Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829659/PA (2025/0001279-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ARLEN PINTO MOREIRA - PA009232
MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA011260
AGRAVADO: LUCIONE SANTOS CURUAIA
ADVOGADOS: RONNAN RERYSSON LIMA NASCIMENTO - PA19563A
RUTHIELLY ALVES BONINI - PA019536
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual NORTE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fl. 541): APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DE APELAÇÃO DE NORTE ENERGIA S/A CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Considera-se insubsistente a alegação de julgamento ultra petita ante a disposição do artigo 322, §1º, do CPC: “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” 2- A correção monetária objetiva a recomposição do valor da moeda, defasado em razão do decurso do tempo. Hipótese dos autos em que a indenização decorre de desapropriação e conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a correção da indenização deverá se dar a partir do laudo de avaliação. 3- Nos termos do Art. 85 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 4- Os motivos que ensejam a nulidade dos negócios jurídicos estão previsto no art. 171, II do Código Civil, nas situação em tela não restou comprovado durante a instrução processual a ocorrência de coação que ensejasse a nulidade do negócio jurídico. 5- Recurso de Apelação do réu, conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar a condenação em honorários advocatícios, à unanimidade. 6- Recurso Adesivo da autora conhecido e desprovido, à unanimidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 572/582) A parte recorrente aponta a violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Alega julgamento ultra ou extra petita pela imposição de correção monetária fora dos limites do pedido de complementação e sem pedido específico na inicial. Sustenta a violação ao ato jurídico perfeito e acabado ao se fixar atualização monetária sobre indenização pactuada e paga no prazo contratual, sem mora. Argumenta sobre a força obrigatória dos contratos e a intervenção mínima do Poder Judiciário em desapropriação extrajudicial com acordo válido e quitação ampla, reputando indevida a alteração judicial para impor correção monetária não prevista. Defende que, em desapropriação extrajudicial e consensual, a correção monetária somente seria admissível em caso de atraso no pagamento, o que não ocorreu, pois o contrato previa quitação em até trinta dias e esse prazo foi observado; afirma haver quitação ampla, o que afastaria qualquer complementação por atualização. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 603/606). O recurso não foi admitido (fls. 609/614), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 615/623). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Trata-se de ação revisional de acordo firmado em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por LUCIONE SANTOS CURUAIA contra NORTE ENERGIA S/A, na qual "[...] sustenta que firmou acordo para pagamento de indenização no valor de R$ 77.811,00 (setenta e sete mil, oitocentos e onze reais); que a pressão sofrida a fez aceitar valores abaixo dos valores de mercado do imóvel; que o caderno imobiliário utilizado para avaliação do imóvel encontrava-se defasado no período do pagamento do ajuste. Requer a revisão contratual para pagamento da diferença no valor de R$ 160.694,00 (cento e sessenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais), conforme lauda de avaliação apresentado" (fl. 556). O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte requerida ao pagamento "[...] por DANOS MATERIAIS equivalente à diferença correspondente à correção monetária dos valores recebidos, considerado o lapso temporal entre a data de referência de valores (meados de 2013) e o efetivo pagamento, devendo ser aplicado o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período, nos termos do art. 27. §4°" (fl. 455). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ deu parcial provimento ao apelo da concessionária ora recorrente, para reformar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e negou provimento ao recurso adesivo da autora (fls. 541/558). Quanto à apontada violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento ultra ou extra petita ao se impor correção monetária sem pedido específico, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 544/545): Em sua exordial, dentre as causas de pedir, a autora relata a defasagem do valor constante no caderno de preços no momento do pagamento da indenização. Portanto, reputo insubsistente a alegação de julgamento ultra petita ante a disposição do artigo 322, §1º, do CPC: “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” Outrossim, em análise a inicial observo que dentre os pedidos da requerente está que seja declarado por sentença, que o valor da indenização paga ao autor era irrisório e desatualizado e que fosse efetuado o pagamento da diferença devida. Deste modo, não há que se falar sobre a existência de julgamento ultra- petita, já que, a demandante em sua inicial pleiteia o pagamento de indenização do valor referente a diferença do valor indenizatório pago. Observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há julgamento extra ou ultra petita quando a decisão é proferida com base em uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, permanecendo dentro dos limites da demanda e em conformidade com o princípio da congruência. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMANDO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA TABELA DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA JUDICIAL (PROVIMENTO TRF3 N. 24/1997) PELA RESOLUÇÃO CJF N. 267/2013. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/8/2017). 2. Caso em que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao apelo especial da parte agravada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.097/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 5. Referido entendimento se aplica inclusive no âmbito da execução, não havendo que se falar em violação da coisa julgada (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.498/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025, sem destaque no original.) Por outro lado, o Tribunal de origem aplicou o entendimento assente desta Corte Superior de que, nos casos de desapropriação, o pagamento da indenização deve ser atualizado desde a data da elaboração do laudo, considerando a necessidade de recomposição do valor da moeda. Confiram-se: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.682.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 5/4/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 1.672.191/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.) Além disso, nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 551/552): O contrato de compra e venda juntado no ID 1428051 dispõe em sua cláusula terceira, parágrafo único “o valor ajustado será pago em parcela única, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente contrato”, no caso em tela, muito embora o contrato seja silente em relação ao pagamento atualizado da indenização, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos casos de desapropriação, o pagamento da indenização deve ser atualizado desde a data da elaboração do laudo, considerando a necessidade de recomposição do valor da moeda, conforme demonstra ementa a seguir transcrita: [...] De acordo com as alegações constantes na inicial e contestação infere-se que não houve correção do valor da indenização por ocasião do pagamento desta, o que evidencia o descumprimento da orientação jurisprudencial do STJ. Por estas razões, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida neste ponto. O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do contrato firmado sobre a forma de pagamento e a quitação, bem como aplicou, à luz da jurisprudência, a atualização monetária da indenização desde o laudo. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES