Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198462/PR (2024/0430126-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE - PR036730
GEANDRO LUIZ SCOPEL - PR037302
RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: NATÁLIA MARINA FRANÇA - PR074514
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por TERPASUL CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 2.097e): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE EQUILIBRIO ECONOMICO- FINANCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CAUSAS QUE LEVARAM AO CITADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIRMADA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 330, INCISO I, CUMULADO COM O ARTIGO 485, INCISO I, TODOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fixar os honorários recursais (fls. 2.135/2.140e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 2.135e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE EQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÁTER VINCULANTE. VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.177/2.187e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, I, do Código de Processo Civil – o acórdão seria obscuro e contraditório ao considerar que para o julgamento do pedido de reequilíbrio do contrato seria necessária a sua liquidez, não sendo suficiente a determinação do pedido ao; Aduz, ainda, que “de um lado a decisão recorrida afirma que “inexiste qualquer especificação das causas que levaram ao citado desequilíbrio econômico-financeiro” (denotando a impossibilidade de se compreender a questão posta a julgamento na exordial). E, em sentido diametralmente oposto, expressamente admite que a causa de pedir levava a um pedido de “liquidação de valores supostamente devidos para busca de eventual antieconomicidade dos equipamentos utilizados” (fl. 2.206e). Arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil – os pedidos formulados na petição inicial seriam certos e determinados, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Art. 324, § 1°, II, do Código de Processo Civil – “Na remotíssima hipótese de se entender que o pedido inicial era genérico como constou na decisão recorrida (o que realmente não se espera, mas se argumenta apenas em amor ao debate), é de se notar que o pedido inicial pelo que consta da própria fundamentação da decisão recorrida pode ser enquadrado na hipótese versada no art. 324, §1º, II, CPC que admite o pedido genérico” (fl. 2.212e). Assinala que a corte a qua teria compreendido o alcance do pedido, não havendo de se falar em pedido genérico. Com contrarrazões (fls. 2.235/2.242e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.247/2.251e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.321e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.332/2.335e. Feito breve relato, decido. De início, na origem, Terpasul Construtora de Obras LTDA ajuizou ação de Recomposição de Equilíbrio Econômico-Financeiro em face do Município de Curitiba, objetivando (i) anular os atos administrativos referentes a revisão unilateral do contrato atrelado ao uso dos equipamentos; (ii) determinar a recomposição do equilíbrio do contrato mediante a realização de prova pericial e, subsidiariamente, restabelecimento dos valores originalmente contratados; (iii) condenação do Município a pagar o total das diferenças pagas a menor, mediante apuração do quantum em perícia. Deu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para fins meramente fiscais e de alçada. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo ante a inépcia da petição inicial pela apresentação de pedido considerado genérico (fls. 2.014/2.018e). O tribunal manteve a sentença utilizando a seguinte fundamentação (2.100/2.103e): Encontram presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade; preparo; extrínsecos regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Cinge a controvérsia acerca de ser genérica ou não a petição inicial, apresentada para ingresso da Ação de Recomposição de Equilíbrio Econômico-financeiro de Contrato Administrativo, proposta pela Terpasul Construtora de Obras Ltda. em face do Município de Curitiba. Afirma a apelante que sagrou vencedora do certame licitatório objeto do edital RDC nº 01/2015 (mov. 1.4 – 1º Grau), referente à execução de obras de engenharia civil em importante via pública da cidade de Curitiba (trecho urbano da rodovia BR-116 – Linha Verde). (...) A apelante aduz que ao calcular o percentual da obra realizada e a contraprestação do Município, percebe que o apelado confisca parte do pagamento, no montante de R$ 438.803,07 (quatrocentos e trinta e oito mil, oitocentos e três reais e sete centavos), com base em planilhas de alterações de preço, elaboradas unilateralmente, sendo estas causadoras do desequilíbrio econômico-financeiro acarretando o ingresso da presente ação. Ao julgar a demanda, o magistrado de 1º Grau acolhe a argumentação da apelada no sentido de que a inicial não aponta quais as causas levaram ao citado desequilíbrio econômico-financeiro, sendo inepta a inicial por apresentar pedido genérico, impedindo o contraditório e a ampla defesa. O pedido genérico é definido como aquele que é indeterminado, ou seja, quando indefinido o bem pretendido e a tutela jurisdicional que se almeja. O sistema processual civil brasileiro não permite o pedido genérico, com exceção nos casos descritos no § 1° do artigo 324 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da adstrição ou congruência, os quais preconizam que o magistrado deve decidir a lide de acordo com os limites fixados pelas partes, ou seja, de acordo com o pedido formulado pelo autor ou réu em reconvenção, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infrapetita. Analisando os autos, observa-se que os pedidos descritos na petição inicial foram (mov. 1.1 – 1º Grau): (...) Quanto ao pedido de anulação dos atos administrativos, o mesmo não é alvo da presente análise, sopesando que aludido tema, acerca da validade dos mesmos, resta apreciado nos autos nº 0008486- 82.2016.8.16.0004, o qual inclusive encontra-se transitado em julgado desde a data de 26/05/2020. No tocante ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, verifica-se que o apelante postula a citada recomposição a partir da demonstração por meio de perícia, dos valores líquidos após as readequações do contrato. Porém, em razão da necessidade de perícia, o apelante não especifica o valor da causa, dando a ela o valor genérico de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Contudo, não se pode considerar determinado o pedido de liquidação de valores supostamente devidos para busca de eventual antieconomicidade dos equipamentos utilizados. Logo, resta avaliar se presente alguma das possibilidades descritas no artigo 324, §1°, do CPC que autorizam a formulação de pedido genérico: (...) Os incisos I e II não se adéquam ao caso em tela, considerando que o próprio apelante alega em suas razões recursais que para liquidar os valores seria necessária a contratação de auditor externo (ou empresa de auditoria) para emissão de parecer de grande complexidade. O inciso III, se possível a liquidação dos valores pelo apelante, não é possível entender que a liquidação dependa de ato da apelada. O apelante alega, ainda, que um parecer para delimitar o pedido da inicial não seria aceito como prova, portanto, sem utilidade para a parte ou para o juízo, ignorando a necessidade da correta compreensão pela apelada do que está sendo pedido, para devida contestação. Contudo, importante frisar que inexiste qualquer especificação das causas que levaram ao citado desequilíbrio econômico-financeiro. Nesta esteira, reconhecida na sentença a inépcia da petição inicial, por ausência da correta delimitação da causa de pedir, os argumentos apresentados pelo apelante são de fato genéricos. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Cinge-se a controvérsia em verificar se a petição inicial seria inepta ante a formulação de pedido genérico. Por primeiro, a petição inicial deve ser formulada em obediência aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, indicando-se o pedido com as suas especificações: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação Quanto ao pedido, deve-se observar as disposições do art. 324 do Código de Processo Civil, o qual impõe a determinação do pedido e veda a formulação de pedido genérico, excetuando-se as hipóteses previstas no parágrafo primeiro. Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Assim, esta Corte tem entendimento segundo o qual se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação do litígio, a narração precisa dos fatos possibilitando a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico, é inviável a alegação de inépcia da petição inicial, conforme espelham as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO AO ESTADO DAS LFTSC IRREGULARMENTE EMITIDAS E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INT ERPOSTO POR IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 458, II, TODOS DO CPC/73, E DOS ARTS. 6º E 7º, III, AMBOS DA LEI 4.717/65. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do CPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. Precedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste o vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da recorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. (...). (REsp n. 997.141/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não prospera a alegação de que haveria inépcia da petição inicial pois, a partir da sua leitura, ficam claros a delimitação dos fatos, a causa de pedir e o pedido 4. Pela análise da exordial, constata-se que a pretensão nela deduzida era estritamente indenizatória, nela buscando o autor a reparação pecuniária pelo desapossamento do terreno rural e a cessação do exercício das atividades agrícolas de subsistência que exercia. Embora mencione que lhe foi negado o direito ao reassentamento em um dos programas oferecidos pela empresa, em nenhum momento postulou, ainda que implicitamente, em caráter alternativo, o seu reassentamento. O pedido foi expresso no sentido de que que fosse indenizado pelo desapossamento e benfeitorias, e também por danos morais. 5. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, para determinar à requerida que promovesse a realização do reassentamento do autor, em um dos programas por ela oferecidos, concedeu pedido diverso do que fora formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, o que impõe a sua anulação. O pedido formulado era o do cumprimento de obrigação de indenizar, mas a parte ré foi condenada a cumprir obrigação de fazer. 6. "O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor." (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.) 7. Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ficam prejudicadas as análises das demais teses suscitadas no recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular integralmente a sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites definidos na petição inicial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. 3. Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação da multa contratual (tendo em vista o descumprimento pela agravante do que fora pactuado no contrato de locação), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Examinando os autos, verifico que a exordial teve como objetivo o atendimento dos seguintes pedidos (fls. 24/25e): Ao final, requer a total procedência do pedido inicial, para o fim de: a) anular os atos administrativos praticados pelo réu, atinentes a toda e qualquer revisão unilateral de “preços unitários” do contrato sub judice – atrelados ao uso dos equipamentos caminhão e escavadeira: se caminhão trucado (capacidade 10m³) ou caminhão toco (capacidade 6m³); se trator de esteira e pá carregadeira ou escavadeira hidráulica; b) determinar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato administrativo sub judice, mediante: b.1) realização de prova pericial apta a apurar, caso a caso, as situações concretas da alegada e eventual “antieconomicidade dos equipamentos até então orçados” e, bem assim, eventuais readequações efetivamente devidas nos preços dos itens atrelados ao uso dos equipamentos caminhão e escavadeira – se caminhão trucado (capacidade 10m³) ou caminhão toco (capacidade 6m³); se trator de esteira e pá carregadeira ou escavadeira hidráulica; ou, b.2) alternativamente, não sendo possível a individualização em cada caso concreto, mediante reestabelecimento dos valores originalmente e efetivamente contratados – Lei nº 8.666/93, art. 3º; c) condenar o réu a pagar à autora o total das diferenças pagas a menor – considerando-se os preços unitários contratados e os preços “revisados” e pagos, apurados na forma do item “b” supra – com acréscimo de correção monetária e de juros legais de mora (Lei n. 9.494/97) a contar desde os respectivos vencimentos, mediante apuração do respectivo quantum em perícia técnica ou, se for o caso, em oportuna liquidação de sentença. Dessa forma, não vislumbro deficiência na petição inicial a justificar a extinção da ação sem julgamento do mérito, ante o preenchimento dos requisitos legais para seu julgamento. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, afasto a violação ao art. 1.022 e DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA