Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859916/MT (2025/0042500-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SANDRA DALPIAZ
ADVOGADO: RAFAEL JERONIMO SANTOS - MT013389O
AGRAVADO: MARCIO EDUARDO COELHO GONCALVES
ADVOGADOS: ANDRÉIA CATIANE FERNANDES - RS081251
MONIQUE AMBÉLI TRAPP KRECHOWIEKI - RS112952
VICTOR HUGO EGGERS CARVALHO - RS125655
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 296-302). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 226-227): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEIÇÃO – ENDOSSO EM BRANCO – LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA – INCOMPROVADO – ÔNUS DO RÉU – ART 373, II CPC – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO INPC – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo endosso em branco, ou seja, sem identificação do beneficiário, o portador do cheque passa a ser detentor dos direitos resultantes do título, tendo, assim, legitimidade para reclamar o pagamento do valor nele inserido. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre o valor da condenação devem incidir correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a corrosão da moeda decorrente da inflação. Nas razões do recurso especial (fls. 248-258), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 17, 19, 20 e 22 da Lei n. 7.357/1985. Defendeu que "houve erro de direito (error iuris) ao se interpretar que a simples assinatura no verso de próprio punho do recorrido equivaleria a um endosso válido, desconsiderando a exigência legal de um endosso formalmente perfeito" (fl. 254). Assim, "O recorrido não comprovou ser proprietário da empresa indicada nos cheques e nem administrador e para conferir o direito sobre o crédito representado nas cártulas, o endosso deve ser realizado pelo beneficiário do crédito cujos cheques eram nominais e a rubrica no verso das cártulas não pode ser interpretada como endosso, vez que que pertence ao recorrido que não demonstrou ter poderes para endossar" (idem). No agravo (fls. 305-314), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 324-332). É o relatório. Decido. Relativamente à tese de ilegitimidade ativa da parte agravada em razão da ausência de endosso válido, a Corte de origem concluiu que (fls. 240-241, grifei): No caso dos autos, houve o devido endosso em branco exarado no verso de todas as cártulas (ID nº 216857355), objeto da presente lide. Deste modo, considerando o endosso efetivado pelo beneficiário nominado na cártula, nos termos do art. 20 da Lei n° 7.357/1985, o portador do cheque endossado em branco pode transferir o título a terceiro, por meio de mera tradição, sem necessidade de endosso. Outrossim, o art. 22 do referido diploma, esclarece que o detentor de cheque “à ordem” é considerado portador legitimado, desde que demonstrados os endossos e o último em branco, o que ocorreu na espécie. (e-STJ Fl.240). [...] Partindo dessa premissa e conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, se o cheque foi transmitido por endosso em branco, tem legitimidade para propor a ação de cobrança o portador da cártula, consoante constata-se das ementas abaixo transcritas: [...] Temos que a Corte de origem decidiu a matéria posta em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AVAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ENDOSSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o endosso é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida" (REsp 1.560.576/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016). 3. "O fato de não haver o endossante aposto, no verso da cártula, o nome do endossatário não o nulifica, nem obsta a que o credor, identificando-se, venha a cobrar o quantum devido" (REsp 329.996/SP, Relator Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, julgado em 4/10/2001, DJ de 22/4/2002, p. 213). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.089.920/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE À ORDEM PRESCRITO. ENDOSSO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO, SEM MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. MATÉRIA ENFRENTADA, PELA SEGUNDA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O cheque, ordem de pagamento à vista, tem por função extinguir a obrigação causal que ensejou sua emissão; sendo, em regra, pro solvendo, de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que a cártula visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o efetivo pagamento. 2. O art. 20 da Lei do Cheque esclarece que o endosso transmite todos os direitos resultantes de sua emissão e o artigo 22, do mesmo Diploma, dispõe que o detentor de cheque "à ordem" é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. 3. Portanto, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais -, confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, nos termos do artigo 27 da Lei do Cheque, os efeitos de cessão de crédito. 4. O julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido que, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.001/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 20/5/2013.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA