Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2841317/MG (2025/0022181-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARACIAMA
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
ISABELLA MARIA GONCALVES OLIVEIRA - MG207547
OSANA ALVES COSTA - MG166792
LUIZ FELIPE WEGMANN VILLELA - MG213247
RECORRIDO: FRANCISCO ADEVALDO SOARES PRAES
ADVOGADO: DECIO MARILIO DIAS - MG139985
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.200): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. No caso, o Tribunal a quo refutou expressamente a prática do ato ímprobo, diante da inexistência de dano ao erário e do elemento subjetivo. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 150, VI, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o Tribunal de origem teria se omitido sobre ponto fundamental da lide, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que esta Corte Superior, ao negar provimento ao recurso especial e ao agravo interno interposto na sequência, teria se olvidado de pontos essenciais para o julgamento da controvérsia, especialmente as matérias de prova suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem, as quais demonstrariam o dolo na ação do agente público. Assevera ter sido comprovado nos autos o prejuízo suportado pelo Município, na medida em que teria devolvido valores recebidos e empregados durante a gestão da parte recorrida, cujas contas não teriam sido devidamente prestadas ao Estado de Minas Gerais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.235). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.204-1.205): O presente agravo não merece prosperar. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que os recorrentes considerem insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. [...] No caso dos autos, a Corte de origem refutou expressamente a prática do ato ímprobo, diante da inexistência de dano ao erário e do elemento subjetivo, conforme extraio do seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1002/1004): Na situação versada nos presentes autos, é possível concluir que, embora tenha sido apontada a execução inadequada dos termos dos Convênios firmados entre o Município e o Estado, não há provas de que os objetos das celebrações em si deixaram de ser concluídos ou que seus recursos tenham sido desviados para fins de enriquecimento ilícito. Ao Réu, inclusive, sequer foi apontada a prática de ato doloso que visava à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício do mandato. Note-se, nesse contexto, que inexiste qualquer motivo que justifique, portanto, a devolução de valores aos cofres públicos, pois ausente a ocorrência de prejuízo ao erário ou perda patrimonial efetiva, de modo que a improcedência desse pedido é a medida que se impõe. No tocante à suposta prática de atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei Federal n.º 8.429/1992, observa-se que o inciso VI teve sua redação modificada pela Lei Federal n.º 14.230/2021, revelando-se imprescindível, a partir da inovação legislativa, a comprovação da ação dolosa que, ferindo os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, deixa de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Essa ocultação, frise-se, não encontra supedâneo nos elementos de prova, uma vez que, assim como alegado pelo Réu, ora Apelante, foi instaurada até mesmo uma comissão interna de transição do Poder Executivo Municipal, visando garantir um processo amplo e produtivo entre as gestões (evento n.º 10, páginas 150/160). Não há, assim, comprovação de ato de improbidade administrativa por parte do ex-Prefeito, e nem dever de ressarcimento ao erário, na medida em que, com a devida utilização dos repasses destinados aos Convênios, não se tem configurado qualquer prejuízo patrimonial, mas mera irregularidade administrativa de prestação de contas. Ademais, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1.199, a abolição da tipicidade culposa da prática de atos de improbidade, por ser mais benéfica, retroage, no âmbito do Direito Administrativo sancionador, de modo a alcançar atos eventualmente praticados sem intenção, ainda na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, persistindo a possibilidade de condenação a título de dolo, a ser aferido pelo Juiz no caso concreto. A propósito: (...) Ocorre, assim, que, no caso dos autos, eventual prática de improbidade que tenha sido cometida pelo Agente Público, quando muito, teria ocorrido na modalidade culposa, não mais castigável, em razão da retroatividade da Lei Federal n.º 14.230/2021, mais benéfica, no ponto, para o imputado, consoante orientação paradigmática do Supremo Tribunal Federal acima referida. Inexiste, portanto, a violação aos dispositivos legais apontados no apelo nobre. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO