Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 21346/DF (2023/0291266-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: ALDEMIR NASCIMENTO PINTO
ADVOGADO: LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Decisão de fls. 142-145, preclusa (fl. 149), julgou a impugnação à execução oposta pela UNIÃO, fixou os critérios de liquidação e determinou a expedição da requisição de valor complementar, condicionada à concordância das partes. Intimado, o exequente anuiu com a quantia apurada pela CPEX (fls. 157-158). A UNIÃO, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 161). Fazendo referência ao disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, sobreveio manifestação da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial nos seguintes termos (fl. 162): Certifico que, iniciados os procedimentos para expedição da requisição de valor complementar consignada na decisão de fls. 142-145, em consulta realizada à base de dados do STJ (https://consulta-obitos. web.stj.jus.br/), verificou-se a informação de óbito do exequente Aldemir Nascimento Pinto (CPF n. 003.718.232-34) ocorrido em 2021, razão pela qual e, em observância ao artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, esta unidade deixou de confeccionar o ofício requisitório. (grifei) É o relatório. Decido. O art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ n. 303/2019, dispõe que: Art. 6º. (...) § 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Nesse contexto, considerando a superveniente informação de falecimento do exequente, ocorrido em 2021 (fl. 162), impõe-se a suspensão da presente execução, com o consequente sobrestamento da determinação de expedição de requisição de pagamento, até que seja regularizada a situação processual da parte exequente mediante habilitação do espólio ou herdeiros/sucessores. Ainda, o art. 32, § 1º, da referida resolução, prevê o seguinte: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1º A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. Ante o exposto, determino: (i) a suspensão da execução, com fulcro no art. 313, I, e § 1º, do CPC, por 60 dias; e (ii) a intimação da parte interessada para que, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, e no prazo de 60 dias, promova a habilitação do espólio ou herdeiros/sucessores do falecido, bem como regularize a representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Traslade-se cópia desta decisão para o Prc n. 12914/DF. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA