Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
EXEQUENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que o(s) alvará(s) retro(s) foi(ram) devidamente assinado(s) no sistema SisconDJ e que a parte interessada pode acompanhar o status do alvará por meio da consulta pública, disponível por meio do link: https://tjpe-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new. Certifico ainda que, caso não tenha sido apresentada nos autos conta para transferência do valor, a parte beneficiária deve comparecer a uma Agência do Banco do Brasil, no Estado de Pernambuco, no prazo de 120 dias e seguir os trâmites bancários para levantamento, conforme Ato Conjunto 37, de 10 de setembro de 2024 (DJE 200/2024). O certificado é verdade. Dou fé. Datado e assinado eletronicamente. Michel Santos da Cunha Diretoria Regional do Sertão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000047-70.2012.8.17.1370
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SERRA TALHADA, 1 de junho de 2026. KATIA RAFAELLE GOMES NAZARIO FERREIRA Analista Judiciária
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000047-70.2012.8.17.1370 AUTOR(A): CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SERRA TALHADA, 1 de junho de 2026. KATIA RAFAELLE GOMES NAZARIO FERREIRA Analista Judiciária
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000047-70.2012.8.17.1370 AUTOR(A): CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 18:53
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:53
Publicação
12/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862972/PE (2025/0058987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE019722
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - PE056224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2862972/PE (2025/0058987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE019722
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - PE056224
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862972/PE (2025/0058987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE019722
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - PE056224
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. SERRA TALHADA, 1 de junho de 2026. KATIA RAFAELLE GOMES NAZARIO FERREIRA Analista Judiciária
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000047-70.2012.8.17.1370 AUTOR(A): CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
02/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2026, 18:53
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:53
Publicação
12/03/2026, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862972/PE (2025/0058987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE019722
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - PE056224
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 11:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
AREsp 2862972/PE (2025/0058987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE019722
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - PE056224
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862972/PE (2025/0058987-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE019722
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - PE056224
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:21
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862972/PE (2025/0058987-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE019722
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - PE056224
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Distribuição
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862972/PE (2025/0058987-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: HAROLDO MAGALHÃES DE CARVALHO - PE025252
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE019722
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - PE056224
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:02
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 12:00
Recebimento
21/02/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA APELADO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Recife, 27 de novembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0000047-70.2012.8.17.1370
28/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000047-70.2012.8.17.1370
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID. 30417140) integrado por Embargos de Declaração (ID. 339664249). Eis a ementa, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT – INDICE DE CORREÇÃO – ENCOGE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBENCIA EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 3, I da Instrução de Serviço nº 08/2011 utiliza a Tabela não expurgada da ENCOGE como índice oficial neste Tribunal de Justiça para estabelecer a correção de valores monetários que reflete melhor a desvalorização da moeda, de modo que não merece prosperar a aplicação do IGPM, como pretende o Apelante. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade (art. 85, § 2º do CPC). 2. No presente caso, a baixa complexidade da causa, contribui para honorários módicos, mas que também não podem ser fixados de modo a aviltar a nobre e essencial profissão do advogado. Exegese do §8º do artigo 85 do CPC. 3. Destarte, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias da causa, considerando os critérios legais e demais ponderações para sua fixação. 4. Recurso parcialmente provido. Os aclaratórios foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 34550898), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e entre o acordão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Aduz: “Visando corroborar com as razões do presente recurso, mister se faz traçar o cotejo analítico pertinente ao dissídio jurisprudencial, no escopo de harmonizar o julgado ao entendimento do TJMS, tendo em vista que o acórdão recorrido, dando interpretação distinta, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicada nas indenizações decorrentes de seguro obrigatório DPVAT, daquela construída pelo acórdão paradigma, acabou por fixar como índice de correção monetária a ENCOGE”. Dessa forma, o recorrente requer a fixação do IGP-M como índice a ser aplicado na correção monetária da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Ademais, alega que o acordão recorrido teria violado o 85, §2°[1], do CPC, em razão da fixação os honorários advocatícios ter sido realizada por apreciação equitativa, quando deveria ter sido feita sobre o valor atualizado da causa, ante o proveito econômico irrisório obtido pela parte. Pugna, deste modo, pela admissibilidade do apelo nobre e consequente reforma do julgamento. Apresentação de contrarrazões de ID. 35500980. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal dispensado. 1. Aplicação da súmula 284[2] do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação aos dispositivos indicados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo. Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou os artigos de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Grifos. [...] DISCURSO RETÓRICO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. [...] V - A mera indicação do dispositivo violado, sem justificar ou apontar como a norma foi violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, o mero discurso retórico sem indicação do dispositivo tido por violado não viabiliza o necessário confronto interpretativo para que possa efetivar a uniformização do direito infraconstitucional questionado, encontrando óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] (STJ. AgInt no AREsp 1193575/BA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018). 2. Da aplicação do Enunciado da Súmula 7 do c. STJ. No tocante à suposta violação ao artigo 85, §2°, do CPC, tem-se que a pretensão do insurgente esbarra no óbice do enunciado nº 7[3] da súmula do STJ. Ora, da leitura das razões recursais, percebe-se claramente que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via oblíqua, a matéria de fato analisada no julgamento do recurso. Dito isso, resta claro que a rediscussão quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios, enseja inexoravelmente a revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Para melhor entendimento, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (ID. 29731256): “No caso dos autos, o juiz da causa estabeleceu os honorários sucumbenciais em R$ 286,12, (duzentos e oitenta e seus reais e doze centavos), o mesmo valor que o Autor recebeu de indenização complementar. O fato é que, nas hipóteses em que o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo pequeno, o §8º do artigo 85 do CPC disciplina que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No presente caso, é oportuno destacar a baixa complexidade da causa – que versou acerca de pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT, o que contribui para honorários módicos, mas que também não podem ser fixados de modo a aviltar a nobre e essencial profissão do advogado. Demais disso, o processo vem tramitando desde 2012, o que justifica um acréscimo condizente com o ônus do tempo, mas que não pode ser utilizado como base de calculo o valor da causa, como pretende o apelo, porquanto os honorários devem estar alinhados com o proveito econômico obtido. Destarte, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequados às circunstâncias da causa, considerando os critérios legais e demais ponderações para sua fixação.” Em outras palavras, a apuração da apreciação equitativa, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa no cálculo dos honorários advocatícios, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via. 3. Aplicação da Súmula 83[4], do c. STJ Ademais, verifico que o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência do C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CARÁTER IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As considerações sobre a inexistência de sucumbência recíproca e a respeito do valor dos honorários advocatícios foram fundadas em matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, havendo ou não condenação, nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados honorários por apreciação equitativa. Nesse ponto, é de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.418.989/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1774669/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade. 3. O Tribunal estadual consignou que o valor condenatório caracteriza-se de pequeno valor, ensejando a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC, razão pela qual os honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostraram razoáveis e suficientes para remunerar o patrono, de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, trabalho e tempo dispendidos. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do NCPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 5. As particularidades do caso concreto inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela divergência, na medida em que não se vislumbra a necessária similitude fática entre os julgados, mormente diante da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1894530/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 4. Cotejo analítico prejudicado e não realizado Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice da Súmula 284 do STF, das Súmulas 7 e 83 do STJ e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Carta da República, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E ELEVAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DE DUCIVALDO CHAGAS COSTA DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à majoração dos danos morais e estéticos e elevação do pensionamento mensal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 979.703/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Ainda que assim não o fosse, observo que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, conforme disposto no art. 1.029, §1º, do CPC/2015[5], o que inviabiliza a admissão do seu recurso. Ora, a divergência jurisprudencial deve obrigatoriamente ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não é outro o entendimento mais pacífico e recente do c. STJ, conforme demonstra o seguinte excerto: “(...) Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp 1707691/RS, Rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJE 19/12/2017).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; [2]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [3] STJ, Súmula 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [4] Súmula 83 do STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [5] Art. 1.029. (...). §1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CICERO JOCIEL SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000047-70.2012.8.17.1370
