Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865508/MT (2025/0053831-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPEDITO MARCOS GONÇALVES PIRES
ADVOGADOS: ADRIANO GONÇALVES DA SILVA - MT004181
CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO - MT008566
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EXPEDITO MARCOS GONÇALVES PIRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - A REQUERIDA SUSTENTA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELO BANCO AUTOR E RECHAÇA AS DEMAIS CLÁUSULAS DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. CABE AO MAGISTRADO DA CAUSA ANALISAR O CABIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, DEFERINDO OU NÃO A SUA PRODUÇÃO. EM SE VERIFICANDO QUE A LIDE SE REFERE A QUESTÃO DE DIREITO, É DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVAS TÉCNICAS. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 382 DO STJ), A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADA A MÉDIA DA TAXA DE MERCADO À ÉPOCA DO PACTO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A TAXA DE JUROS MENSAL CONTRATADA NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELO BACEN. CONCERNENTE AOS DEMAIS PONTOS DE INCONFORMISMO SUSCITADO PELO APELANTE EM QUE ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO, HÁ QUE SE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA), ESPECIALMENTE DIANTE DA EMERGÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA (LEI 13.874/19). DEVE O EMBARGANTE SUPORTAR OS ÔNUS CONTRATADOS, MESMO PORQUE SEQUER HOUVE ALEGAÇÃO DE ERRO, DOLO, COAÇÃO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. QUANTO AO PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS/SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO/GARANTIAS, PARA A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL É INDISPENSÁVEL A ANUÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIOS, DE ACORDO COM O ART. 797, DO CPC. NA HIPÓTESE, OBSERVA-SE QUE O BANCO APELADO MANIFESTOU RECUSA À TROCA DA GARANTIA (ID. DE ORIGEM 58310049). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, no que concerne à configuração de nulidade do acórdão recorrido em razão do indevido indeferimento de prova pericial, ensejando cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: Como se vê, o e. TJ entendeu que o magistrado tem a liberdade de determinar a produção das provas que entender de direito, sendo que no caso as partes apresentaram seus memoriais de cálculos. Ocorre que nos Embargos Monitórios, o Recorrente alegou que o Banco Autor apurou débitos indevidos, por não terem sido contratados ou sem a devida adesão ou por ausência de autorização do CMN. Com efeito, na ficha gráfica acostada pelo Recorrido foram individualizados diversos lançamentos nas fichas gráficas que se presumem indevidos, pois desprovidos de autorização formal do Recorrente. Tais cobranças indevidas foram apontadas pelo Recorrente à fl. 133, como, por exemplo: tar.contrat/ren, cap-utilização, IOF, amortização, seg.vida-p.rural, seguro penhor, etc. O Recorrente afirmou que seria oportuno ao Recorrido demonstrar a legalidade destas cobranças, mas o mesmo não o fez. Assim, seria imprescindível a realização de perícia técnica para a apuração dos excessos cobrados. Como tal perícia não foi realizada e a ação foi julgada em desfavor do Recorrente, a decisão é irremediavelmente nula. [...] Como se vê, houve cerceamento do direito de defesa do Recorrente, com o indeferimento da perícia técnica, eis que reconhecido título de cobrança em valor exorbitante e muito superior ao realmente devido. O Recorrente espera, assim, que seja declarada a nulidade do decisum para que os autos retornem à origem a fim de ser realizada a competente perícia (fls. 636-637). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 227 da Lei n. 6.404/1976; 368 e 369 do CC, no que concerne à possibilidade de substituição da garantia e compensação de dívidas, porquanto o Banco do Brasil, como sucessor do BESC, incorporou todos os seus direitos e obrigações, devendo honrar o compromisso de substituição da garantia, sendo autor e réu simultaneamente credores e devedores um do outro, o que autoriza a extinção das obrigações mediante compensação, trazendo a seguinte argumentação: Como se vê, o e. TJ entendeu que, pelo fato do Banco ter manifestado recusa à troca da garantia (ID. de origem 58310049), a avença firmada entre as partes seria válida e eficaz, não havendo justificativa plausível que autorize a alteração de quaisquer cláusulas contratuais. Todavia, com a devida vênia, ao decidir desta forma, houve violação a dispositivos federais que abaixo se aponta. Restou incontroverso nos autos que o Banco recorrido incorporou o BESC – Banco do Estado de Santa Catarina. Quanto a este fato não há discussão ou controvérsias. Pois bem, em sendo assim o Banco do Brasil é legítimo sucessor do Banco incorporado, tanto em seus direitos, quanto em suas obrigações. [...] Assim, uma vez que houve a incorporação, o Banco recorrido absorveu todos os direitos e obrigações do Banco incorporado. Por tal motivo, não pode se negar a honrar os compromissos adquiridos por aquele Banco, sendo devida a substituição da garantia ofertada pelos Autores, na medida em que as obrigações se compensam reciprocamente. [...] É incontroverso nos autos que os títulos pertencem ao Autor e que o recorrido é obrigado a honrar o compromisso assumido mediante a emissão dos mesmos. Assim, nos termos da legislação supra, Autor e Réu são ao mesmo tempo credores e devedores uns dos outros, de modo que suas obrigações extinguem-se mutuamente. Na medida em que o e. TJ a quo afirmou não ser possível a substituição da garantia ofertada, violou os dispositivos legais supracitados, negando validade aos mesmos (fls. 639-640). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Isto se conclui porque a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes para formação do convencimento do Julgador. Ressalta-se que ambas as partes apresentaram seus respectivos memoriais de cálculo e as razões de seus pedidos, como se constata dos IDs. 58308637 e seguintes. Registra-se, por ser importante, que o magistrado detém de liberdade para determinar a produção das provas que entender necessárias e de indeferir aquelas consideradas incompatíveis ou dispensáveis para o deslinde do feito, pois é quem preside o processo e é o destinatário final da prova (fl. 577). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN