Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt na Rcl 44899/SC (2023/0050301-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO: RENATO DOMINGOS SILVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANÓPOLIS - NORTE DA ILHA - SC
DECISÃO 1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar procedente reclamação constitucional, cassou a decisão que determinara o envio do processo à Justiça Federal, ordenando, em consequência, o prosseguimento do feito na Justiça Estadual. Sustenta a parte recorrente a ocorrência de violação a dispositivos constitucionais, dos quais decorreria a responsabilidade da entidade federal pela obrigação postulada. Alega, ainda, que a matéria apresenta repercussão geral. Pleiteia a concessão de tutela provisória recursal. Requer, ao final, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão da afetação da matéria ao Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF. Após o trânsito em julgado do recurso paradigma, ocorrido em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, tendo os autos sido remetidos à conclusão. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF. Após longas discussões, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal conferiu ajustes modulatórios ao referido tema, estabelecendo no acórdão que: [...] os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Dessa forma, quanto à competência, o Tema n. 1.234/STF abrange apenas processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/9/2024), afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até a referida data, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao fixado marco jurídico. Com a restrição temporal estabelecida no Tema 1.234/STF, nos processos em tramitação até o referido marco, mantém-se na competência já estabelecida, evitando, com isso, conflitos jurisdicionais. Ressalte-se, por oportuno, que a Suprema Corte ainda estabeleceu critérios de competência ao deferir a tutela provisória do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234/STF), expressamente definindo que os processos com sentença prolatada até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Na espécie, a ação originária foi ajuizada em data anterior ao marco temporal. Assim, incide no caso a modulação de efeitos determinada no acórdão paradigma do Tema n. 1.234 do STF, razão pela qual a solução adotada por este Tribunal Superior não está divergente do entendimento firmado pela Corte Suprema. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO