Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858379/MT (2025/0042539-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
AGRAVADO: EULAR PEDRO FRARE
AGRAVADO: CLAUDETE FRARE
ADVOGADO: RAFAEL ANGELO DAL BO - MT020240
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:17
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:25
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858379/MT (2025/0042539-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
AGRAVADO: EULAR PEDRO FRARE
AGRAVADO: CLAUDETE FRARE
ADVOGADO: RAFAEL ANGELO DAL BO - MT020240
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Distribuição
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858379/MT (2025/0042539-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
AGRAVADO: EULAR PEDRO FRARE
AGRAVADO: CLAUDETE FRARE
ADVOGADO: RAFAEL ANGELO DAL BO - MT020240
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2858379/MT (2025/0042539-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
AGRAVADO: EULAR PEDRO FRARE
AGRAVADO: CLAUDETE FRARE
ADVOGADO: RAFAEL ANGELO DAL BO - MT020240
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
Distribuição
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858379/MT (2025/0042539-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER - RJ099023
AGRAVADO: EULAR PEDRO FRARE
AGRAVADO: CLAUDETE FRARE
ADVOGADO: RAFAEL ANGELO DAL BO - MT020240
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 16:41
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 16:30
Recebimento
11/02/2025, 21:40
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EULAR PEDRO FRARE e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
10/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EULAR PEDRO FRARE e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIROS - OMISSÃO – APRECIAÇÃO DA TESE DE HONORÁRIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OMISSÃO SANADA – ACOLHIDOS EM PARTE A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC. Conforme consta da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
17/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 03 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
EMBARGADO: EULAR PEDRO FRARE, CLAUDETE FRARE INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADOS: EULAR PEDRO FRARE, CLAUDETE FRARE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0008235-86.2019.8.11.0040
10/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PREJUDICIAL DE CERCAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE BLOQUEIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ- RECURSO DESPROVIDO Inexiste cerceamento de defesa, na hipótese de o Julgador entender que a produção de prova é desnecessária para formação de sua convicção. Nos termos da Súmula 375 do STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
30/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Maio de 2024 a 22 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - IMPULSIONO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA É TEMPESTIVO, SENDO ASSIM, PASSO A PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para proceder a intimação do(s) advogado(s) da parte autora, para que, querendo, apresente manifestação acerca da impugnação à execução apresentada pela(s) parte(s) requerida(s).
16/08/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargantes: Eular Pedro Frare e Claudete Frare Embargado (a): Banco Sistema S/A
Processo n° 0008235-86.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Eular Pedro Frare e Claudete Frare ajuizaram os presentes “Embargos de Terceiro” em face de Banco Sistema S/A, almejando, em suma, a desconstituição da penhora levada a efeito sobre o imóvel rural de matrícula n° 1507, do CRI de Sorriso/MT, levada a efeito pelo embargado nos autos da ação de execução n° 0000766-92.1996.8.11.0040, no qual figura como parte credora de Sergio Mattia, Dulcineia Mattia e Valdemar Jaster. Em curta, aduziram que em 28/04/2006 adquiriram o imóvel dos executados Sergio Mattia e Dulcineia Mattia, conforme instrumento de compra e venda acostado à inicial, conforme escritura pública registrada às margens da matrícula do imóvel no R 17.1507 – Prot. n° 102.615, momento em que não havia qualquer ônus sobre o imóvel, entretanto, surpreendido com a indevida penhora sobre o bem imóvel. Forte em tais fundamentos pugnaram pela concessão da medida liminar no sentido de determinar a averbação da presente demanda sobre às margens da matrícula do imóvel em debate e, no mérito, a procedência dos pedidos (id. 67414408). Instruiu a inicial com documentos.. A decisão id. 90324159 concedeu o pleito liminar formulado na peça ingresso. Citado, banco embargado ofereceu impugnação aos embargos, consoante certidão id. 108942142. É o necessário. Decido. Considerando a ausência de resposta da parte embargada, embora devidamente citada, conforme devidamente certificado nos autos no id. 108942142, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do banco embargado e seus efeitos legais. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SUMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Decretada a revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (artigo 674 do Código de Processo Civil). 3. Determina a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". (TJ-MG - AC: 10701120245272001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020) Desta forma, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, vez que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outra medida de dilação probatória. A pretensão inicial prospera. Malgrado os efeitos da revelia do embargado, é dos autos que os embargantes lograram êxito em comprovar a aquisição do imóvel objeto da lide, consoante revela o instrumento particular de compra e venda do imóvel (id. 67414408) pactuado em 28 de abril de 2006, ou seja, antes do pedido de penhora sobre o bem, inclusive, com sua escritura pública de compra e venda registrada às margens da matrícula do imóvel no R 17.1507 – Prot. n° 102.615, demonstrando, assim, que desde de então passaram a exercer a qualidade de proprietários e possuidores do imóvel. Com efeito, demonstrado pelos embargantes a posse e a propriedade do imóvel mediante o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, escritura e posterior registro perante à matrícula do imóvel, ônus de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), a procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe na espécie. A propósito: “APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - IRRELEVÂNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DA PENHORA - CONSTRIÇÃO QUE NÃO SUBSISTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA RESISTIDA - CONDENAÇÃO DO EMBARGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Comprovado que o terceiro embargante firmou contrato de compra e venda verbal do imóvel penhorado, do qual detém a posse, bem como evidenciada a ausência de penhora ao tempo da aquisição, além de não restar demonstrada a fraude, ainda que não realizado o registro em cartório, não subsiste a constrição judicial do bem do adquirente de boa-fé. Ao opor resistência ao próprio mérito dos embargos, a parte embargada atraiu a aplicação do princípio da sucumbência, de maneira a arcar com os ônus de sucumbência.” (TJ-MT 00008876320188110036 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – IRRELEVÂNCIA – NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 84/STJ “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”. Demonstrada a boa-fé do adquirente, mostra-se correta a sentença que desconstituiu a penhora.” (TJ-MT - AC: 00115406320178110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/11/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 674, § 1° e seguintes do Código de Processo Civil[1], JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial destes embargos de terceiro para DESCONSTITUIR a penhora sobre o imóvel rural de matrícula n° 1507, do CRI de Sorriso/MT, levada a efeito pelo banco embargado nos autos da ação de execução n° 0000766-92.1966.8.11.0040. Ratifico a liminar id. 90324159. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o banco embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos embargantes que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução n° 0000766-92.1966.8.11.0040. Após, em nada sendo postulado pelas partes e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 23 de maio de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (...)
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da devolução da Carta Precatória Id.91799245 e ramificações, requerendo o que entender de direito.