Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866506/SC (2025/0066191-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARCIO GOMES
ADVOGADOS: GUSTAVO MARCON TOSETTO - SC45827
AMAURI CARDOSO - SC48744A
AGRAVADO: ROSANIA GOMES MARTINS
ADVOGADO: RHENAN AUGUSTO ZIMERMANN - SC035991
INTERESSADO: MANOEL ANTONIO GOMES
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIO GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 27/01/2025. Concluso ao gabinete em: 05/06/2025. Ação: de inventário e partilha de bens, em que se busca inventariar os direitos de posse sobre um imóvel ocupado pelo falecido M A G. O autor alega que a ocupação do imóvel, concedida pela Companhia Docas de Imbituba, possui valor econômico e deve ser partilhada entre os herdeiros. Sentença: extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ao entender que o imóvel pertence à União e não há bens partilháveis. Acórdão: do TJ/SC negou provimento ao apelo de MARCIO GOMES, ora agravante, tendo observado que o imóvel pertence à União e não é passível de partilha, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 334): APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO REQUERENTE. REITERADA POSSIBILIDADE DE INVENTARIAR O IMÓVEL SOB DEBATE. EXERCÍCIO DA POSSE PELO GENITOR ATÉ A DATA DO ÓBITO. IRMÃ DO REQUERENTE QUE OCUPOU O BEM SEM EFETUAR A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO AO CO-HERDEIRO. INSURGÊNCIA REJEITADA. RECORRIDA QUE EXERCE A MERA DETENÇÃO DO IMÓVEL. MORADIA CONCEDIDA AO GENITOR DOS LITIGANTES PELA COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA. EXTINÇÃO DO COMODATO QUE ENSEJOU O RETORNO DO IMÓVEL À PROPRIEDADE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 620, inciso IV, alínea “g”, do CPC, que assegura a possibilidade de inventariar e partilhar direitos possessórios sobre bens imóveis, mesmo na ausência de propriedade formal, por possuírem valor econômico. Sustenta que, embora o imóvel pertença à União, os direitos de posse exercidos pelo de cujus possuem valor econômico e devem ser partilháveis entre os herdeiros. Parecer do MPF: pelo prosseguimento do feito, sem necessidade de manifestação ministerial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 620 do CPC, indicado como violado, não tendo o agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 600,00 reais os honorários fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI