Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859694/SP (2025/0054035-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMERCIAL & SERVIÇOS JVB S.A
ADVOGADOS: BENCE PAL DEAK - SP095409
VERUSCA SEMINATE LOURENÇO - SP254144
AGRAVADO: LAEL MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS TADEU LOPES - SP094273
ELISEU ALVES GUIRRA - SP126338
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL E SERVIÇOS JVB S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 59-62): AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no âmbito do Agravo de Instrumento Inconformismo Inexistência de elemento novo a ensejar a modificação da decisão agravada Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. foram rejeitados (fls. 91-95). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser aplicada automaticamente em razão do desprovimento unânime do agravo interno, por exigir, além da unanimidade, decisão fundamentada que reconheça a manifesta inadmissibilidade ou a manifesta improcedência do recurso. Afirma que o colegiado não evidenciou conduta abusiva ou protelatória, tampouco qualificou o agravo interno como manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, razão pela qual a condenação seria indevida (fls. 74-79). Defende, ainda, que o agravo interno foi interposto no exercício regular do direito de recorrer e que não há fundamento específico indicando litigância temerária ou abuso processual, o que tornaria incompatível a aplicação da sanção do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 75-80). Registra precedentes do Superior Tribunal de Justiça em apoio à tese de que a improcedência ou inadmissibilidade ensejadora da multa deve ser de natureza manifesta, qualificada, e que a aplicação não decorre automaticamente do não provimento unânime (fls. 78-79). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 98). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 134-141. Às fls. 150-165, pedido da parte agravante para que se reconheça a perda do objeto do recurso e se afaste a aplicação da multa. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso merece prosperar. Originariamente, trata-se de ação anulatória, proposta por COMERCIAL E SERVIÇOS JVB S/A, visando à declaração de nulidade da sentença proferida na Ação de Usucapião n. 0348763-38.2009.8.26.0100, com alegações de ausência de citação da proprietária, uso de documentos com indícios de falsidade, não superação do requisito temporal, inexistência de posse ad usucapionem e fraude contra credores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno que buscava reformar decisão singular que havia indeferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de tutela de urgência, ao fundamento de inexistência de elemento novo que justificasse a alteração do entendimento e de que a questão seria melhor apreciada no julgamento do mérito do agravo de instrumento, aplicando, ainda, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do desprovimento unânime (fls. 59-62). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, com afirmação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e inadequação do uso dos embargos para reexame do julgado (fls. 91-95). Feito esse breve retrospecto, saliento, de início, que não prospera a pretensão de reconhecimento de perda de objeto, tal qual lançada pela parte agravante (fls. 150-165). Isso porque a recorrente formula tal pedido condicionando-o à análise do pleito de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem. Ocorre que eventual reconhecimento de perda de objeto impede o conhecimento do mérito recursal, que versa justamente sobre a citada sanção. Assim, havendo insistência no pedido de cassação da multa do art. 1.021, §§ 4º, de rigor o regular processamento do agravo. Ainda, friso que, embora seja inegável o julgamento definitivo da ação originária de n. 1127224-89.2023.8.26.0100, inclusive com determinação de arquivamento, pode este feito prosseguir por se tratar de questão processual que independe do mérito daquele processo. Superada essa questão preliminar, destaco que, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, deve incidir multa processual quando caracterizado o manejo de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Importa destacar, todavia, que a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no citado recurso não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a sanção foi imposta sem fundamentação idônea, tendo sido feita menção apenas ao fato de que houve "unanimidade" na decisão (fl. 62). Tal postura conduz à conclusão de que o Tribunal de origem apenas a fez incidir pela mera interposição de agravo interno, o que contraria a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.903.271/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifo próprio) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para se pleitear a anulação de partilha decorrente de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, é o previsto no artigo 178 do Código Civil, de 4 (quatro) anos. 2. No caso, como a sentença homologatória da partilha foi publicada em 10.1.2018, tendo sido a ação anulatória ajuizada em 2.6.2021, antes do transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil, não se operou a decadência. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.143.781/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifo próprio) Dessa maneira, imprescindível reconhecer a ocorrência de violação ao artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois a aplicação da multa ali prevista, sem fundamentação idônea sobre evidente inadmissibilidade ou improcedência, mostra-se incompatível com a literalidade da redação legal. Em face do exposto, conheço do agravo para, no mérito, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, afastando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI