Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857139/SP (2025/0051167-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO ALFREDO HAHN
ADVOGADOS: PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO - SP131686
ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA - SP196185
BRUNO ARNONI - SP230444
AGRAVADO: ARISTON SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO: PATRICIA APARECIDA C SPINOLA E CASTRO - SP131686
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282/STF e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 2.534-2.536). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.495): Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Demanda indenizatória em via regressiva, ajuizada pela proprietária de veículo automotor envolvido em acidente, contra o condutor por ocasião do fato. Sentença transitada em julgado, no âmbito de demanda ajuizada pela genitora de vítima fatal, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos, condutor e proprietária. Pagamento realizado integralmente por essa última. Direito de regresso inequívoco. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Arguição de cerceamento de defesa. Inocorrência. Documentos trazidos suficientes à elucidação da matéria posta em litígio. Direito a provas que, ademais, não é potestativo. Prova pretendida insuscetível de interferir no julgamento da causa, à luz dos elementos da controvérsia. Recurso, no mais, que não aborda questões relativas ao mérito propriamente. Sentença mantida. Apelação do réu desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.513-2.515). Nas razões do recurso especial (fls. 2.520-2.530), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 53, V, do CPC, alegando a incompetência do foro de Cotia, que prolatou a sentença, argumentando que a competência deveria ser do foro de domicílio do autor ou do local do fato, (ii) art. 125 do CPC, sustentando que houve omissão quanto ao chamamento da seguradora à lide, que deveria ter sido chamada para integrar o feito, (iii) art. 330, § 1° do CPC, alegando que "a parte recorrida trouxe aos autos ação penal extinta, conforme acórdão daqueles autos. Diante disto, é impossível carrear ao Recorrente a culpa do acidente, em virtude da própria Coisa Julgada operada naqueles autos" (fl. 2.526). Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 2.534). O agravo (fls. 2.542-2.546) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 2.548). É o relatório. Decido. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. O Tribunal de origem, ao analisar o recurso, não fez menção aos arts. 53, 125 e 330, § 1º, do CPC, indicado nas razões recursais, conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido. Assim, incidentes as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA