3. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (OUTRO NOME)
Autor
2. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO)
Reu
4. BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 17844·CPF·Representa: Autor
FABIANO SALINEIRO
OAB/SP 136831·CPF·Representa: Autor
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA
OAB/SP 330702·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/SP 422255·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/07/2026.
21/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/07/2026, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/07/2026, 10:45
Documento (Certidão)
20/07/2026, 10:40
Remessa (outros motivos)
16/07/2026, 14:14
Petição (Recurso extraordinário)
14/07/2026, 11:01
Protocolo de Petição
14/07/2026, 10:49
Publicação
19/06/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 20:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 20:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:16
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
14/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/10/2025, 12:33
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
EMBARGADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 21:11
Protocolo de Petição
06/10/2025, 20:52
Publicação
30/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 20:30
Não-Provimento
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 13:01
Protocolo de Petição
16/06/2025, 12:44
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:08
Publicação
26/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 09:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 08:56
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por MANOEL GOMES DA SILVA FILHO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 620, e-STJ): APELAÇÃO. Seguro. Ação de cobrança cumulada com danos morais. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Coisa julgada. Ação anterior com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, julgada improcedente e transitada em julgado - Proc. 0256237-23.2007.8.26.0100. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 661-665, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 668-691, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, o recorrente indica violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 489, § 1º, II, III, IV, V e V, do Código de Processo Civil de 2015; b) arts. 7º e 8º, 77, § 6º, e 492 do CPC/2015 pois é temerária a imposição da penalidade por litigância de má-fé a qual contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Enfatiza que o advogado não deve ser penalizado pelo exercício de sua profissão e sustenta que não há indício de dolo por parte do recorrente nem se vislumbra prejuízo processual; e c) arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 133 da Constituição Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 849-861 e 863 e 867, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 931-932, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 935-957, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 964-975 e 977-985, e-STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, o recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e V, do CPC/2015 mas não demonstrou os pontos em que o acórdão seria omisso ou deficiente de fundamentação. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO FIXADO PELA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MESMOS ÓBICES APLICADOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGÊNCIA REGULADORA. ANVISA. VEICULAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. MULTA. INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...) II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (...) III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.867/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV, 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. REQUISITOS DA TUTELA. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. 2. De acordo com esta Corte Superior, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt no AREsp n. 2.038.019/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II, do CPC quando ausentes os esclarecimentos suficientes dos motivos aptos à configuração das alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. (...) 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 2. A respeito da indicada violação dos arts. 7º e 8º, 77, § 6º e 492 do CPC/2015, importa destacar trecho do acórdão recorrido que demonstra os fundamentos do acórdão recorrido para aplicar penalidade de litigância de má-fé: Do que se extrai dos autos, o autor distribuiu ação anterior, Proc. nº 0256237-23.2007.8.26.0100, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, que foi julgado improcedente, tendo a r. Sentença sido confirmada em sede de Apelação e transitado em julgado. Assim, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, é de se observar que houve a concessão de benefício previdenciário em decorrência de ação acidentária – Proc. 0005212-57.2011.,8.26.0053, que através de laudo médico reconheceu a incapacidade parcial e permanente, decorrente da redução da capacidade laborativa do autor, a ensejar maior esforço para o exercício do seu mister (fls. 31/33, 34/35 e 36/40). Por sua vez, no tocante ao seguro contratado, que também foi objeto de ação judicial – Proc. 0256237-23.2007.8.26.0100, de igual modo, foi realizada perícia médica para avaliação da natureza e grau de comprometimento do acidente, tendo sido apurado que a invalidez que acomete o segurado decorre de doença e, embora seja permanente, a invalidez é parcial. Entretanto, tal circunstância não tem previsão de cobertura pela apólice, a qual somente prevê "invalidez permanente total por doença" A r. Sentença que julgou a demanda suprareferenciada, foi julgada improcedente, tendo sido confirmada em sede de apelação, e transitou em julgado. Evidente, que não se pode confundir o benefício previdenciário, com o pagamento de seguro facultativo contratado, pois possuem naturezas diferentes, de forma que sorte de um não é vinculada ao autor, quando certo que o contrato prevê outros fatores para reconhecimento de invalidez e o pagamento indenizatório, de acordo com a regra do art. 757, do Código Civil. Nessa toada, diante da existência da coisa julgada, de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito, tal como lançado na r. Sentença recorrida, que merece ser prestigiada, inclusive no tocante as penalidades de multa e litigância de má-fé, constante no seguinte trecho: "A respeito do pedido do autor, o pedido e a causa de pedir são os mesmos, apenas tenta encampar tese diversa, existindo, portanto, coisa julgada, a qual só poderia ser desconstituída mediante ação rescisória, dentro do prazo legal e caso presentes seus requisitos. Tendo em vista a prévia discussão dessa matéria em ação pretérita, cujo mérito já fora julgado, entendo pela condenação do autor e de sua patrona às penas da litigância de má-fé, eis que se utilizam o Poder Judiciário de forma temerária. Condeno ambos ao pagamento de multa que arbitro em 5% do valor atualizado da causa." (fls. 489) [grifou-se] Segundo os autos, a Corte de origem decidiu pela condenação da advogada e da parte recorrente à litigância de má-fe em razão da existência de coisa julgada em ação com mesmas partes e causa de pedir. Esta conclusão está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Ademais, rever as conclusões do Tribunal de origem ensejaria a revisão de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial. No mesmo sentido: CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. (1) ALEGADA EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO REGULARMENTE RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO A OBSTAR O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010 CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. (2) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a respeito do fundamento principal do recurso (recebimento regular de apelação em ambos os efeitos como óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença) não houve o debate prévio, não se implementa a condição para abertura do especial. Súmula 282/STF. 2. A multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça deve ser reservada para a parte que se vale de comportamento desleal no processo, provocando incidentes meramente protelatórios, inovando estado de fato de bens ou direitos litigiosos, opondo embaraços ao cumprimento das decisões judiciais (NCPC, arts. 77 e 80). 3. Em regra, a própria atitude canhestra e contraditória da recorrente que perde chance defensiva por conta de erro grosseiro na interposição do recurso cabível, p. ex., já retira o elemento subjetivo do dolo processual necessário à caracterização da conduta desleal passível de repreensão. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.164.371/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de forma suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos. 4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei n° 11.101/05 e 5°, 141, 373, 489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ). 5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/4/2021). 6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos do § 1º do art. 301 do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo certo que uma ação é idêntica à outra, segundo o disposto no § 2º do mesmo preceito legal, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Hipótese não ocorrente na espécie. 3. Não se verifica a prescrição de que tratava o art. 100, I, da Lei nº 4.215/1963 (antigo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) se no interregno verificado entre o encerramento dos serviços prestados e o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. 4. O acolhimento da pretensão recursal no tocante à alegação de ofensa à coisa julgada e de ausência de título judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Hipótese em que a aplicação da pena de litigância de má-fé vem calcada não apenas na nítida intenção da agravante de se esquivar da obrigação que lhe foi imposta, suscitando teses jurídicas sem nenhum respaldo legal, mas também no seu comportamento malicioso. Manutenção da pena processual. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.418.133/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) [grifou-se] PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM BASEADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não pode o STJ rever o entendimento da instância de origem que, ao analisar os fatos e as provas existentes nos autos, firma sua posição pela existência da coisa julgada, por verificar que há anterior ação, com sentença já transitada em julgado, que apresenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois tal medida implicaria em, necessariamente, adentrar ao conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que analisar "Os critérios orientadores de fixação da multa por litigância de má-fé implicam análise do conteúdo fático-probatório dos autos, impossível, portanto, sua revisão em Recurso Especial ante a incidência da Súmula 7/STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 977.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 4/5/2017.) Inafastáveis os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, os quais impedem o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea 'a' quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) [grifou-se] 3. Por fim, é entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 4. INSCRIÇÃO E APORTE PRÉVIO. EXIGÊNCIA TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO N. 49/1997/PETROS. INAPLICABILIDADE DA NORMA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.[...] 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. [...] 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. [...] 11. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. [...] 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.[...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.232.631/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Na mesma ordem de ideias, "Em sede de recurso especial fundado na alínea "c", inciso III, do art. 105 da DF/88, não é possível suscitar divergência jurisprudencial sobre matéria constitucional"(AgRg no Ag n. 59.130/DF, relator Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 25/3/1996, DJ de 3/6/1996, p. 19287). 4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/04/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:41
Redistribuição (sorteio)
20/03/2025, 16:16
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Recebimento
20/03/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Distribuição
17/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863028/SP (2025/0056062-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: PRISCILA CALISTO PASSOS - SP459046
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: FABIANO SALINEIRO - SP136831
DIEGO JOSE SANTANA BRIZOLA - SP330702
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.