Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858084/SP (2025/0051967-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS COSTA RODRIGUES
AGRAVANTE: PAMELA CRISTINA CARDOSO CALANDRO
ADVOGADOS: MARCIO AUGUSTO FRANCO SANT´ANNA - SP088272
DIOGENES AVELINO DOS SANTOS - SP277434
AGRAVADO: JOAO BATISTA DA ROCHA MATTOS
REPRESENTADO POR: TITO LIVIO DA ROCHA MATTOS
ADVOGADO: PAULO VALLE NETTO - SP036405
AGRAVADO: LINDAURA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: PAULO VALLE NETTO - SP036405
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 280/STF (fls. 418-419). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 388): AGRAVO INTERNO. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes. Irresignação. Inadequação da via eleita. O agravo interno é recurso cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo possível seu uso para questionar decisões de colegiado. Entendimento do artigo 1021 do CPC e do artigo 253 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 394-403), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. "337, inciso XI do Código de Processo Civil, por não acolher a preliminar por falta de interesse de agir da confrontante Lindaura e, principalmente, a ofensa a norma municipal relativa ao parcelamento do solo urbano" (fl. 400). No agravo (fls. 422-426), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 433-438). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 3. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial (ut, AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/3/2023) 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.192.474/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Caracterizado o erro grosseiro, pela interposição de recurso incabível, não se suspende ou interrompe o prazo para a interposição de outro recurso e, tampouco, permitida a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.746.535/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso em análise, o recurso de apelação não foi provido pelo Tribunal de origem, em acórdão publicado em 29/04/2024, assim ementado (fl. 372): USUCAPIÃO. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte autora. Preliminares afastadas. Conjunto probatório no sentido de que a parte autora não ocupou integralmente o imóvel, objeto da ação, de forma mansa e pacífica, pois parte dele era ocupado por uma confrontante que se opôs ao pedido inicial. Testemunhas de ambas as partes confirmam a existência de uma cerca dentro do terreno objeto da ação que acresce a área da confrontante, bem como que ela existe no local há mais de 10 anos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Contra essa decisão colegiada, a parte agravante interpôs o agravo interno (fls. 378-382), que não foi conhecido porque manifestamente incabível (fl. 387-389), sendo forçoso reconhecer a intempestividade do recurso especial interposto apenas em 16/07/2024. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA