Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242265/AM (2025/0007339-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: JAMISON ELAGE
ADVOGADOS: HAROLDO BATISTI - RO002535
ARY BATISTA BATISTI - RO010744
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR - AM002897
DECISÃO A controvérsia consiste em definir se a suspensão do prazo prescricional prevista nas Leis 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 opera automaticamente nas execuções fundadas em crédito rural ou se depende de manifestação do devedor quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. No caso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois teria deixado de examinar adequadamente a alegação de que a suspensão do prazo prescricional não operaria de forma automática, dependendo, para sua incidência, da efetiva adesão do devedor ao regime legal de renegociação ou, ao menos, da manifestação de interesse nesse sentido. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que não houve adesão à renegociação da dívida nem concreta oportunização para tanto. Essa questão coincide, em essência, com a matéria submetida à Corte Especial no Tema Repetitivo 1406/STJ, afetado nos REsps 2.217.707/MA e 2.219.068/MA. Confira-se: Questão submetida a julgamento: Definir se as Leis 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018, 13.606/2018 e 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. Na ocasião, delimitou-se, como questão jurídica a ser definida em precedente vinculante, saber se a suspensão do prazo prescricional é automática ou condicionada à manifestação expressa do executado, tendo sido determinada, ainda, a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica controvérsia. A identidade temática é evidente. Também neste recurso especial a recorrente sustenta que a suspensão da prescrição não decorre automaticamente da lei, pois exigiria adesão, solicitação ou ao menos manifestação de interesse do devedor quanto à renegociação da dívida. Trata-se, portanto, da mesma questão de direito antecedente submetida ao rito dos repetitivos. Não afasta essa conclusão a circunstância de o presente feito não reproduzir integralmente a moldura processual dos paradigmas afetados. A Corte Especial formulou o tema em termos amplos, abrangendo execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, precisamente para uniformizar o regime jurídico da suspensão do prazo prescricional nas hipóteses regidas pelas referidas leis federais. Assim, eventual diferença quanto ao contexto processual não descaracteriza a coincidência da questão jurídica central. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1406/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)