Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818024/PA (2024/0464284-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARLENE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: HILDEBRANDO GUIMARÃES BARROS NETO - PA011114
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: LEUDIANE DOS SANTOS COSTA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLENE SOARES DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0002253-46.2019.8.14.0028 (fls. 355/361). No recurso especial, a agravante requer: a) o reconhecimento da insuficiência de prova para a condenação por tráfico; e b) se assim não entenda, o aplicador do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a consequente substituição da pena nos moldes no art. 44 do Código Penal (fls. 377/387). Apresentadas as contrarrazões (fls. 401/410), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 411/415). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 461/466). É o relatório. O agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). No sentido da incindibilidade dos fundamentos da decisão de inadmissão, destaco o seguinte precedente da Corte Especial: [...] PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, Relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). Quando a inadmissão se dá em razão de óbices como – Súmula 518/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ), ausência de cotejo analítico e impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial –, a orientação desta Corte é no sentido da insuficiência da impugnação genérica do fundamento da decisão de inadmissão. Nesse sentido, confiram-se: [...] 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual deve a parte recorrente infirmar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo justificativas outras que visem atacar o mérito da controvérsia. [...] (AgRg no AREsp n. 1.157.955/PE, da minha relatoria, Sexta Turma,DJe 12/12/2017 - grifo nosso). [...]1. O Tribunal de origem indeferiu o processamento do Recurso Especial sob o fundamento, dentre outros, de que a verificação da responsabilidade pela demora na citação demanda reexame de provas (incidência da Súmula 7/STJ). 2. Nesse ponto, a agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Acontece que essa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 97.169/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/5/2013 - grifo nosso). Assim, nesses casos, cabe à parte agravante impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão de inadmissão, deduzindo argumentos concretos e aptos a demonstrar a inaplicabilidade dos referidos óbices, inclusive transcrevendo as razões do recurso especial quando necessário. No caso dos autos, verifica-se que a agravante impugnou, de forma genérica, o seguinte fundamento da decisão de inadmissão: incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, constato a existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto aos fundamentos empregados para a fixação da pena base. Cumpre registrar que o acórdão do Tribunal de origem manteve a pena aplicada na sentença condenatória (fls. 116/126), considerando a qualidade dos entorpecentes (1,461 g, 70,099 g de cocaína e 5,115 g de maconha), para exasperar a pena nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Colhe-se do acórdão mencionado o seguinte destaque (fl. 392 - grifo nosso): [...] Em uma análise detida da dosimetria desta recorrente, presente à ID 6075084, vejo que nada há para ser retocado, já que provado nos autos que a apelante não é mais ré primária, possuindo outros apontamento criminais em seu desfavor, o que foi considerado na primeira fase dosimétrica, juntamente com outras circunstâncias negativadas, o que impôs a pena base no quantum de 08 anos e 04 meses de reclusão, mostrando-se essa pena base bastante justa, adequada e devidamente fundamentada, não havendo razão para qualquer decote que seja. [...] A exasperação da pena-base com fundamento na qualidade da droga apreendida é considerada inidônea, configurando excesso de rigor punitivo em desacordo com o art. 42 da Lei de Drogas. No presente caso, há desproporção no aumento da pena-base, pois os fundamentos exarados, quais sejam, a natureza dos entorpecentes, considerando a pouca quantidade apreendida, refletem elementos ínsitos ao crime, existindo, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal, não servem para a exasperação da pena. Cito: HC n. 705.536/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 25/2/2022; e HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018. Preservados os demais termos da dosimetria da pena, fls. 123/124, redimensiono as penas da agravante a 6 anos e 8 meses de reclusão, mais pagamento de 666 dias-multa. Em referência ao art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão à corré Leudiane dos Santos Costa, no sentido da exclusão da valoração negativa da natureza da droga apreendida, preservados os demais termos da dosimetria disposta no recorrido acórdão e redimensiono suas penas para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Concedo habeas corpus de ofício, para excluir a valoração negativa da natureza da droga apreendida, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária da agravante nos termos da presente decisão, com extensão de efeitos à corré. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR