Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856128/AM (2025/0049182-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALEXANDRE RIBEIRO ALVARENGA
ADVOGADOS: MÁRIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA - AM001399
PEDRO SEFFAIR BULBOL - AM001521
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRE RIBEIRO ALVARENGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO- DOENÇA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE SE ULTIME A REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente em razão da já existente incapacidade permanente para a atividade habitual, não exigindo a lei nenhum grau mínimo de sequela para deferimento do benefício, trazendo a seguinte argumentação: O perito reconhece, em trecho consignado no acórdão que o autor tem doenças que remontam há mais de 10 anos atrás. Mais importantemente, reconheceu que o autor não pode exercer atividades que “demandem sobrecargas consideradas de risco para os punhos (movimentos repetitivos de flexão e extensão, pinça e preensão das mãos, exposição à vibração e etc.).”. Ora, como pode o autor laborar na função, também consignada, de alimentador de linha de produção, se não pode realizar todos esses movimentos imprescindíveis? (fl. 736). Na verdade, é quase desnecessária a discussão acerca da incapacidade do autor, eis que a própria decisão a reconhece ao determinar a reabilitação. Se o segurado precisa se reabilitar para desempenhar outra função, infere-se logicamente que está incapaz para a função anterior. Ao negar o auxílio-acidente, o Tribunal da á crer que analisa a incapacidade para o labor como um todo, visão equivocada e não alinhada à legislação ou jurisprudência consolidada pelos tribunais. É cediço que o benefício do auxílio acidente é concedido ao segurado, quando consolidada lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resulte em sequelas que impliquem na redução da capacidade física para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que essa redução seja mínima ou em grau leve. Não há, portanto, impossibilidade de condicionar o início do auxílio-acidente com a cessação do auxílio-doença (que será a mesma data do final da reabilitação) (fl. 737). O Tribunal de origem, VIOLA A LEI FEDERAL, JÁ QUE DEIXA DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA QUANDO CESSAR O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA, MESMO TODAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTANDO AO ENTENDIMENTO DE QUE O RETORNO À FUNÇÃO HABITUAL, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO, É IMPROVÁVEL E POSSIVELMENTE PERIGOSO, TANTO QUE SERÁ REABILITADO (fls. 738-739). MESMO SE A PARTE AUTORA FOR REABILITADA PARA OUTRA ATIVIDADE, CONTINUARÁ INCAPACITADA PERMANENTEMENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. O auxílio acidente é devido ao segurado que resultarem sequelas, ainda que mínimas, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da lei 8213/91) (fl. 739). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação à alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Lado outro, no que tange ao implemento do auxílio-acidente após a conclusão da reabilitação profissional, padece de razão o Apelante, haja vista que o expert é contundente ao afirmar que não há sequelas de caráter definitivo que se relacionem com o acidente de trabalho, notadamente, pela manutenção de força e ausência de sequelas funcionais, (quesitos "c" fls. 545; "d" fls. 546). Logo, não há suporte fático constatável a fim de subsidiar o auxílio- acidente, o qual como já pontuado requer a demonstração inequívoca de haver sequelas definitivas (fl. 723). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN