Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862340/SP (2025/0048716-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARIANA FIGUEIRA MATARAZZO - SP207869
LUIZ MARIO BARRETO CORREA - SP269997
AGRAVADO: ANDERSON CACERES
AGRAVADO: ANTONIO CACERES DIAS
AGRAVADO: HILDA LEHER CACERES
ADVOGADO: ANDERSON CARECERES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP295790
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAZIA DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/11/2024. Concluso ao gabinete em: 7/5/2025. Ação: Cumprimento provisório de sentença movida pelos agravados. Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação e homologou o cálculo apresentado pelos exequentes. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 99): Agravo de instrumento – Ação ordinária – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou o “cálculo de fls. 23, para considerar o valor do crédito exequendo correspondente a R$ 39.515,88, atualizado até janeiro de 2024” – Arguição de nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada pautada na alegação de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara “determinou que os agravados possuem direito aos honorários sucumbenciais, já que os contratos com os clientes não são haveres na sociedade de advogados” – Inocorrência – Pedido de divisão da carteira de clientes que não se confunde com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os exequentes eram sócios do escritório e que não fora incluído na apuração pericial – Honorários contratuais que devem ser igualmente partilhados, sobretudo porque pactuados com base no êxito da ação, de modo que “somente quando da materialização do crédito é que a divisão por cotas pode ser efetivada” – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. Recurso especial: alega violação do art. 502 do CPC. Sustenta que "o que pretendiam os Recorridos era rediscutir matéria já transitada em julgado na ação de apuração de haveres, devendo a sentença e acórdão serem anulados, como meio de garantir que os Recorridos se abstenham de locupletar-se ilicitamente, bem como para que a legislação seja aplicada de forma justa e correta" (fl. 115). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 102-103): A arguição de nulidade do incidente por ofensa à coisa julgada pautada na alegação de que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação n° 1006315-54.2018.8.26.0565, esta C. Câmara reconheceu que os agravados têm direito apenas aos honorários sucumbenciais, “já que os contratos de prestação de serviços com os clientes são CONTRATOS COMERCIAIS, pertencentes a sociedade de advogados” (fl. 06) não prospera. O pedido de divisão da carteira de clientes não se confunde com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial. Por ocasião do julgamento do mencionado recurso, esta C. Câmara, fazendo menção às conclusões extraídas da perícia contábil, reputou pertinente que, com relação aos haveres ou participação sobre as verbas de sucumbência que forem gerados em processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas, a parte interessada invoque seus direitos pela via própria, “quando, efetivamente, tal fato se concretizar” (grifos acrescidos). A despeito do que sustenta o agravante, o pedido de divisão da carteira de clientes pela participação societária de cada sócio foi rejeitado porque esta Câmara considerou que a pretensão “fere a vontade dos contratantes, cabendo exclusivamente a estes a decisão de permanecer ou não vinculados à sociedade originária”, o que, repete-se, não se confunde com o direito de perseguir o crédito constituído definitivamente durante o período em que os agravados eram sócios do escritório e não incluído na apuração pericial. Ainda que esta Câmara tenha feito menção expressa “aos haveres ou participação sobre as verbas de sucumbência que forem geradas em processos iniciados ao tempo da sociedade e que somente após a sua dissolução é que foram materializadas”, é evidente que os honorários contratuais devem ser igualmente partilhados, sobretudo porque pactuados com base no êxito da ação, de modo que “somente quando da materialização do crédito é que a divisão por cotas pode ser efetivada”, posicionamento que, inclusive, foi ratificado no julgamento do recurso de apelação interposto nos autos de origem (proc. nº 1002229-64.2023.8.26.0565). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI