Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2593462/SC (2024/0094797-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: GILSON JOAO PEREIRA
ADVOGADOS: SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI - SC011199
MICHELE TOMAZONI - SC020820
TIAGO LUNELLI - SC032801
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. No recurso especial, alega o recorrente que houve violação ao artigo 28-A, I, do Código de Processo Penal. Segundo a Defesa, o Ministério Público não formulou proposta de oferecimento de acordo de não persecução penal, sem analisar a impossibilidade de reparação do dano pelo investigado. Quanto ao agravo, alega que o recurso é tempestivo e deve ser admitido, para reformar a decisão que inadmitiu o acordo de não persecução penal. O Ministério Público Federal ofertou parecer (e-STJ Fl. 149) pelo desprovimento do recurso, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. O Juízo de primeira instância entendeu que não houve ilegalidade no não oferecimento do acordo de não persecução penal. Acerca da necessidade de reparação do dano, assim manifestou o Juiz (e-STJ Fl. 15/16): O valor considerado para reparação do dano considerado pelo Ministério Público como condição da ANPP foi a susposta (sic) dívida oriunda da sonegação fiscal. Neste cenário de crime tributário, tenho não ser abusiva a condição sob pena de não se tutelar o bem jurídico em questão, no caso, a ordem tributária. Outrossim, entendeu o Ministério Público, diante de todo o contexto dos autos, que o valor seria "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". Assim, a despeito da alegação de não poder arcar com tal valor, não há como afastar a necessidade de cumprimento da reparação do dano, sob pena de se esvaziar o propósito da ANPP. Logo, tenho por não aceita a proposta pela defesa do réu. Por fim, tendo sido formalizado proposta de ANPP, não há se falar em remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, requerida com base no art. 28-A, §14º, do CPP, cabível apenas "No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código (...)". O réu impugnou a decisão judicial por meio de correção parcial, a qual não foi conhecida no Tribunal de origem (e-STJ Fl. 35/36). Inconformado, o acusado interpôs agravo regimental, o qual confirmou o não conhecimento da correição parcial (e-STJ Fl. 78/79). Houve a impetração de habeas corpus contra o agravo regimental e perante este Tribunal Superior a questão foi apreciada em recurso ordinário em habeas corpus (RHC 189890/SC), cujo recurso foi desprovido. É o relatório. Decido. O presente agravo em recurso especial é tempestivo, todavia, não pode ser conhecido. A parte agravante não impugnou, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, especificamente a ausência de prequestionamento. Não houve a discussão da matéria pelo Tribunal de origem na correição parcial nem no agravo regimental. As discussões ficaram restritas a aspectos processuais, em razão do não conhecimento. Além do mais, o recorrente deixou de prequestionar especificamente o ponto acerca da reparação do dano no acordo de não persecução penal. Não houve a oposição de embargos de declaração. Como cediço, não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice apontado. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, de modo a demonstrar o equívoco na sua negativa, com o esclarecimento a respeito da desnecessidade, no caso concreto, de reexame dos fatos e das provas produzidos nos autos para o deslinde da controvérsia. Assim, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP. De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal." (AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021). No mesmo sentido, e em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. I - Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. II - Na hipótese, a interposição apenas de agravo em recurso especial pelo recorrente, para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial, caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Precedentes. III - Ademais, verifico que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. IV - Com efeito, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, que a análise do pleito defensivo prescindiria de reexame das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no recurso especial. V - Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.637.952/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/08/2024, DJe de 30/08/2024.) Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)