausente no caso concreto. Aliado a isso, está o princípio da interpretação restritiva do contrato de seguro previsto no art. 757 do Cód. Civil subtrai a possibilidade de se obrigar a seguradora a indenizar o evento expressamente excluído pela apólice. Consoante bem obtemperou a MM Juíza de Direito, o autor contratou seguro de responsabilidade civil, que exclui expressamente o direito de indenização na hipótese de “furto simples, extravios ou desaparecimento inexplicável” (fls. 67). Não há como se negar, portanto, a ciência do apelante acerca da inexistência de cobertura para a hipótese dos autos. Logo, legítima a recusa ao pagamento de indenização, pois amparada no contrato. Aduz a parte agravante violação dos arts. 6º, III, 46 e seguintes e 54, § 4º, do CDC. Argumenta que o acórdão não reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor à informação e proteção contratual. Pondera que a inversão do ônus da prova é cabível, tendo em vista sua hipossuficiência técnica, bem como que as cláusulas limitativas deveriam ter sido redigidas com destaque, o que não ocorreu. Defende que a cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples é abusiva, pois não foi redigida de forma clara e expressa, violando o direito do consumidor à informação adequada. Registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito desta instância especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE DESPESAS DE RATEIO E DE SEGURO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal supostamente violado ou objeto da alegada divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 4. "A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1944295/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.059.723/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA