Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850793/DF (2025/0038303-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: VINICIUS GOMES COUTO
ADVOGADO: RODRIGO GOMES COUTO - DF070840
AGRAVANTE: VINICIUS AMARANTE GARCIA BATISTA
ADVOGADOS: KARLA LIMA DE MORAIS - DF054185
FABIO ALVES LEANDRO - DF054634
JÉSSICA DE SOUSA DEUS - DF045843
AGRAVANTE: WILLIAM VINICIUS SILVA GOMES
ADVOGADO: LUIS GUSTAVO DELGADO BARROS - DF052387
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: TIAGO GUIMARAES BOTELHO
DECISÃO WILLIAM VINICIUS SILVA GOMES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0726283-78.2022.8.07.0001. O agravante foi condenado a 16 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de lavagem de capitais. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 42 da Lei de Drogas, ao argumento de que a quantidade de drogas não é expressiva a ponto de justificar a majoração da pena-base. Requer o provimento do recurso, com a imposição da pena-base no mínimo legal. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, as instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que "a quantidade de drogas difundidas pela associação conjugada a natureza de drogas gourmet e sintéticas, tendo sido, inclusive, apreendidos 644 comprimidos de MDA e 43,65 gramas de haxixe em imóvel vinculado ao grupo, justifica a exasperação da pena-base" (fl. 2.841), a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