Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820403/SC (2024/0479320-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VILMAR PEDRO POTRICH
ADVOGADOS: GIOVANE CANONICA - SP403599
RONALDO VIEGAS BRAGA - SC024098
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SC047610
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por VILMAR PEDRO POTRICH, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 443, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CLARIVIDENTE INTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO COM O USO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA NEGOCIAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do especial (fls. 449-455, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou o dever do fornecedor de assegurar informações claras e precisas ao consumidor, especialmente em contratos complexos, como o de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Enfatiza que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, o que torna o contrato inválido. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 463-464, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 470-473, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 478-481, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. O recorrente indica violação dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV, do CDC. Entretanto, denota-se que os referidos argumentos não foram apreciados pelas instâncias ordinárias, carecendo do necessário prequestionamento. Além disso, o recorrente não opôs embargos de declaração visando sanar eventual omissão e prequestionar a matéria, inviabilizando a análise da questão por esta Corte Superior. Tampouco apontou, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 393 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃODO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 393 e 422, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1969210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A matéria relativa aos arts. 480, §§ 1º e 2º, 873, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.737.518/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021) [grifou-se] Nesse contexto, revela-se impossível a admissão do recurso especial, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF. 1.1. Ademais, ainda que superados esses óbices, o recurso não prosperaria porquanto o Tribunal a quo considerou regular a contratação, consoante se pode aferir do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 441, e-STJ): Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta ter contratado empréstimo consignado padrão, com desconto direto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regular contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC. O ponto nodal da controvérsia, abarca a suposta falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais. Pois bem. A documentação carreada aos autos não deixa dúvida sobre o vínculo contratual entre as partes. Sendo assim, tendo em vista a documentação acostada ao evento 22, OUT4, resta comprovada a contratação de cartão de crédito com RMC, uma vez que não há prova de vício na formação do contrato, devendo ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que autoriza a reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%). [grifou-se] Alterar o decidido no acórdão impugnado exigiria e a reanálise contratual e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmula 5 e 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.349.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019.) [grifou-se] Vale lembrar que os óbice das Súmulas 5 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permissivo constitucional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA. CONTRATO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. As conclusões do Tribunal de origem estão pautadas na análise da relação contratual estabelecida entre as partes. Assim, rever o entendimento da Corte local demandaria, necessariamente, reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.825.689/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) [grifou-se] 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI