Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1- Expeça-se o ofício ao 8º Ofício do Registro de Imóveis de Niterói, para realização do cancelamento da hipoteca. 2- Intime-se o executado para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523 do CPC.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
13/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:24
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846983/RJ (2025/0026990-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
DANIELLE ROCHA TEIXEIRA - RJ139164
INTERESSADO: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846983/RJ (2025/0026990-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
DANIELLE ROCHA TEIXEIRA - RJ139164
INTERESSADO: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Documentos
Despacho
•25/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
11/09/2025, 19:24
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846983/RJ (2025/0026990-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
DANIELLE ROCHA TEIXEIRA - RJ139164
INTERESSADO: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846983/RJ (2025/0026990-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
DANIELLE ROCHA TEIXEIRA - RJ139164
INTERESSADO: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 14:38
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846983/RJ (2025/0026990-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
DANIELLE ROCHA TEIXEIRA - RJ139164
INTERESSADO: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:05
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846983/RJ (2025/0026990-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
DANIELLE ROCHA TEIXEIRA - RJ139164
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 706, e-STJ): Apelação cível. Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda. Imóvel adquirido para investimento. Atraso na entrega da unidade e baixa da hipoteca. Suspensão do pagamento das prestações. Exceção do contrato não cumprido. Multa diária. Razoabilidade. Restituição de valores pagos ao Registro de Imóveis. Dano moral. Inocorrência. Despesas do imóvel. Responsabildiade da incorporadora até entrega das chaves. Reversão da cláusula penal. 1. Diante da mora da incorporadora em proceder à baixa da hipoteca do imóvel, legítima a suspensão, pela adquirente, do pagamento das parcelas a que se obrigou, com base na exceção do contrato não cumprido, sendo incabível a incidência de juros e multa em desfavor da adquirente após no período de mora da incorporadora. 2. A multa diária de R$ 300, limitada a R$ 30 mil, é razoável e proporcional à obrigação de baixa da hipoteca, especialmente considerando que não há nenhuma prova de que, ao tempo em que incidiu a multa, já houvesse sido deferido o processamento da recuperação judicial da ré. 3. Não há falar em enriquecimento sem causa pela restituição dos valores pagos ao Registro de Imóveis, seja porque se trata de despesa necessária ao registro da escritura, que não se perfez em razão da mora da incorporadora, seja porque não se pode impor à adquirente o dever de pleitear a restituição dos valores pagos. 4. Ainda que considerável, o atraso da incorporadora em proceder à baixa da hipoteca do imóvel, inviabilizando sua revenda — a adquirente categoricamente afirmou que adquiriu o imóvel para investimento, e não para moradia — implica dano exclusivamente patrimonial, configurando mero aborrecimento, incapaz de lesar direito da personalidade da autora. 5. Nos termos de iterativa jurisprudência vinculante do STJ, o adquirente de unidade em empreendimento imobiliário somente pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas do imóvel após sua imissão na posse do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da incorporadora. 6. É justo, à luz da comutatividade contratual e por preceito de simetria, que a pena contratual imposta ao adquirente que atrasa o pagamento de suas prestações seja igualmente imposta ao incorporar moroso em entregar do imóvel, se tal critério não ferir a razoabilidade e o critério equânime. Inteligência dos arts. 4º, I e III, e 51, § 1º, II, ambos do CDC, e da tese vinculante fixada no Tema nº 971-STJ. 7. Parcial provimento a ambos os recursos. Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 725-726 e 782-783, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 739-756, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: i) “a recorrente cumpriu com a sua obrigação principal de entregar o imóvel, mas não recebe qualquer pagamento desde o ano de 2016”; ii) “a impossibilidade de cumprimento do cancelamento da hipoteca” (fl. 744, e-STJ); b) ao art. 884 do Código Civil, alegando que “a condenação da ora recorrente na obrigação de excluir do saldo o valor referente aos juros e multa contabilizados durante o período em que a recorrida requereu o registro da escritura, configura um verdadeiro enriquecimento sem causa da recorrida” (fl. 749, e-STJ); c) ao art. 537, § 1º, I, do CPC/15, argumentando que as astreintes ultrapassam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser revisto o valor da multa coercitiva, pois arbitrada em valor excessivo. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 793-796, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 804-815, e-STJ), em que a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 819-828, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão em sede de aclaratórios, infere-se que as questões relativas ao cumprimento da obrigação e à impossibilidade de cancelamento da hipoteca foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fl. 726, e-STJ): “A entrega do imóvel não é suficiente para considerar cumprida a obrigação da incorporadora, na medida em que a baixa da hipoteca é condição sine qua non para a contratação do financiamento imobiliário e transferência da propriedade, inviabilizando a revenda do imóvel pretendida com o negócio. Não há, portanto, falar em cumprimento da obrigação por parte da embargante, razão pela qual se tem por legítima a suspensão dos pagamentos. No que respeita à alegada impossibilidade de cancelamento da hipoteca, o aresto embargado consignou expressamente que “não há nenhuma prova de que, ao tempo em que incidiu a multa, já houvesse sido deferido o processamento da recuperação judicial da incorporadora”. Dessa forma, e considerando que a multa somente incidiu durante o prazo de 100 dias — foi estabelecido o teto de R$ 30 mil —, o fato impeditivo posterior ao termo final estabelecido não impede a cobrança da multa pelo período de descumprimento injustificado da obrigação.” Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a aventada violação aos aludidos dispositivos. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 884 do Código Civil, a parte insurgente alega que “a condenação da ora recorrente na obrigação de excluir do saldo o valor referente aos juros e multa contabilizados durante o período em que a recorrida requereu o registro da escritura, configura um verdadeiro enriquecimento sem causa da recorrida” (fl. 749, e-STJ). No particular, a Corte local assim decidiu (fl. 709, e-STJ): “Também não há falar em enriquecimento sem causa pela restituição dos valores pagos ao Registro de Imóveis, seja porque se trata de despesa necessária ao registro da escritura, que não se perfez em razão da mora da incorporadora, seja porque não se pode impor à adquirente o dever de pleitear a restituição dos valores pagos.” Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve enriquecimento sem causa da parte recorrida. No particular, rever tais conclusões, na forma como posta no recurso especial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...) 4. O Tribunal a quo concluiu que a demandada não se eximiu da sua obrigação de comprovar que firmou o contrato e prestou os serviços alegados, bem assim que a restituição pleiteada é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.457/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.877/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º E 485, INCISO VI, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar os alegados julgamento ultra petita e o enriquecimento sem causa, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1592066/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021) (grifou-se) Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Em relação à alegada violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC/15, a parte recorrente sustenta que as astreintes ultrapassam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser revisto o valor da multa coercitiva, pois arbitrada em valor excessivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 537 do CPC/15 (correspondente ao art. 461 do CPC/73) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. (...) 3. A majoração do valor atribuído às astreintes implica, como regra, o revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 807.616/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018) No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 709, e-STJ): “No que respeita à obrigação de proceder à baixa da hipoteca, a multa diária de R$ 300, limitada a R$ 30 mil, é razoável e proporcional à obrigação a ser cumprida, especialmente considerando que não há nenhuma prova de que, ao tempo em que incidiu a multa, já houvesse sido deferido o processamento da recuperação judicial da incorporadora.” Como se verifica, o Tribunal local, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve as astreintes fixadas na sentença, porquanto foram fixadas em valor razoável e proporcional. Com efeito, a revisão do valor arbitrado, a título de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nesta instância especial, somente é permitido nos casos em que o valor seja irrisório ou excessivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, rever tais conclusões, na forma como posta no recurso especial, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2. Para verificar se o valor da multa cominatória é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 3. No caso em estudo, o TJPR manteve a decisão interlocutória de primeiro grau, a qual, por sua vez, preservou o julgado singular que, visando o restabelecimento da linha telefônica do recorrido, arbitrou a penalidade diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 200 (duzentos) dias, sob o fundamento de que tal valor não se afigura exorbitante, em razão da sua natureza e do potencial econômico da recorrente. Assim sendo, não verificada a desproporcionalidade alegada, a redução das astreintes, após a manutenção pela Corte a quo da minoração efetuada pelo Juízo de primeiro grau com base nas vicissitudes do presente feito, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, não sendo caso de revaloração da prova. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1362273/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM ESTABELECIDA. REDUÇÃO DO VALOR QUE NÃO SE JUSTIFICA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o Tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. O valor fixado a título de multa só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1386670/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) (grifou-se) Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846983/RJ (2025/0026990-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
DANIELLE ROCHA TEIXEIRA - RJ139164
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:53
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846983/RJ (2025/0026990-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
AGRAVADO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA
ADVOGADOS: ANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA - RJ084892
DANIELLE ROCHA TEIXEIRA - RJ139164
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:17
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 11:00
Recebimento
31/01/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Incorporadora Pinheiro Pereira 8 Ltda. - Em Recuperação Judicial Agravada: Giovanna Rimoli da Silva Fonseca DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007969-31.2018.8.19.0002 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0007969-31.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01022468 AGTE: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 8 LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 AGDO: GIOVANNA RIMOLI DA SILVA FONSECA ADVOGADO: DANIELLE ROCHA TEIXEIRA OAB/RJ-139164 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0007969-31.2018.8.19.0002 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]