Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2226609/MG (2025/0056651-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA TERRA BERNARDO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DIAS DOS SANTOS NETO - MG104691
RENATO STECCA CARCIOFI - MG112798
MARITA AMORELLI ANDRADE - MG104967
THAYNA CORREA ROQUIM - MG203741
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL - SP360187
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA TERRA BERNARDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. O acórdão deu parcial provimento às primeiras e segundas apelações (instituições financeiras) e negou provimento à terceira apelação (autora), afastando a condenação por danos morais e mantendo a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 486): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA – INADMISSIBILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 429, II, DO CPC – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FORTUITO INTERNO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. A juntada aos autos de prova documental deve ocorrer no momento em que a demanda for ajuizada – junto à petição inicial – ou com a contestação, de modo que, após saneado o feito, só se admite a juntada de prova nova nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Incumbe à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados, deve ser observada a regra estabelecida pelo artigo 429, inciso II, do CPC, que institui hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. Eventual prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, a hipótese decorrente cobrança praticada com amparo em contrato nulo por inobservância de solenidade deve ser sancionada com a punição prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Apesar da efetiva ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o fato de o produto do empréstimo ter sido creditado em seu favor e de ele não ter devolvido tal valor, elide a pretensão indenizatória por danos morais. Opostos embargos de declaração (fls. 513-515), foram rejeitados (fls. 526-531), ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente recurso especial (fls. 536-553), a recorrente alega: (i) negativa de prestação jurisdicional e decisão-surpresa, porque o acórdão adotou fundamento novo – “o produto do empréstimo foi creditado em seu favor e de ela não o ter devolvido, elide a pretensão indenizatória por danos morais” – sem prévia oitiva e sem enfrentar argumentos e dispositivos suscitados nos embargos de declaração, em violação aos arts. 2º, 10, 11, 357, incisos II e IV e § 1º, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, 933 e 1.013, todos do CPC; (ii) violação material aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque, em fraude bancária com descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa) e não se elide pelo depósito do crédito não contratado; e (iii) dissídio jurisprudencial, mediante cotejo com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso análogo de empréstimo consignado fraudulento com valor depositado em conta do consumidor, reconheceu o dano moral e determinou restituições. Postulou o provimento do recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 579-581), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 586-596). Em decisão de fl. 619, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, a fim de possibilitar melhor exame da controvérsia. É, no essencial, o relatório. A irresignação recursal merece provimento. Prefacialmente, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o tribunal de origem, no acórdão de embargos de declaração (fls. 526-531), não se manifestou sobre questões jurídicas relevantes aventadas em seu embargos de declaração (fls. 513-515), a saber: (i) julgamento extra petita; (ii) ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum; (iii) infringência ao princípio da vedação de decisão-surpresa. O provimento de recurso especial com fundamento em violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, verifica-se que as matérias alegadamente omitidas (julgamento extra petita; ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum; infringência ao princípio da vedação de decisão-surpresa) surgiram após o julgamento do acórdão de apelação cível pelo tribunal de origem, razão pela qual era dispensável a sua alegação prévia. Em segundo lugar, esses temas foram objeto de embargos de declaração opostos pelo recorrente, apontando expressamente essa matéria, conforme comprova a seguinte passagem das razões dos embargos (fl. 514): Enfim, o Acórdão foi proferido com base em matéria de fato que não foi alegada em sede recursal, e, por isso, a decisão é a extra petita, violando o princípio tantum devolutum quantum apellatum, bem como a vedação à decisão surpresa, pois, no mínimo, conheceu de ofício questão não devolvida em recurso e sem que antes a Embargante fosse ouvida. Em terceiro lugar, mesmo opostos embargos de declaração apontando esses vícios processuais surgidos após o julgamento da apelação, o tribunal de origem não enfrentou tais matérias, conforme se infere do acórdão dos embargos de declaração de fls. 526-531, azo em que o tribunal de origem limitou-se a discutir a questão de direito material controvertida (inexistência de dano moral). Por fim, depreende-se que as matérias omitidas de análise pelo tribunal de origem (julgamento extra petita; ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum; infringência ao princípio da vedação de decisão-surpresa) eram relevantes para o desfecho do julgamento, haja vista que, se fossem acolhidas, poderiam levar à manutenção da sentença de piso que julgou procedente o pedido de dano moral. Portanto, considerando que o acórdão recorrido não abordou as questões suscitadas pelo recorrente, incorre em transgressão aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC. Prejudicado o exame dos demais dispositivos apontados como violados. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão de fls. 526-531, e determinar seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 513-515, para enfrentar expressamente os argumentos apresentados pelo embargante: (i) julgamento extra petita; (ii) ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum; (iii) infringência ao princípio da vedação de decisão-surpresa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS