Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845088/RS (2025/0030212-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: JALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEX SAGGIN PIRES - RS084715
RODRIGO DE ALMEIDA GOMES - RS084068
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2026.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845088/RS (2025/0030212-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: JALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEX SAGGIN PIRES - RS084715
RODRIGO DE ALMEIDA GOMES - RS084068
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 18:20
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/02/2026, 17:18
Recebimento
24/02/2026, 12:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:48
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845088/RS (2025/0030212-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: JALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEX SAGGIN PIRES - RS084715
RODRIGO DE ALMEIDA GOMES - RS084068
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845088/RS (2025/0030212-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: JALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEX SAGGIN PIRES - RS084715
RODRIGO DE ALMEIDA GOMES - RS084068
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:14
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845088/RS (2025/0030212-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: JALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEX SAGGIN PIRES - RS084715
RODRIGO DE ALMEIDA GOMES - RS084068
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 477, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE QUE A AUTORA TERIA CONDIÇÕES DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, POIS NÃO TROUXE AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A ATESTAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E, TAMPOUCO, O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIOS, O QUE DETERMINA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do especial (fls. 513-529, e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2021 e dos arts. 374, II e 389 do Código de Processo Civil de 2015 porque o Tribunal de origem desconsiderou a confissão da recorrida sobre não ter antecipado ao frete o vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete. Sustenta que a antecipação do vale pedágio é obrigação legal e que não importa por onde o prestador de serviço trafegou após o cumprimento da obrigação imputada pelo contratante. Enfatiza que o valor do pedágio não pode ser incluído no valor do frete. Contrarrazões apresentadas às fls. 578-583, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 586-589, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 598-623, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 676-686, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. A recorrente aponta violação dos arts. 2º, 3º e 8º da Lei 10.209/2021 e dos arts. 374, II e 389 do CPC/2015 sob a pretensão de se receber a multa conhecida como dobra do frete, ante a confissão da ausência de pagamento antecipado do pedágio. A Corte local decidiu a questão conforme os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 474-476, e-STJ): A matéria em discussão diz com ressarcimento de vale-pedágio em favor do transportador, pelo embarcador, de forma antecipada e destacada do frete, sendo regida pelas disposições contidas nas Leis 10.209/2001 e 14.229/2021. No tocante ao pagamento antecipado do vale-pedágio por parte do embarcador não há dúvida de sua obrigatoriedade em face do contido na legislação de regência, no entanto essa obrigatoriedade não exonera o transportador de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, ou seja, na correta dicção do art. 3731, inciso I, do CPC, incumbe ao transportador demonstrar a existência do contrato de transporte, o trânsito por rodovias pedagiadas à época do transporte realizado e o pagamento referente aos pedágios por onde transitou. (...) Incumbia à autora, portanto, comprovar de forma clara os fatos acima destacados e, ao réu incumbia a prova do pagamento do vale-pedágio. Todavia não se desincumbiu a autora da prova que lhe competia, pois não trouxe aos autos prova documental suficiente a atestar o trânsito por rodovias pedagiadas à época dos fatos e, tampouco, o pagamento dos valores relativos aos pedágio, o que determina a improcedência da ação. (...) Repiso que, no caso concreto, apesar de ter demonstrado a contratação, a autora deixou de comprovar, de forma suficiente, fato constitutivo de seu direito a embasar a pretensão ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.2009/2001, consistente na demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio específicas pelas quais teria passado no transcurso da rota, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, o que poderia ter obtido mediante informações prestadas pelas concessionárias ou por órgão responsável pelas concessões das rodovias. Em relação ao pagamento antecipado afirmado em contestação, ressalto que não desobriga a parte autora de provar que transitou por rota pedagiada à época dos fatos e que pagou os pedágios. Também merece destaque o fato de que rotas extraídas de sites de internet, como feito na hipótese dos autos, não são suficientes para comprovar o trânsito por rodovia pedagiada na data dos fatos. [grifou-se] Em síntese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de não ter sido cumprido o preceito legal que determina a obrigatoriedade do pagamento antecipado do vale-pedágio por parte da recorrida, a recorrente, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova e quanto à falta de comprovação do direito invocado, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a interpretação jurisprudencial desta Corte. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deduzida em juízo a pretensão do transportador de ver recebida a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 373, I, do CPC/2015. 1.1. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.033.536/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) [grifou-se] COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EXIGIBILIDADE DO VALE-PEDÁGIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO QUE PREVÊ O TRANSPORTE DE CARGAS FRACIONADAS E DE CARGAS FECHADAS. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO PELA CONTRATANTE. REEXAME (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ante a divergência a respeito do critério de cálculo do pedágio eleito pelas partes, em contrato de transporte de cargas, o eg. Tribunal de Justiça atentou para o fato de que, na espécie, o ajuste teve como objeto cargas fracionadas e cargas fechadas, determinando, assim, a incidência da multa prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 apenas sobre a parte do transporte de cargas fechadas. A reforma do entendimento acerca de o contrato ser relativo às duas modalidades de cargas (e não apenas a cargas fracionadas) demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 2. Na espécie, segundo o Tribunal a quo, "[c]om base no relato das testemunhas e na prova pericial produzida, [conclui-se] que o pagamento do vale-pedágio não ocorreu nos termos da Lei 10.209/2001, que em seus artigos 2º e 3º determina que o embarcador antecipe o vale-pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, valor esse que não pode integrar o frete". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Registre-se que, estabelecido o an debeatur, caberá à transportadora credora demonstrar, na fase de apuração do quantum debeatur, quais os fretes referentes a cargas fechadas, geradores do direito pleiteado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.236.519/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 28/6/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização, ajuizada em 12/1/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/2/2023 e concluso ao gabinete em 25/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se há vício na fundamentação do acórdão recorrido; (II) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; e (III) se é possível a limitação da referida multa com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio. 3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montate equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). 5. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma. Precedentes. 6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido). 7. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por base a orientação ora definida. (REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) [grifou-se]. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC na origem, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845088/RS (2025/0030212-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: JALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEX SAGGIN PIRES - RS084715
RODRIGO DE ALMEIDA GOMES - RS084068
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:57
Redistribuição (sorteio)
25/02/2025, 08:02
Recebimento
25/02/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845088/RS (2025/0030212-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: JALE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ALEX SAGGIN PIRES - RS084715
RODRIGO DE ALMEIDA GOMES - RS084068
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 22:00
Distribuição
21/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:07
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
03/02/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: TATIANE TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): Sabrina Santos dos Santos (OAB RS057564) ADVOGADO(A): MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472)
APELADO: REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTES JALE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX SAGGIN PIRES (OAB RS084715) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ALMEIDA GOMES (OAB RS084068) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de abril de 2024. Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA Presidente
80 - 12ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 15 de abril de 2024, segunda-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo ser estendida até o dia 19 de abril de 2024, e podendo, também, ter o julgamento adiado para sessão subsequentente. Nos termos da Emenda regimental n.º 02/2023 do Órgão Especial, há a possibilidade de sustentação oral por arquivo de mídia, conforme a seguir: CONFORME O DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ AS 23 horas, 59 minutos e 59 segundos DO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK para tanto deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral. § 2º 0 link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de IOMB. § 3º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso. § 4º 0 arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente até o tempo permitido. § 5º 0 advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral. § 6º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado. § 7º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes. Art. 4º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 30 ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator. 2) APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA, NO PRAZO DO ART. 229 DO RITJRS, ATRAVÉS DE BOTÃO ESPECÍFICO EXISTENTE NO P.P.E. (PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO), INCLUSIVE, NO CASO DOS PROCESSOS FÍSICOS, BEM COMO ENCAMINHANDO-OS, JUNTAMENTE COM O LINK DE MÍDIA CONTENDO A SUSTENTAÇÃO ORAL, PARA O E-MAIL SETORIAL [email protected] Apelação Cível Nº 5001358-52.2021.8.21.0022/RS (Pauta: 934) RELATOR: Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES