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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA em face de D’MELO CONSTRUTORA LTDA, qualificados. No transcurso do feito, as partes protocolaram acordo dispondo sobre o débito objeto da ação, honorários sucumbenciais, e pugnaram pela homologação (ev. 216). É o relatório. Decido. Como a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, a homologação desta não encontra óbice legal, sendo plenamente possível a transação. Ademais, verifico que as partes são capazes de direitos e obrigações na ordem civil vigente. Por fim, pontuo que não há que se falar em aplicação do art. 90, § 3º do CPC, uma vez que o acordo ocorreu após a sentença. Isto posto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 216, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais rateadas na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo, conforme acordado (item 6 da minuta). Honorários na forma avençada. Tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal, determino o imediato arquivamento do feito. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA em face de D’MELO CONSTRUTORA LTDA, qualificados. No transcurso do feito, as partes protocolaram acordo dispondo sobre o débito objeto da ação, honorários sucumbenciais, e pugnaram pela homologação (ev. 216). É o relatório. Decido. Como a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, a homologação desta não encontra óbice legal, sendo plenamente possível a transação. Ademais, verifico que as partes são capazes de direitos e obrigações na ordem civil vigente. Por fim, pontuo que não há que se falar em aplicação do art. 90, § 3º do CPC, uma vez que o acordo ocorreu após a sentença. Isto posto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 216, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais rateadas na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo, conforme acordado (item 6 da minuta). Honorários na forma avençada. Tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal, determino o imediato arquivamento do feito. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA em face de D’MELO CONSTRUTORA LTDA, qualificados. No transcurso do feito, as partes protocolaram acordo dispondo sobre o débito objeto da ação, honorários sucumbenciais, e pugnaram pela homologação (ev. 216). É o relatório. Decido. Como a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, a homologação desta não encontra óbice legal, sendo plenamente possível a transação. Ademais, verifico que as partes são capazes de direitos e obrigações na ordem civil vigente. Por fim, pontuo que não há que se falar em aplicação do art. 90, § 3º do CPC, uma vez que o acordo ocorreu após a sentença. Isto posto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 216, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais rateadas na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo, conforme acordado (item 6 da minuta). Honorários na forma avençada. Tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal, determino o imediato arquivamento do feito. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para manifestar sobre o acordo juntado nos autos, em especial tendo em vista que a d. advogada subscritora não está cadastrada no projudi para o polo passivo. Goiânia, 13 de maio de 2026. Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento 70: III. Dispositivo a) Ação Principal 41. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 42. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. b) Reconvenção 43. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção, para: a) DECLARAR resolvido o “Contrato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”, a pedido da reconvinte Dmelo Construtora Ltda. b) DETERMINO o retorno ao status quo ante, devendo a reconvinte devolver à reconvinda o valor das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC, a contar da citação, e juro de mora de 1% ao mês, iniciado após o trânsito em julgado desta sentença; com a retenção da cláusula penal, no valor de 10% sobre o valor inadimplido, com correção monetária pelo INCC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento. 44. Condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. Acórdão de evento 111: 8. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, PROVEJO-A PARCIALMENTE para, em reforma da sentença, afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula Terceira do “Contato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”. Todavia, mantido o dever da Ré/Apelada em restituir as parcelas pagas pela CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo considerada a data da contranotificação enviada pela Ré/Apelada. Ante a parcial procedência da demanda principal, mister o redimensionamento do ônus sucumbencial, atribuindo-o no percentual de 50% (cinquenta por cento) à parte Autora/Apelante e 50% (cinquenta por cento) à Ré/Apelada, mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a improcedência dos pedidos reconvencionais, mister a condenação da reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Em evento 178, foi juntado o acórdão oriundo do STJ contendo o seguinte dispositivo: 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (evento 180). Requerido o cumprimento definitivo da sentença onde a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, postulando a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 338.267,76 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (eventos 177 e 208). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da liquidez do título executivo judicial Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice à instauração do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título. Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça (evento 111) definiu com precisão os critérios de liquidação da obrigação imposta à executada, a saber: (i) restituição das parcelas pagas pela exequente; (ii) correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ; e (iii) juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consoante a Súmula n.º 54 do STJ, considerada como marco inicial a data da contranotificação enviada pela executada. A circunstância de o valor exato da condenação não constar expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão não tem o condão de tornar o título ilíquido. Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina processual, a liquidez do título deve ser aferida em sentido amplo, compreendendo não apenas o valor já expresso em algarismos, mas também aquele que possa ser determinado por meros cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória ou de cognição mais profunda. No caso vertente, os parâmetros para apuração da dívida estão integralmente definidos no título executivo: valor-base corresponde às parcelas pagas pelo exequente, conforme o contrato celebrado entre as partes, cujo montante é incontroverso nos autos; os índices de atualização e os encargos de mora foram expressamente fixados; e os marcos temporais estão devidamente especificados. A quantificação da dívida, portanto, prescinde de qualquer juízo de cognição adicional, sendo alcançável por simples operação matemática de atualização de valores, ao alcance do próprio exequente ou de seu patrono — como, de fato, se verificou no presente feito, em que a planilha de cálculo foi elaborada e apresentada sem o auxílio de perito. O título executivo judicial formado nos presentes autos é, pois, líquido, nos termos do art. 786 do CPC, e apto a fundamentar o cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma. II. Do cumprimento de sentença Presentes os pressupostos legais — título executivo judicial líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado regularmente certificado —, determino o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. Diante do exposto: 1. Do pagamento voluntário. 1.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública e quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.2. Caso seja necessária a intimação do executado por edital, a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da presente decisão, recolher as custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, sob pena de arquivamento. 1.3. Citado e não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.4. Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 1.5. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 1.6. Caso haja apresentação de impugnação, volvam-me os autos conclusos para análise. 1.7. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e nem tendo sido deferido efeito suspensivo, independentemente de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento), sob pena de arquivamento. 2. Da utilização dos sistemas conveniados. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.1.1. As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) – Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição; 2.1.2. Para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16; 2.1.3. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado; 2.1.4. SIEL, SERPJUD e PREVJUD - realizados pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas; 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 2.9. Registra-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento 70: III. Dispositivo a) Ação Principal 41. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 42. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. b) Reconvenção 43. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção, para: a) DECLARAR resolvido o “Contrato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”, a pedido da reconvinte Dmelo Construtora Ltda. b) DETERMINO o retorno ao status quo ante, devendo a reconvinte devolver à reconvinda o valor das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC, a contar da citação, e juro de mora de 1% ao mês, iniciado após o trânsito em julgado desta sentença; com a retenção da cláusula penal, no valor de 10% sobre o valor inadimplido, com correção monetária pelo INCC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento. 44. Condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. Acórdão de evento 111: 8. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, PROVEJO-A PARCIALMENTE para, em reforma da sentença, afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula Terceira do “Contato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”. Todavia, mantido o dever da Ré/Apelada em restituir as parcelas pagas pela CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo considerada a data da contranotificação enviada pela Ré/Apelada. Ante a parcial procedência da demanda principal, mister o redimensionamento do ônus sucumbencial, atribuindo-o no percentual de 50% (cinquenta por cento) à parte Autora/Apelante e 50% (cinquenta por cento) à Ré/Apelada, mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a improcedência dos pedidos reconvencionais, mister a condenação da reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Em evento 178, foi juntado o acórdão oriundo do STJ contendo o seguinte dispositivo: 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (evento 180). Requerido o cumprimento definitivo da sentença onde a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, postulando a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 338.267,76 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (eventos 177 e 208). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da liquidez do título executivo judicial Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice à instauração do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título. Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça (evento 111) definiu com precisão os critérios de liquidação da obrigação imposta à executada, a saber: (i) restituição das parcelas pagas pela exequente; (ii) correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ; e (iii) juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consoante a Súmula n.º 54 do STJ, considerada como marco inicial a data da contranotificação enviada pela executada. A circunstância de o valor exato da condenação não constar expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão não tem o condão de tornar o título ilíquido. Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina processual, a liquidez do título deve ser aferida em sentido amplo, compreendendo não apenas o valor já expresso em algarismos, mas também aquele que possa ser determinado por meros cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória ou de cognição mais profunda. No caso vertente, os parâmetros para apuração da dívida estão integralmente definidos no título executivo: valor-base corresponde às parcelas pagas pelo exequente, conforme o contrato celebrado entre as partes, cujo montante é incontroverso nos autos; os índices de atualização e os encargos de mora foram expressamente fixados; e os marcos temporais estão devidamente especificados. A quantificação da dívida, portanto, prescinde de qualquer juízo de cognição adicional, sendo alcançável por simples operação matemática de atualização de valores, ao alcance do próprio exequente ou de seu patrono — como, de fato, se verificou no presente feito, em que a planilha de cálculo foi elaborada e apresentada sem o auxílio de perito. O título executivo judicial formado nos presentes autos é, pois, líquido, nos termos do art. 786 do CPC, e apto a fundamentar o cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma. II. Do cumprimento de sentença Presentes os pressupostos legais — título executivo judicial líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado regularmente certificado —, determino o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. Diante do exposto: 1. Do pagamento voluntário. 1.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública e quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.2. Caso seja necessária a intimação do executado por edital, a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da presente decisão, recolher as custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, sob pena de arquivamento. 1.3. Citado e não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.4. Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 1.5. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 1.6. Caso haja apresentação de impugnação, volvam-me os autos conclusos para análise. 1.7. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e nem tendo sido deferido efeito suspensivo, independentemente de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento), sob pena de arquivamento. 2. Da utilização dos sistemas conveniados. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.1.1. As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) – Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição; 2.1.2. Para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16; 2.1.3. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado; 2.1.4. SIEL, SERPJUD e PREVJUD - realizados pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas; 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 2.9. Registra-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento 70: III. Dispositivo a) Ação Principal 41. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 42. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. b) Reconvenção 43. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção, para: a) DECLARAR resolvido o “Contrato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”, a pedido da reconvinte Dmelo Construtora Ltda. b) DETERMINO o retorno ao status quo ante, devendo a reconvinte devolver à reconvinda o valor das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC, a contar da citação, e juro de mora de 1% ao mês, iniciado após o trânsito em julgado desta sentença; com a retenção da cláusula penal, no valor de 10% sobre o valor inadimplido, com correção monetária pelo INCC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento. 44. Condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. Acórdão de evento 111: 8. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, PROVEJO-A PARCIALMENTE para, em reforma da sentença, afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula Terceira do “Contato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”. Todavia, mantido o dever da Ré/Apelada em restituir as parcelas pagas pela CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo considerada a data da contranotificação enviada pela Ré/Apelada. Ante a parcial procedência da demanda principal, mister o redimensionamento do ônus sucumbencial, atribuindo-o no percentual de 50% (cinquenta por cento) à parte Autora/Apelante e 50% (cinquenta por cento) à Ré/Apelada, mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a improcedência dos pedidos reconvencionais, mister a condenação da reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Em evento 178, foi juntado o acórdão oriundo do STJ contendo o seguinte dispositivo: 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (evento 180). Requerido o cumprimento definitivo da sentença onde a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, postulando a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 338.267,76 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (eventos 177 e 208). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da liquidez do título executivo judicial Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice à instauração do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título. Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça (evento 111) definiu com precisão os critérios de liquidação da obrigação imposta à executada, a saber: (i) restituição das parcelas pagas pela exequente; (ii) correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ; e (iii) juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consoante a Súmula n.º 54 do STJ, considerada como marco inicial a data da contranotificação enviada pela executada. A circunstância de o valor exato da condenação não constar expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão não tem o condão de tornar o título ilíquido. Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina processual, a liquidez do título deve ser aferida em sentido amplo, compreendendo não apenas o valor já expresso em algarismos, mas também aquele que possa ser determinado por meros cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória ou de cognição mais profunda. No caso vertente, os parâmetros para apuração da dívida estão integralmente definidos no título executivo: valor-base corresponde às parcelas pagas pelo exequente, conforme o contrato celebrado entre as partes, cujo montante é incontroverso nos autos; os índices de atualização e os encargos de mora foram expressamente fixados; e os marcos temporais estão devidamente especificados. A quantificação da dívida, portanto, prescinde de qualquer juízo de cognição adicional, sendo alcançável por simples operação matemática de atualização de valores, ao alcance do próprio exequente ou de seu patrono — como, de fato, se verificou no presente feito, em que a planilha de cálculo foi elaborada e apresentada sem o auxílio de perito. O título executivo judicial formado nos presentes autos é, pois, líquido, nos termos do art. 786 do CPC, e apto a fundamentar o cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma. II. Do cumprimento de sentença Presentes os pressupostos legais — título executivo judicial líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado regularmente certificado —, determino o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. Diante do exposto: 1. Do pagamento voluntário. 1.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública e quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.2. Caso seja necessária a intimação do executado por edital, a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da presente decisão, recolher as custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, sob pena de arquivamento. 1.3. Citado e não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.4. Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 1.5. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 1.6. Caso haja apresentação de impugnação, volvam-me os autos conclusos para análise. 1.7. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e nem tendo sido deferido efeito suspensivo, independentemente de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento), sob pena de arquivamento. 2. Da utilização dos sistemas conveniados. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.1.1. As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) – Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição; 2.1.2. Para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16; 2.1.3. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado; 2.1.4. SIEL, SERPJUD e PREVJUD - realizados pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas; 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 2.9. Registra-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Para os fins da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis, observando seus limites e a interpretação uniforme sobre sua competência, o título judicial depende, sim, de cognição mais profunda, depende de fixação (a) do valor da cláusula penal (não dita pelo Tribunal) e (b) da quantia exata da restituição, que também não foi fixada pelo Tribunal no movimento 111, e isso demanda, inegavelmente, estudo exauriente da prova produzida na fase de cognição, excedendo aos limites da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis. DIANTE DISSO, mantenho a decisão do movimento 192 (de restituição à vara de origem) e, fixado com exatidão o valor exequendo, solicito que os autos sejam novamente encaminhados à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis para a prática dos atos de constrição. Intimem-se. Goiânia-GO, 04/04/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
06/04/2026, 00:00
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DECISÃO
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Para os fins da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis, observando seus limites e a interpretação uniforme sobre sua competência, o título judicial depende, sim, de cognição mais profunda, depende de fixação (a) do valor da cláusula penal (não dita pelo Tribunal) e (b) da quantia exata da restituição, que também não foi fixada pelo Tribunal no movimento 111, e isso demanda, inegavelmente, estudo exauriente da prova produzida na fase de cognição, excedendo aos limites da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis. DIANTE DISSO, mantenho a decisão do movimento 192 (de restituição à vara de origem) e, fixado com exatidão o valor exequendo, solicito que os autos sejam novamente encaminhados à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis para a prática dos atos de constrição. Intimem-se. Goiânia-GO, 04/04/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Para os fins da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis, observando seus limites e a interpretação uniforme sobre sua competência, o título judicial depende, sim, de cognição mais profunda, depende de fixação (a) do valor da cláusula penal (não dita pelo Tribunal) e (b) da quantia exata da restituição, que também não foi fixada pelo Tribunal no movimento 111, e isso demanda, inegavelmente, estudo exauriente da prova produzida na fase de cognição, excedendo aos limites da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis. DIANTE DISSO, mantenho a decisão do movimento 192 (de restituição à vara de origem) e, fixado com exatidão o valor exequendo, solicito que os autos sejam novamente encaminhados à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis para a prática dos atos de constrição. Intimem-se. Goiânia-GO, 04/04/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
06/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5410180-71.2022.8.09.0051 Exequente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Executado(s): Dmelo Construtora Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO - RESTITUIÇÃO À ORIGEM) Cuida-se de fase de cumprimento de título judicial oriundo de Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO encaminhada a este Gabinete da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis. *** Considerando que estamos diante de título judicial ilíquido (no que pertine ao valor exato da restituição das parcelas pagas, não constante no dispositivo da sentença, que necessitam ainda de cognição mais profunda e que excede ao cálculo meramente aritmético) e que depende, por isso, de atuação jurisdicional para a fixação do valor determinado que regerá os atos de constrição, incide aqui o óbice previsto no art. 1º, inciso IV da Portaria 850/2024, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia-GO: Art. 1º. Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos: (...) IV – Sentença ilíquida (destaquei). DIANTE DISSO, reconheço a provisória incompetência da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024) e ordeno o excepcional retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e julgamento exauriente sobre a questão incidental pendente. Após, conforme o resultado dessa apreciação jurisdicional, sugiro o retorno a este Gabinete da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024) para prática dos atos de constrição e prosseguimento até o fim da etapa de expropriação satisfativa. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5410180-71.2022.8.09.0051 Exequente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Executado(s): Dmelo Construtora Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO - RESTITUIÇÃO À ORIGEM) Cuida-se de fase de cumprimento de título judicial oriundo de Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO encaminhada a este Gabinete da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis. *** Considerando que estamos diante de título judicial ilíquido (no que pertine ao valor exato da restituição das parcelas pagas, não constante no dispositivo da sentença, que necessitam ainda de cognição mais profunda e que excede ao cálculo meramente aritmético) e que depende, por isso, de atuação jurisdicional para a fixação do valor determinado que regerá os atos de constrição, incide aqui o óbice previsto no art. 1º, inciso IV da Portaria 850/2024, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia-GO: Art. 1º. Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos: (...) IV – Sentença ilíquida (destaquei). DIANTE DISSO, reconheço a provisória incompetência da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024) e ordeno o excepcional retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e julgamento exauriente sobre a questão incidental pendente. Após, conforme o resultado dessa apreciação jurisdicional, sugiro o retorno a este Gabinete da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024) para prática dos atos de constrição e prosseguimento até o fim da etapa de expropriação satisfativa. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA em face de D’MELO CONSTRUTORA LTDA, qualificados. No transcurso do feito, as partes protocolaram acordo dispondo sobre o débito objeto da ação, honorários sucumbenciais, e pugnaram pela homologação (ev. 216). É o relatório. Decido. Como a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, a homologação desta não encontra óbice legal, sendo plenamente possível a transação. Ademais, verifico que as partes são capazes de direitos e obrigações na ordem civil vigente. Por fim, pontuo que não há que se falar em aplicação do art. 90, § 3º do CPC, uma vez que o acordo ocorreu após a sentença. Isto posto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 216, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais rateadas na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo, conforme acordado (item 6 da minuta). Honorários na forma avençada. Tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal, determino o imediato arquivamento do feito. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA em face de D’MELO CONSTRUTORA LTDA, qualificados. No transcurso do feito, as partes protocolaram acordo dispondo sobre o débito objeto da ação, honorários sucumbenciais, e pugnaram pela homologação (ev. 216). É o relatório. Decido. Como a transação envolve direito disponível de caráter patrimonial, a homologação desta não encontra óbice legal, sendo plenamente possível a transação. Ademais, verifico que as partes são capazes de direitos e obrigações na ordem civil vigente. Por fim, pontuo que não há que se falar em aplicação do art. 90, § 3º do CPC, uma vez que o acordo ocorreu após a sentença. Isto posto, para que produza os efeitos jurídicos, homologo, por sentença, a transação apresentada no evento 216, firme no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais rateadas na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo, conforme acordado (item 6 da minuta). Honorários na forma avençada. Tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal, determino o imediato arquivamento do feito. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para manifestar sobre o acordo juntado nos autos, em especial tendo em vista que a d. advogada subscritora não está cadastrada no projudi para o polo passivo. Goiânia, 13 de maio de 2026. Pablo Lacerda Honorato Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5199249
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento 70: III. Dispositivo a) Ação Principal 41. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 42. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. b) Reconvenção 43. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção, para: a) DECLARAR resolvido o “Contrato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”, a pedido da reconvinte Dmelo Construtora Ltda. b) DETERMINO o retorno ao status quo ante, devendo a reconvinte devolver à reconvinda o valor das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC, a contar da citação, e juro de mora de 1% ao mês, iniciado após o trânsito em julgado desta sentença; com a retenção da cláusula penal, no valor de 10% sobre o valor inadimplido, com correção monetária pelo INCC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento. 44. Condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. Acórdão de evento 111: 8. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, PROVEJO-A PARCIALMENTE para, em reforma da sentença, afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula Terceira do “Contato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”. Todavia, mantido o dever da Ré/Apelada em restituir as parcelas pagas pela CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo considerada a data da contranotificação enviada pela Ré/Apelada. Ante a parcial procedência da demanda principal, mister o redimensionamento do ônus sucumbencial, atribuindo-o no percentual de 50% (cinquenta por cento) à parte Autora/Apelante e 50% (cinquenta por cento) à Ré/Apelada, mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a improcedência dos pedidos reconvencionais, mister a condenação da reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Em evento 178, foi juntado o acórdão oriundo do STJ contendo o seguinte dispositivo: 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (evento 180). Requerido o cumprimento definitivo da sentença onde a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, postulando a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 338.267,76 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (eventos 177 e 208). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da liquidez do título executivo judicial Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice à instauração do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título. Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça (evento 111) definiu com precisão os critérios de liquidação da obrigação imposta à executada, a saber: (i) restituição das parcelas pagas pela exequente; (ii) correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ; e (iii) juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consoante a Súmula n.º 54 do STJ, considerada como marco inicial a data da contranotificação enviada pela executada. A circunstância de o valor exato da condenação não constar expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão não tem o condão de tornar o título ilíquido. Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina processual, a liquidez do título deve ser aferida em sentido amplo, compreendendo não apenas o valor já expresso em algarismos, mas também aquele que possa ser determinado por meros cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória ou de cognição mais profunda. No caso vertente, os parâmetros para apuração da dívida estão integralmente definidos no título executivo: valor-base corresponde às parcelas pagas pelo exequente, conforme o contrato celebrado entre as partes, cujo montante é incontroverso nos autos; os índices de atualização e os encargos de mora foram expressamente fixados; e os marcos temporais estão devidamente especificados. A quantificação da dívida, portanto, prescinde de qualquer juízo de cognição adicional, sendo alcançável por simples operação matemática de atualização de valores, ao alcance do próprio exequente ou de seu patrono — como, de fato, se verificou no presente feito, em que a planilha de cálculo foi elaborada e apresentada sem o auxílio de perito. O título executivo judicial formado nos presentes autos é, pois, líquido, nos termos do art. 786 do CPC, e apto a fundamentar o cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma. II. Do cumprimento de sentença Presentes os pressupostos legais — título executivo judicial líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado regularmente certificado —, determino o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. Diante do exposto: 1. Do pagamento voluntário. 1.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública e quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.2. Caso seja necessária a intimação do executado por edital, a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da presente decisão, recolher as custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, sob pena de arquivamento. 1.3. Citado e não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.4. Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 1.5. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 1.6. Caso haja apresentação de impugnação, volvam-me os autos conclusos para análise. 1.7. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e nem tendo sido deferido efeito suspensivo, independentemente de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento), sob pena de arquivamento. 2. Da utilização dos sistemas conveniados. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.1.1. As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) – Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição; 2.1.2. Para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16; 2.1.3. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado; 2.1.4. SIEL, SERPJUD e PREVJUD - realizados pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas; 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 2.9. Registra-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento 70: III. Dispositivo a) Ação Principal 41. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 42. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. b) Reconvenção 43. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção, para: a) DECLARAR resolvido o “Contrato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”, a pedido da reconvinte Dmelo Construtora Ltda. b) DETERMINO o retorno ao status quo ante, devendo a reconvinte devolver à reconvinda o valor das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC, a contar da citação, e juro de mora de 1% ao mês, iniciado após o trânsito em julgado desta sentença; com a retenção da cláusula penal, no valor de 10% sobre o valor inadimplido, com correção monetária pelo INCC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento. 44. Condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. Acórdão de evento 111: 8. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, PROVEJO-A PARCIALMENTE para, em reforma da sentença, afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula Terceira do “Contato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”. Todavia, mantido o dever da Ré/Apelada em restituir as parcelas pagas pela CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo considerada a data da contranotificação enviada pela Ré/Apelada. Ante a parcial procedência da demanda principal, mister o redimensionamento do ônus sucumbencial, atribuindo-o no percentual de 50% (cinquenta por cento) à parte Autora/Apelante e 50% (cinquenta por cento) à Ré/Apelada, mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a improcedência dos pedidos reconvencionais, mister a condenação da reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Em evento 178, foi juntado o acórdão oriundo do STJ contendo o seguinte dispositivo: 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (evento 180). Requerido o cumprimento definitivo da sentença onde a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, postulando a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 338.267,76 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (eventos 177 e 208). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da liquidez do título executivo judicial Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice à instauração do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título. Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça (evento 111) definiu com precisão os critérios de liquidação da obrigação imposta à executada, a saber: (i) restituição das parcelas pagas pela exequente; (ii) correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ; e (iii) juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consoante a Súmula n.º 54 do STJ, considerada como marco inicial a data da contranotificação enviada pela executada. A circunstância de o valor exato da condenação não constar expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão não tem o condão de tornar o título ilíquido. Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina processual, a liquidez do título deve ser aferida em sentido amplo, compreendendo não apenas o valor já expresso em algarismos, mas também aquele que possa ser determinado por meros cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória ou de cognição mais profunda. No caso vertente, os parâmetros para apuração da dívida estão integralmente definidos no título executivo: valor-base corresponde às parcelas pagas pelo exequente, conforme o contrato celebrado entre as partes, cujo montante é incontroverso nos autos; os índices de atualização e os encargos de mora foram expressamente fixados; e os marcos temporais estão devidamente especificados. A quantificação da dívida, portanto, prescinde de qualquer juízo de cognição adicional, sendo alcançável por simples operação matemática de atualização de valores, ao alcance do próprio exequente ou de seu patrono — como, de fato, se verificou no presente feito, em que a planilha de cálculo foi elaborada e apresentada sem o auxílio de perito. O título executivo judicial formado nos presentes autos é, pois, líquido, nos termos do art. 786 do CPC, e apto a fundamentar o cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma. II. Do cumprimento de sentença Presentes os pressupostos legais — título executivo judicial líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado regularmente certificado —, determino o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. Diante do exposto: 1. Do pagamento voluntário. 1.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública e quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.2. Caso seja necessária a intimação do executado por edital, a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da presente decisão, recolher as custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, sob pena de arquivamento. 1.3. Citado e não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.4. Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 1.5. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 1.6. Caso haja apresentação de impugnação, volvam-me os autos conclusos para análise. 1.7. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e nem tendo sido deferido efeito suspensivo, independentemente de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento), sob pena de arquivamento. 2. Da utilização dos sistemas conveniados. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.1.1. As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) – Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição; 2.1.2. Para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16; 2.1.3. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado; 2.1.4. SIEL, SERPJUD e PREVJUD - realizados pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas; 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 2.9. Registra-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo: 5410180-71.2022.8.09.0051 Promovente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Promovido(s): Dmelo Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença proferida no evento 70: III. Dispositivo a) Ação Principal 41. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. 42. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. b) Reconvenção 43. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção, para: a) DECLARAR resolvido o “Contrato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”, a pedido da reconvinte Dmelo Construtora Ltda. b) DETERMINO o retorno ao status quo ante, devendo a reconvinte devolver à reconvinda o valor das parcelas pagas, com correção monetária pelo INPC, a contar da citação, e juro de mora de 1% ao mês, iniciado após o trânsito em julgado desta sentença; com a retenção da cláusula penal, no valor de 10% sobre o valor inadimplido, com correção monetária pelo INCC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento. 44. Condeno a parte reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação (súmula nº 14 do STJ), e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16), de forma simples e não composto, observando-se, ainda, o art. 98, § 3º do CPC/15, se beneficiário da justiça gratuita. Acórdão de evento 111: 8. DISPOSITIVO: Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, PROVEJO-A PARCIALMENTE para, em reforma da sentença, afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal prevista na Cláusula Terceira do “Contato Particular de Compra e Venda de Índice Adicional Construtivo”. Todavia, mantido o dever da Ré/Apelada em restituir as parcelas pagas pela CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo considerada a data da contranotificação enviada pela Ré/Apelada. Ante a parcial procedência da demanda principal, mister o redimensionamento do ônus sucumbencial, atribuindo-o no percentual de 50% (cinquenta por cento) à parte Autora/Apelante e 50% (cinquenta por cento) à Ré/Apelada, mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a improcedência dos pedidos reconvencionais, mister a condenação da reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos moldes do art. 85, §2º, CPC. Em evento 178, foi juntado o acórdão oriundo do STJ contendo o seguinte dispositivo: 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (evento 180). Requerido o cumprimento definitivo da sentença onde a exequente apresentou planilha de cálculos atualizada, postulando a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 338.267,76 (trezentos e trinta e oito mil, duzentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC (eventos 177 e 208). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Da liquidez do título executivo judicial Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice à instauração do cumprimento de sentença por suposta iliquidez do título. Com efeito, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça (evento 111) definiu com precisão os critérios de liquidação da obrigação imposta à executada, a saber: (i) restituição das parcelas pagas pela exequente; (ii) correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ; e (iii) juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consoante a Súmula n.º 54 do STJ, considerada como marco inicial a data da contranotificação enviada pela executada. A circunstância de o valor exato da condenação não constar expressamente do dispositivo da sentença ou do acórdão não tem o condão de tornar o título ilíquido. Segundo a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina processual, a liquidez do título deve ser aferida em sentido amplo, compreendendo não apenas o valor já expresso em algarismos, mas também aquele que possa ser determinado por meros cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória ou de cognição mais profunda. No caso vertente, os parâmetros para apuração da dívida estão integralmente definidos no título executivo: valor-base corresponde às parcelas pagas pelo exequente, conforme o contrato celebrado entre as partes, cujo montante é incontroverso nos autos; os índices de atualização e os encargos de mora foram expressamente fixados; e os marcos temporais estão devidamente especificados. A quantificação da dívida, portanto, prescinde de qualquer juízo de cognição adicional, sendo alcançável por simples operação matemática de atualização de valores, ao alcance do próprio exequente ou de seu patrono — como, de fato, se verificou no presente feito, em que a planilha de cálculo foi elaborada e apresentada sem o auxílio de perito. O título executivo judicial formado nos presentes autos é, pois, líquido, nos termos do art. 786 do CPC, e apto a fundamentar o cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do art. 523 do mesmo diploma. II. Do cumprimento de sentença Presentes os pressupostos legais — título executivo judicial líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado regularmente certificado —, determino o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença. Diante do exposto: 1. Do pagamento voluntário. 1.1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, intime-se a parte executada pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública e quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.2. Caso seja necessária a intimação do executado por edital, a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da presente decisão, recolher as custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, sob pena de arquivamento. 1.3. Citado e não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.4. Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 1.5. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 1.6. Caso haja apresentação de impugnação, volvam-me os autos conclusos para análise. 1.7. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e nem tendo sido deferido efeito suspensivo, independentemente de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento), sob pena de arquivamento. 2. Da utilização dos sistemas conveniados. Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.1.1. As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) – Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição; 2.1.2. Para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16; 2.1.3. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado; 2.1.4. SIEL, SERPJUD e PREVJUD - realizados pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas; 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. 2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. 2.9. Registra-se que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte e/ou não indique bens concretos à penhora, se limitando a requerer a reiteração de pesquisas, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Para os fins da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis, observando seus limites e a interpretação uniforme sobre sua competência, o título judicial depende, sim, de cognição mais profunda, depende de fixação (a) do valor da cláusula penal (não dita pelo Tribunal) e (b) da quantia exata da restituição, que também não foi fixada pelo Tribunal no movimento 111, e isso demanda, inegavelmente, estudo exauriente da prova produzida na fase de cognição, excedendo aos limites da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis. DIANTE DISSO, mantenho a decisão do movimento 192 (de restituição à vara de origem) e, fixado com exatidão o valor exequendo, solicito que os autos sejam novamente encaminhados à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis para a prática dos atos de constrição. Intimem-se. Goiânia-GO, 04/04/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
06/04/2026, 00:00
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Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Para os fins da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis, observando seus limites e a interpretação uniforme sobre sua competência, o título judicial depende, sim, de cognição mais profunda, depende de fixação (a) do valor da cláusula penal (não dita pelo Tribunal) e (b) da quantia exata da restituição, que também não foi fixada pelo Tribunal no movimento 111, e isso demanda, inegavelmente, estudo exauriente da prova produzida na fase de cognição, excedendo aos limites da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis. DIANTE DISSO, mantenho a decisão do movimento 192 (de restituição à vara de origem) e, fixado com exatidão o valor exequendo, solicito que os autos sejam novamente encaminhados à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis para a prática dos atos de constrição. Intimem-se. Goiânia-GO, 04/04/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
06/04/2026, 00:00
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Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis – Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Nº PROCESSO: indicado acima DECISÃO-MANDADO (CNFJ, arts. 136-138) Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Para os fins da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis, observando seus limites e a interpretação uniforme sobre sua competência, o título judicial depende, sim, de cognição mais profunda, depende de fixação (a) do valor da cláusula penal (não dita pelo Tribunal) e (b) da quantia exata da restituição, que também não foi fixada pelo Tribunal no movimento 111, e isso demanda, inegavelmente, estudo exauriente da prova produzida na fase de cognição, excedendo aos limites da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis. DIANTE DISSO, mantenho a decisão do movimento 192 (de restituição à vara de origem) e, fixado com exatidão o valor exequendo, solicito que os autos sejam novamente encaminhados à Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis para a prática dos atos de constrição. Intimem-se. Goiânia-GO, 04/04/2026. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
06/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5410180-71.2022.8.09.0051 Exequente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Executado(s): Dmelo Construtora Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO - RESTITUIÇÃO À ORIGEM) Cuida-se de fase de cumprimento de título judicial oriundo de Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO encaminhada a este Gabinete da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis. *** Considerando que estamos diante de título judicial ilíquido (no que pertine ao valor exato da restituição das parcelas pagas, não constante no dispositivo da sentença, que necessitam ainda de cognição mais profunda e que excede ao cálculo meramente aritmético) e que depende, por isso, de atuação jurisdicional para a fixação do valor determinado que regerá os atos de constrição, incide aqui o óbice previsto no art. 1º, inciso IV da Portaria 850/2024, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia-GO: Art. 1º. Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos: (...) IV – Sentença ilíquida (destaquei). DIANTE DISSO, reconheço a provisória incompetência da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024) e ordeno o excepcional retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e julgamento exauriente sobre a questão incidental pendente. Após, conforme o resultado dessa apreciação jurisdicional, sugiro o retorno a este Gabinete da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024) para prática dos atos de constrição e prosseguimento até o fim da etapa de expropriação satisfativa. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5410180-71.2022.8.09.0051 Exequente(s): Conenge Construções E Engenharia Ltda Executado(s): Dmelo Construtora Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO - RESTITUIÇÃO À ORIGEM) Cuida-se de fase de cumprimento de título judicial oriundo de Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO encaminhada a este Gabinete da Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis. *** Considerando que estamos diante de título judicial ilíquido (no que pertine ao valor exato da restituição das parcelas pagas, não constante no dispositivo da sentença, que necessitam ainda de cognição mais profunda e que excede ao cálculo meramente aritmético) e que depende, por isso, de atuação jurisdicional para a fixação do valor determinado que regerá os atos de constrição, incide aqui o óbice previsto no art. 1º, inciso IV da Portaria 850/2024, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia-GO: Art. 1º. Fica vedado o encaminhamento de processos à Central de Cumprimento de Sentença Cível da capital nos seguintes casos: (...) IV – Sentença ilíquida (destaquei). DIANTE DISSO, reconheço a provisória incompetência da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024) e ordeno o excepcional retorno dos autos ao Juízo de origem para análise e julgamento exauriente sobre a questão incidental pendente. Após, conforme o resultado dessa apreciação jurisdicional, sugiro o retorno a este Gabinete da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis (Decreto Judiciário 3.917/2024) para prática dos atos de constrição e prosseguimento até o fim da etapa de expropriação satisfativa. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Decisão Judicial Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
17/11/2025, 13:23
Publicação
23/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
EMBARGANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
EMBARGADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
EMBARGANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
EMBARGADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/09/2025, 14:36
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
EMBARGANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
EMBARGADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:58
Publicação
05/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
AGRAVADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
AGRAVADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:54
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
AGRAVADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:18
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
AGRAVANTE: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVADO: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por D’MELO CONSTRUTORA LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 374-375 e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSTRUTORA NÃO RECONHECIDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. NECESSÁRIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO MÚTUO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADA. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo a relação firmada entre as partes de natureza contratual, suficientemente demonstrada por meio das provas documentais coligidas aos autos, a oitiva das testemunhas requestadas pelas Autoras/Apelantes tornou-se despicienda, nos moldes da Súmula n. 28 do deste Sodalício. 2. A sociedade de propósito específico - "SPE" é sociedade com personalidade jurídica própria, concebida para a execução de determinado empreendimento nos moldes do artigo 9 3. Não comprovada a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial, não há falar em legitimidade ativa da construtora/incorporadora que participa do quadro societário da sociedade de propósito específico. 4. Considerando o descumprimento do contrato por ambas as partes, consubstanciado na inadimplência da promitente cessionária e, por sua vez, a alienação antecipada da TDC (transferência do Direito de Construir) pela promitente cedente a um terceiro, tem-se a culpa concorrente na resolução do contrato, de modo a compensar as perdas e danos, as quais se extinguem. 5. Embora a obrigação prevista em contrato tenha vencimento certo, de modo a ensejar a mora ex re e, portanto, dispensar a interpelação judicial, tal circunstância não desobriga a parte lesada em ajuizar a respectiva ação de resolução contratual antes de promover o desfazimento do negócio jurídico. Inteligência do art. 475, CC. Precedentes deste Tribunal. 6. Sobre os valores a serem restituídos à Autora/Apelante, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.° 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código de Processo Civil. 7. Julgada parcialmente procedente a ação de resolução contratual, mister a redistribuirão do ônus da sucumbência. Por sua vez, improcedentes os pedidos reconvencionais, torna-se responsabilidade da reconvinte o pagamento das custas e honorários advocatícios. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 388-395 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 418-430 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 477-490 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 394, 422, 475 884 do Código Civil; e 240 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) “não há que se falar em aplicação de juros de 1% (um por cento) anterior ao trânsito em julgado, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa da parte contrária”; b) “o inadimplemento da parte autora foi a causa exclusiva da rescisão contratual, caracterizando uma quebra de confiança que justifica plenamente a resolução do contrato”; e c) “que a recorrente agiu em estrito cumprimento da lei, ao proceder com a rescisão contratual, em virtude dos demasiados descumprimentos por parte da recorrida em não arcar com o pagamento dos valores acordados no contrato, desde fevereiro de 2019”, requerendo a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por perdas e danos. Contrarrazões às fls. 527-531 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 538-541 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 560-568 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 572-575 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, com relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, no sentido de que nas hipóteses de responsabilidade contratual os juros moratórios incidem desde a citação do devedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte possui a orientação de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. 4. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1º, do CDC" (AgRg no AREsp nº 385.994/MS, Rel. Ministra Maria Isabel GallottiI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.804.480/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora deverão incidir a partir da data de citação da seguradora. 2. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SUSCITADA. (EDcl no REsp n. 1.713.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24/4/2020.) Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 2. No mais, cinge-se pretensão recursal à verificação acerca da procedência do pedido reconvencional na ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. No caso em tela, o Tribunal de origem, levando em conta os elementos fáticos e probatórios constantes da lide, eminentemente no contrato entabulado entre as partes, entendeu por reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, para “afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal (perdas e danos), de modo que, deverá a Ré/Apelada restituir integralmente o valor das parcelas pagas, com juros de mora e correção monetária”. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 365-369 e-STJ): Fixadas tais premissas, é fato incontroverso entre os litigantes que a Autora/Apelante, ora CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, no instante em que se tornou inadimplente, a partir da 6 Em outro vértice, não se pode perder de vista que a Ré/Apelada D'MELO CONSTRUTORA LTDA, no momento em que, ciente da inadimplência, houve por bem em alienar a "TDC" a um terceiro sem, contudo, promover a resolução do contrato e notificar a promitente cessionária, ora CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA. De forma que, também incorreu em descumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Isso porque, consta dos autos que, somente em sede de contranotificação extrajudicial, após ter promovido alienação das TDC's a um terceiro, é que Ré/Apelada D'MELO CONSTRUTORA LTDA veio a manifestar seu "não interesse na continuação do negócio jurídico firmado face a inadimplência da NOTIFICANTE, optando pela rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de índice Adicional Construtivo" - vide mov. n.° 01, arq. n.° 08. Nesta senda, o fato é que, no instrumento contratual firmado entre as partes não há cláusula resolutiva expressa ou pacto resolutivo expresso, de modo que, deverá incidir a regra encampada no artigo 475 do Código Civil, segundo a qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (...). Neste intelecto, convém pontuar que a exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria, embora seja prerrogativa concebida em favor da parte lesada, não é apta a autorizar a resolução do contrato por outro meio senão aquele previsto em lei, qual seja, o ajuizamento da respectiva ação de resolução contratual. Assim, como acertadamente discorreu o magistrado singular, "o débito possuía data de vencimento certa, assim, o inadimplemento constitui o autor em mora ex re, não sendo necessária a interpelação judicial". Todavia, cediço que a referida interpelação judicial não se confunde com o ajuizamento da ação propriamente dita, de modo que, embora dispensada a primeira, permanece sendo exigido que as partes - em razão da natureza sinalagmática do contrato - promovam a respectiva demanda junto ao Poder Judiciário. (...). Portanto, mesmo a Autora/Apelante estando inadimplente, tal fato, por si só, não permitiria à Requerida/Apelada atuar em desconformidade com princípios basilares que regem os negócios jurídicos, fazendo uso das próprias razões, de modo a promover uma segunda alienação da TDC. Desta feita, conclui-se que ambas as partes, cedente e cessionário, descumpriram o "Contrato Particular de Compra e Venda de índice Adicional Construtivo". Diante disso, destaca-se que, na peça exordial, a Autora/Apelante CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA pleiteou (i) a resolução do contrato; (ii) a devolução dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de multa e honorários, totalizando R$ 376.585,34; (iii) condenação em perdas e danos no valor de R$300.000,00, com juros e atualização monetária desde a contranotificação. Por sua vez, em sede de pedido reconvencional, a Ré/Apelada D'MELO CONSTRUTORA LTDA pugnou pela (i) resolução do contrato; (ii) condenação em perdas e danos, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) até o efetivo pagamento, descontado eventuais valores a serem devolvidos à parte reconvinda referentes às 5 (cinco) parcelas pagas. Neste aspecto, considerando as disposições do pacto firmado, o fato é que o descumprimento da avença por ambas as partes materializa culpa concorrente, de modo a compensar as perdas e danos, as quais se extinguem. (...). A luz dessas balizas, mister destacar o Enunciado n. 26 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, segundo o qual "a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes". Forte nessas razões, a reforma parcial da sentença singular é medida impositiva, a fim de afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal (perdas e danos), de modo que, deverá a Ré/Apelada restituir integralmente o valor das parcelas pagas, com juros de mora e correção monetária. [grifou-se] Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSSBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisd icional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONCORRÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ARESTO IMPUGNADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. No caso, a Corte local reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa recorrente pela rescisão contratual, motivo por que alterar tal conclusão, para imputar apenas aos compradores agravados a responsabilidade pela rescisão da avença, exigiria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 9. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.926.801/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
AGRAVANTE: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVADO: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CNG 736 CONSTRUÇÕES SPE LTDA E OUTRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 374-375 e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONSTRUTORA NÃO RECONHECIDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. NECESSÁRIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO MÚTUO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS NÃO CONFIGURADA. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo a relação firmada entre as partes de natureza contratual, suficientemente demonstrada por meio das provas documentais coligidas aos autos, a oitiva das testemunhas requestadas pelas Autoras/Apelantes tornou-se despicienda, nos moldes da Súmula n. 28 do deste Sodalício. 2. A sociedade de propósito específico - "SPE" é sociedade com personalidade jurídica própria, concebida para a execução de determinado empreendimento nos moldes do artigo 9 da Lei 11.079 04, de modo que, possui seus próprios bens, bem como, a obrigação de gerenciar seus ativos e passivos, assumindo obrigações contratuais, societárias e fiscais. 3. Não comprovada a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial, não há falar em legitimidade ativa da construtora/incorporadora que participa do quadro societário da sociedade de propósito específico. 4. Considerando o descumprimento do contrato por ambas as partes, consubstanciado na inadimplência da promitente cessionária e, por sua vez, a alienação antecipada da TDC (transferência do Direito de Construir) pela promitente cedente a um terceiro, tem-se a culpa concorrente na resolução do contrato, de modo a compensar as perdas e danos, as quais se extinguem. 5. Embora a obrigação prevista em contrato tenha vencimento certo, de modo a ensejar a mora ex re e, portanto, dispensar a interpelação judicial, tal circunstância não desobriga a parte lesada em ajuizar a respectiva ação de resolução contratual antes de promover o desfazimento do negócio jurídico. Inteligência do art. 475, CC. Precedentes deste Tribunal. 6. Sobre os valores a serem restituídos à Autora/Apelante, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula n.° 43/STJ), e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos moldes do artigo 405 do Código de Processo Civil. 7. Julgada parcialmente procedente a ação de resolução contratual, mister a redistribuirão do ônus da sucumbência. Por sua vez, improcedentes os pedidos reconvencionais, torna-se responsabilidade da reconvinte o pagamento das custas e honorários advocatícios. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 388-395 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 418-430 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 437-468 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 17, 18, 369 do Código de Processo Civil; 422, 474, e 475 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal; b) legitimidade ativa da empresa Conenge Construções e Engenharia Ltda, por pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa ora recorrente; e c) “o protesto pela credora recorrida não objetivava o desfazimento do pactuado, o rompimento do contrato, e sim, o recebimento do pagamento, a busca pela purgação da mora pela parte devedora/recorrente”; d) “para se caracterizar o inadimplemento absoluto, ou seja, aquele que gera a incontestável resolução do contrato, há que se interpelar o comprador inadimplente; e, a resolução por inadimplemento do promissário comprador só se opera de pleno direito quando conste cláusula resolutiva expressa”; e e) “resta claro o ato ilícito da Recorrida em revender os créditos de TDC para terceiros, ou seja, em inadimplir absolutamente o contrato pactuado com as recorrentes, sem qualquer notificação ou interpelação para purgar a mora sob pena do desfazimento do contrato”. Contrarrazões às fls. 516-526 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 535-538 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 544-576 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 555-559 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, observa-se que o Tribunal de origem afastou a tese de ocorrência de cerceamento de defesa, sob a seguinte fundamentação (fls. 355-356 e-STJ): Conforme relatado, as Autoras/Apelantes defendem que houve o cerceamento de seu direito de defesa, ante o indeferimento da prova oral. Apesar da irresignação alçada, convém adiantar que, na hipótese, não há falar em acolhimento da prefalada preliminar. A princípio, pois, ao magistrado compete a condução da instrução processual, cabendo-lhe a prerrogativa de determinar a realização das provas e diligências que entender necessárias, ou indeferir aquelas que reputar protelatórias. Neste linear, considerando o princípio da persuasão racional motivada, não se vislumbra qualquer violação ao postulado do contraditório e da ampla defesa no instante em que o julgador, na qualidade de destinatário direto da prova, compreendeu pela desnecessidade dos depoimentos orais e, com o conjunto fático probatório já delineado aos autos, formou seu convencimento. Inclusive, pois, sendo a relação firmada entre as partes de natureza contratual, a qual restou suficientemente demonstrada por meio das provas documentais coligidas aos autos, a oitiva das testemunhas requestadas pelas Autoras/Apelantes tornou-se despicienda. Desta feita, não se revela pertinente a oitiva de testemunhas no intuito de demonstrar que "a proposta realizada pela BRASAL para a compra do empreendimento em questão contava com os índices de OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - OODC e TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC", eis que coligido ao movimento n.° 01, arquivo 05, o respectivo "Instrumento Particular de Compra e Venda de índice de Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC e Transferência do Direito de Construir - TDC". No mesmo sentido, não há que falar em prova pericial tendente a demonstrar o exato momento em que a Autora/Apelante tomou conhecimento do descumprimento contratual operado pela Requerida/Apelada. Isso porque a referida circunstância não detém o condão de interferir na ratio decidendi adotada pelo magistrado primevo, o qual compreendeu que, ao contrário da tese versada na peça exordial, quem descumpriu o contrato foi a própria Autora/Apelante, pois quedou-se em mora, tendo adimplido apenas 05 (cinco) das 20 (vinte) parcelas ajustadas. Por essas razões, resta demonstrado que a produção da prova oral, com a finalidade em que pretendida, não se revela pertinente ao deslinde do feito. [grifo do original] Efetivamente, à luz do artigo 370 do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o poder de instrução, conferido ao magistrado em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir as provas requeridas, quando constatada sua manifesta desnecessidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse contexto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) 2. Do mesmo modo, com base na análise dos elementos de convicção constantes da lide, a Corte a quo manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte Conenge Construções e Engenharia Ltda, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 358-360 e-STJ): Verifica-se que o juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação à apelante CONENGE CONSTRUÇOES E ENGENHARIA LTDA, por ter apurado que o contrato discutido (mov. 01, doe. 04) fora firmado apenas entre a ré D'MELO CONSTRUTORA LTDA. e a autora CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA. Em tese, a construtora apelante teria figurado no polo ativo da ação, por ser uma das sócias desta última, que corresponde a uma "sociedade de propósito específico". Nos moldes do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", ao passo que, segundo o caput artigo 18, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Assim, nos moldes dos referidos dispositivos, denota-se que a legitimação processual exige a verificação da relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material sobre a qual repousa o conflito. (...). Nesse intelecto, a análise da legitimidade ativa sob a ótica da pertinência subjetiva da ação enseja a conclusão que, no caso em voga, a CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA afigura-se como parte ilegítima para o exercício da pretensão postulada. Isso porque, o simples fato de a CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA ser integrante do quadro societário da CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, também autora na presente demanda, não viabiliza, por si só, que ambas figurem em litisconsórcio ativo na ação. Sobretudo quando não comprovado o grupo econômico ou confusão patrimonial. Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a relação jurídica objeto da presente demanda, oriunda do "Contrato Particular de Compra e Venda de índice Adicional Construtivo", detém como partes contratuais, exclusivamente, a Ré/Apelada D'MELO CONSTRUTORA LTDA e a Autora/Apelante CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA. Para tanto, cediço que a sociedade de propósito específico - "SPE" concebida para a execução de determinado empreendimento possui seus próprios bens, a obrigação de gerenciar seus ativos e passivos, assumindo obrigações contratuais, societárias e fiscais, de modo que, possui personalidade jurídica própria. (...). Dessa forma, como acertadamente decidiu o magistrado condutor do feito, a Autora/Apelante CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, não poderá pleitear a rescisão contratual e eventuais indenizações decorrentes deste contrato, por lhe faltar legitimidade ativa para tanto. Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento do vale-pedágio. 2. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade ativa da recorrente, bem como da sua responsabilidade pelo fornecimento do vale-pedágio, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 4. A sanção prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo limitações (REsp n. 2.028.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO DO ART. 59, I, DA LEI N. 8.630/1993. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 83/STJ. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS NO FUNDO E ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em existência dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara, fundamentada e expressamente acerca das questões que lhe foram submetidas, adotando, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que "o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade passiva na ação movida por trabalhador portuário avulso visando o recebimento da indenização prevista no Art. 59, I, da Lei 8.630/93" (REsp n. 794.370/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 225). Incide a Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto às alegações de indisponibilidade de recursos no fundo e de ilegitimidade ativa, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem decorreram do exame do conjunto fático-probatório dos autos, impossibilitando, por conseguinte, que, na estreita via do recurso especial, seja modificado o entendimento consignado no acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.815.974/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 3. Por fim, no mérito, cinge-se pretensão recursal à verificação acerca da procedência da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos. No caso em tela, o Tribunal de origem, levando em conta os elementos fáticos e probatórios constantes da lide, eminentemente no contrato entabulado entre as partes, entendeu por reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, para “afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal (perdas e danos), de modo que, deverá a Ré/Apelada restituir integralmente o valor das parcelas pagas, com juros de mora e correção monetária”. Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 365-369 e-STJ): Fixadas tais premissas, é fato incontroverso entre os litigantes que a Autora/Apelante, ora CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA, no instante em que se tornou inadimplente, a partir da 6 (sexta) parcela mensal do contrato, no valor de R$ 25.776,50 (vinte e seis mil setecentos e setenta e seis reais e cinqüenta centavos), veio a descumprir a avença firmada, consoante a cláusula segunda do instrumento contratual. Em outro vértice, não se pode perder de vista que a Ré/Apelada D'MELO CONSTRUTORA LTDA, no momento em que, ciente da inadimplência, houve por bem em alienar a "TDC" a um terceiro sem, contudo, promover a resolução do contrato e notificar a promitente cessionária, ora CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA. De forma que, também incorreu em descumprimento ao contrato celebrado entre as partes. Isso porque, consta dos autos que, somente em sede de contranotificação extrajudicial, após ter promovido alienação das TDC's a um terceiro, é que Ré/Apelada D'MELO CONSTRUTORA LTDA veio a manifestar seu "não interesse na continuação do negócio jurídico firmado face a inadimplência da NOTIFICANTE, optando pela rescisão do Contrato Particular de Compra e Venda de índice Adicional Construtivo" - vide mov. n.° 01, arq. n.° 08. Nesta senda, o fato é que, no instrumento contratual firmado entre as partes não há cláusula resolutiva expressa ou pacto resolutivo expresso, de modo que, deverá incidir a regra encampada no artigo 475 do Código Civil, segundo a qual "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". (...). Neste intelecto, convém pontuar que a exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria, embora seja prerrogativa concebida em favor da parte lesada, não é apta a autorizar a resolução do contrato por outro meio senão aquele previsto em lei, qual seja, o ajuizamento da respectiva ação de resolução contratual. Assim, como acertadamente discorreu o magistrado singular, "o débito possuía data de vencimento certa, assim, o inadimplemento constitui o autor em mora ex re, não sendo necessária a interpelação judicial". Todavia, cediço que a referida interpelação judicial não se confunde com o ajuizamento da ação propriamente dita, de modo que, embora dispensada a primeira, permanece sendo exigido que as partes - em razão da natureza sinalagmática do contrato - promovam a respectiva demanda junto ao Poder Judiciário. (...). Portanto, mesmo a Autora/Apelante estando inadimplente, tal fato, por si só, não permitiria à Requerida/Apelada atuar em desconformidade com princípios basilares que regem os negócios jurídicos, fazendo uso das próprias razões, de modo a promover uma segunda alienação da TDC. Desta feita, conclui-se que ambas as partes, cedente e cessionário, descumpriram o "Contrato Particular de Compra e Venda de índice Adicional Construtivo". Diante disso, destaca-se que, na peça exordial, a Autora/Apelante CNG T36 CONSTRUÇÕES SPE LTDA pleiteou (i) a resolução do contrato; (ii) a devolução dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de multa e honorários, totalizando R$ 376.585,34; (iii) condenação em perdas e danos no valor de R$300.000,00, com juros e atualização monetária desde a contranotificação. Por sua vez, em sede de pedido reconvencional, a Ré/Apelada D'MELO CONSTRUTORA LTDA pugnou pela (i) resolução do contrato; (ii) condenação em perdas e danos, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) até o efetivo pagamento, descontado eventuais valores a serem devolvidos à parte reconvinda referentes às 5 (cinco) parcelas pagas. Neste aspecto, considerando as disposições do pacto firmado, o fato é que o descumprimento da avença por ambas as partes materializa culpa concorrente, de modo a compensar as perdas e danos, as quais se extinguem. (...). A luz dessas balizas, mister destacar o Enunciado n. 26 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, segundo o qual "a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes". Forte nessas razões, a reforma parcial da sentença singular é medida impositiva, a fim de afastar a condenação da Autora/Apelante ao pagamento da cláusula penal (perdas e danos), de modo que, deverá a Ré/Apelada restituir integralmente o valor das parcelas pagas, com juros de mora e correção monetária. [grifou-se] Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da ocorrência de culpa concorrente das partes pelo descumprimento contratual, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSSBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONCORRÊNCIA DE CULPA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DO ARESTO IMPUGNADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 182 DO STJ E 283 DO STF. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6. No caso, a Corte local reconheceu a responsabilidade exclusiva da empresa recorrente pela rescisão contratual, motivo por que alterar tal conclusão, para imputar apenas aos compradores agravados a responsabilidade pela rescisão da avença, exigiria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. 8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 9. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 7 e 83 do STJ. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.926.801/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Por fim, destaca-se que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/04/2025, 18:40
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
AGRAVANTE: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVADO: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 08:55
Redistribuição
07/03/2025, 08:01
Recebimento
07/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 06:25
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
AGRAVANTE: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVADO: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Distribuição
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859257/GO (2025/0052621-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVANTE: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
AGRAVANTE: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: D'MELO CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO029269
ROSANE RODRIGUES - GO034898
AGRAVADO: CNG T36 CONSTRUCOES-SPE LTDA
AGRAVADO: CONENGE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703
LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
GUSTAVO DA COSTA BATISTA - GO072988
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:29
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 15:15
Recebimento
18/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)