Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210792/SP (2025/0010044-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREÍ - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE PEÇANHA - MG
INTERESSADO: NILCE GONCALVES COELHO
ADVOGADOS: GIOVANNI CASTRO DE ARAUJO BARAVIERA - MG155710
VICTORIA TOLEDO DA SILVA COELHO - MG222603
INTERESSADO: ILZO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o juízo da 1º VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JACAREÍ - SP (SUSCITANTE) e o juízo da 1º VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PEÇANHA - MG (SUSCITADO), envolvendo ação de inventário. A demanda foi distribuída perante o Juízo da Comarca de Peçanha - MG, que declinou da competência por entender que o último domicílio do autor da herança foi em Jacareí - SP, conforme certidão de óbito, com fundamento no artigo 48 do Código de Processo Civil (e-STJ, fl. 10). Recebidos os autos, o Juízo da Comarca de Jacareí - SP suscitou o conflito sob o fundamento de que a regra de competência territorial prevista no artigo 48 do CPC é relativa e não pode ser declinada de ofício, conforme entendimento consagrado na Súmula 71 do TJSP e na Súmula 33 do STJ (e-STJ, fls. 3/5). Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo da 1º VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PEÇANHA - MG (e-STJ, fls. 15/18). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de inventário. O art. 48 do CPC/2015, ao prever que o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, estabelece regra de competência territorial e, portanto, relativa. A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023) Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado. Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o 1º VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PEÇANHA - MG, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO