2. MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. VINICIUS CASSIM TORRES (AGRAVANTE)
Autor
4. ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO
OAB/MG 196789·CPF·Representa: Autor
JOSUE EUZEBIO DA SILVA
OAB/MG 52868·CPF·Representa: Autor
BRUNO EUZEBIO CARLI
OAB/MG 116279·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MANEIRA
OAB/MG 53500·CPF·Representa: Autor
JOSUE EUZEBIO DA SILVA
OAB/MG 052868·CPF
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
17/11/2025, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 15:12
Publicação
23/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845857/MG (2025/0019113-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO CASSIM TORRES
AGRAVANTE: MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE: VINICIUS CASSIM TORRES
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
AGRAVADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845857/MG (2025/0019113-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO CASSIM TORRES
AGRAVANTE: MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE: VINICIUS CASSIM TORRES
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
AGRAVADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845857/MG (2025/0019113-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO CASSIM TORRES
AGRAVANTE: MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE: VINICIUS CASSIM TORRES
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
AGRAVADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 17:50
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845857/MG (2025/0019113-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO CASSIM TORRES
AGRAVANTE: MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE: VINICIUS CASSIM TORRES
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
AGRAVADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 09:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 08:53
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845857/MG (2025/0019113-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO CASSIM TORRES
AGRAVANTE: MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE: VINICIUS CASSIM TORRES
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
AGRAVADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:37
Publicação
05/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845857/MG (2025/0019113-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO CASSIM TORRES
AGRAVANTE: MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE: VINICIUS CASSIM TORRES
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
AGRAVADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MULTINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA E OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que acolheu o recurso de embargos de declaração opostos pela parte ora recorrida, com efeitos infringentes, assim ementado (fls. 524-529 e-STJ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO CPC – OMISSÃO – VERIFICAÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – OUTORGA DE PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES PARA NEGOCIAÇÃO – VENDA DE IMÓVEL – INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR DA VENDA NAS QUOTAS DA EMPRESA – BLINDAGEM PATRIMONIAL – MANUTENÇÃO DO PAI NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEMONSTRADO. 1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). 2. Tendo sido demonstrado que os agravados utilizaram-se da pessoa jurídica para blindar o patrimônio e lesar os credores, bem como evidenciado que o pai dos recorrentes se manteve à frente dos negócios, está configurado o abuso da personalidade jurídica da empresa sendo medida imperativa a desconsideração da personalidade jurídica. Opostos novos embargos de declaração pela parte ora recorrida (fls. 534-536 e-STJ), esses foram acolhidos, sem efeitos infringentes, “apenas para corrigir o erro material e acrescentar ao dispositivo do acórdão embargado a inclusão da empresa Multinox Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. no polo passivo da execução promovida pela embargante” (fls. 560-563 e-STJ). Opostos embargos de declaração para parte ora recorrente (fls. 568-574 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 597-601 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 606-616 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; (ii) artigo 435 do CPC, sustentando a ocorrência de nulidade por supressão de instância, eis que os documentos em que o Tribunal de origem amparou a sua conclusão somente foram juntados em grau recursal; (iii) artigos 792, IV, do CPC, afirmando que “as doações consideradas fraudulentas, e que ensejaram a desconsideração da personalidade jurídica, ocorreram anos antes da instauração da execução, não havendo àquele tempo ação capaz de reduzir o executado à insolvência, sendo flagrante a negativa de vigência ao citado dispositivo de lei federal”; e (iv) artigos 135 do CPC; e 50, § 3º, do Código Civil, aduzindo, em suma, a ausência dos requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, salientando, no ponto, a inexistência de ato ilegal ou desvio de finalidade. Contrarrazões às fls. 626-644 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 653-655 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Daí o agravo (fls. 666-674 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 681-694 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Alega a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas “ao fato das doações terem ocorrido anos antes do ajuizamento da execução, bem como quanto ao fato do executado Augusto Araújo Torres não é e nunca foi sócio ou administrador da Recorrente Multinox Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda.” (fls. 615 e-STJ). Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 526-527 e-STJ): Houve, efetivamente, omissão na análise de alguns elementos de prova que têm força de alterar a decisão embargada, conforme será analisado em seguida. Para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica devem ser atendidos os requisitos legais, consubstanciados pelo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios. No caso em apreço, revisitando a matéria verifico que a embargante demonstrou, por meio das procurações anexadas na ordem nº 5 e 6 do sequencial 002, que Bruno Cassim Torres e Vinicius Cassim Torres, outorgaram ao seu pai Augusto Araujo Torres, amplos poderes de gerência dos seus negócios, os quais, se inclui a empresa Multinox. Além disso, ao analisar as matrículas dos imóveis anexadas nas ordens nº 7 e 15, verifica-se que a “Fazenda Floresta”, matrículas 11.584, 11.434, 12.011 e 12.537, do Registro de Imóveis de Itapecerica/MG foram inicialmente doadas por Augusto aos seus filhos Bruno Cassim Torres e Vinicius Cassim Torres. Na sequência, os imóveis foram vendidos por Augusto, com uso de procuração a ele outorgada pelos filhos Bruno e Vincicius, com amplos poderes para representar os filhos, conforme consta expressamente das matrículas de nº 11.584 e 12.537. Cumpre ressaltar, ainda, que o valor apurado na venda desses imóveis foi utilizado para integralizar o capital social da Multinox, aumentando-se as quotas dos sócios Bruno e Vinicius com o claro intuito de blindar o patrimônio dos agravados (ordem nº 42). Outrossim, extrai-se dos documentos de ordem nº 39/46, que houve encerramento irregular da empresa Açosider, simultaneamente à abertura da empresa Multinox, ambas com atuação no mesmo ramo (comércio de produtos siderúrgicos), conforme se vê dos contratos anexados à ordem nº 13 e 39 do recurso de sequencial 002, tendo em seus quadros societários os mesmos membros do núcleo familiar constituído por pai e filhos, o que mais uma vez reforça a alegação de existência de abuso da personalidade jurídica. Portanto, exercendo o juízo de retratação, diante da omissão no acórdão embargado, tenho que a embargante demonstrou, com clareza, a intenção dos agravados em blindar o seu patrimônio, lesando os credores, em evidente abuso da personalidade jurídica da empresa Multinox, tornando passível a desconsideração da personalidade jurídica desta empresa. E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou o decisum embargado, nos seguintes termos (fls. 599-600 e-STJ): No acórdão embargado, a Turma Julgadora foi clara ao dispor que, omissão na análise de alguns elementos de prova, os quais, possuem força para alterar o acórdão. As procurações anexadas no agravo com sequencial 002, foram objeto de debate entre as partes, especialmente nos documentos de ordem nº 71 e 73, tendo o embargante tido plena ciência da documentação acostada, não podendo ser acolhida a alegação de inovação recursal. Outrossim, o fundamento utilizado para justificar a blindagem do patrimônio da empresa embargante foi no sentido de que apesar de os imóveis terem sido doados por Augusto aos seus filhos Bruno e Vinicius, foi o próprio Augusto que, com o uso de procuração outorgada pelos filhos, vendeu os imóveis e utilizou o valor para integralizar o capital social da empresa. Lado outro, a constituição da sociedade Multinox ocorreu concomitantemente à dissolução irregular da sociedade Açosider, ambas com atuação no mesmo ramo de comércio de produtos siderúrgicos, tendo em seus quadros societários os mesmos membros do núcleo familiar. Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal. Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado. Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. De outra parte, com relação à aventada contrariedade ao 435 do CPC, sustentando a ocorrência de nulidade por supressão de instância, incide, na espécie, o óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da matéria, porquanto, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, a referida questão jurídica não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Embora a parte recorrente tenha apontado ofensa ao artigo 1.022, do CPC, nas razões do recurso especial, a referida questão jurídica não foi alegada, como objeto de omissão pelo acórdão recorrido, nas razões dos embargos de declaração opostos, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. No caso em tela, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que restaram configurados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 83/STJ. DESVIO DE FINALIDADE NÃO ATESTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do STJ manifesta-se no sentido de que o encerramento irregular da empresa não constitui argumento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de localização de bens no patrimônio da empresa executada não se mostra suficiente para atestar o abuso do direito de personalidade. 3. A modificação dos fundamentos mencionados pela instância originária exigiria deste Tribunal Superior o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1812129/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) (grifou-se) 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/04/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
29/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845857/MG (2025/0019113-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRUNO CASSIM TORRES
AGRAVANTE: MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE: VINICIUS CASSIM TORRES
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
AGRAVADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:43
Redistribuição
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845857/MG (2025/0019113-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRUNO CASSIM TORRES
AGRAVANTE: MULTINOX COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE: VINICIUS CASSIM TORRES
ADVOGADOS: JOSUE EUZEBIO DA SILVA - MG052868
BRUNO EUZEBIO CARLI - MG116279
AGRAVADO: ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO MANEIRA - MG053500
LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - MG196789
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:40
Distribuição
21/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 11:59
Distribuição (competência exclusiva)
10/02/2025, 11:30
Recebimento
27/01/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2024
Recorrente(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES; Recorrido(a)(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/06/2024
Embargante(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES; Embargado(a)(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, EDUARDO MANEIRA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/05/2024
Embargante(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES; Embargado(a)(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, EDUARDO MANEIRA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Embargante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Embargado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/04/2024
Embargante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Embargado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/04/2024
Embargante(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES; Embargado(a)(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, EDUARDO MANEIRA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/03/2024
Embargante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Embargado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/03/2024
Embargante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Embargado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, EDUARDO MANEIRA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/02/2024
Embargante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Embargado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
Autos reincluídos na pauta de 05/03/2024, às 09:00 horas, Sessão de Julgamento a realizar-se por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, EDUARDO MANEIRA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/01/2024
Embargante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Embargado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, EDUARDO MANEIRA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/10/2023
Embargante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Embargado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, EDUARDO MANEIRA, LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/10/2023
Agravante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Agravado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, GUILHERME MACEDO, VICTOR ROCHELEAU NUNES PIRES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/09/2023
Agravante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Agravado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
Autos reincluídos na pauta de 03/10/2023, às 09:00 horas, Sessão de Julgamento a realizar-se por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 3º §1º da Portaria 1340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, GUILHERME MACEDO, VICTOR ROCHELEAU NUNES PIRES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Agravante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Agravado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, GUILHERME MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/07/2023
Agravante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Agravado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, GUILHERME MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/07/2023
Agravante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Agravado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, GUILHERME MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2023
Agravante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Agravado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Claret de Moraes
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. CLARET DE MORAES, em 06/07/2023.
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, GUILHERME MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/07/2023
Agravante(s) - ACRUX SERVICOS DE COBRANCA LTDA; Agravado(a)(s) - BRUNO CASSIM TORRES; MULTINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA; VINICIUS CASSIM TORRES;
Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO em 04/07/2023
Adv - ADRIANA BESSONE SADI PEREIRA DA SILVA, GUILHERME MACEDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.