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação Cível (ID. 30417140) integrado por Embargos de Declaração (ID. 339664249). Eis a ementa, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE SEGURO DPVAT – INDICE DE CORREÇÃO – ENCOGE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBENCIA EM VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 3, I da Instrução de Serviço nº 08/2011 utiliza a Tabela não expurgada da ENCOGE como índice oficial neste Tribunal de Justiça para estabelecer a correção de valores monetários que reflete melhor a desvalorização da moeda, de modo que não merece prosperar a aplicação do IGPM, como pretende o Apelante. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade (art. 85, § 2º do CPC). 2. No presente caso, a baixa complexidade da causa, contribui para honorários módicos, mas que também não podem ser fixados de modo a aviltar a nobre e essencial profissão do advogado. Exegese do §8º do artigo 85 do CPC. 3. Destarte, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias da causa, considerando os critérios legais e demais ponderações para sua fixação. 4. Recurso parcialmente provido. Os aclaratórios foram rejeitados. Em suas razões recursais (ID. 34550898), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e entre o acordão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Aduz: “Visando corroborar com as razões do presente recurso, mister se faz traçar o cotejo analítico pertinente ao dissídio jurisprudencial, no escopo de harmonizar o julgado ao entendimento do TJMS, tendo em vista que o acórdão recorrido, dando interpretação distinta, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicada nas indenizações decorrentes de seguro obrigatório DPVAT, daquela construída pelo acórdão paradigma, acabou por fixar como índice de correção monetária a ENCOGE”. Dessa forma, o recorrente requer a fixação do IGP-M como índice a ser aplicado na correção monetária da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Ademais, alega que o acordão recorrido teria violado o 85, §2°[1], do CPC, em razão da fixação os honorários advocatícios ter sido realizada por apreciação equitativa, quando deveria ter sido feita sobre o valor atualizado da causa, ante o proveito econômico irrisório obtido pela parte. Pugna, deste modo, pela admissibilidade do apelo nobre e consequente reforma do julgamento. Apresentação de contrarrazões de ID. 35500980. Brevemente relatado, decido. Recurso tempestivo, com representação adequada e preparo recursal dispensado. 1. Aplicação da súmula 284[2] do STF: deficiência da fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. Cabe ao Recorrente demonstrar o efetivo ultraje a lei federal para viabilizar a análise do Apelo Nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional. Tal como exposto nas razões recursais a parte recorrente não apontou, de forma clara e precisa lesão a tratado ou lei federal e, por isso, não conseguiu expor, de forma pormenorizada, violação aos dispositivos indicados, trazendo apenas argumentação superficial e genérica, resultante do inconformismo. Ademais, em tal circunstância incide o Enunciado nº 284 do E. STF, que por analogia também é aplicável à espécie. No contexto, uma vez testificado que a parte recorrente não apontou em que medida o acórdão afrontou os artigos de lei, considero que a deficiência da fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse exato sentido se posiciona a jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESE GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO PRECISA DA FORMA COMO A LEI FEDERAL TERIA SIDO VIOLADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. I - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência na fundamentação do recurso, sem indicação precisa da forma como o dispositivo legal teria sido violado, não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). (Precedentes). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.492/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015). Grifos. [...] DISCURSO RETÓRICO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. [...] V - A mera indicação do dispositivo violado, sem justificar ou apontar como a norma foi violada, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência do verbete sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - A competência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, encontra-se atrelada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional federal, o mero discurso retórico sem indicação do dispositivo tido por violado não viabiliza o necessário confronto interpretativo para que possa efetivar a uniformização do direito infraconstitucional questionado, encontrando óbice da Súmula n. 284 do STF. [...] (STJ. AgInt no AREsp 1193575/BA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018). 2. Da aplicação do Enunciado da Súmula 7 do c. STJ. No tocante à suposta violação ao artigo 85, §2°, do CPC, tem-se que a pretensão do insurgente esbarra no óbice do enunciado nº 7[3] da súmula do STJ. Ora, da leitura das razões recursais, percebe-se claramente que a pretensão da parte Recorrente é rediscutir, por via oblíqua, a matéria de fato analisada no julgamento do recurso. Dito isso, resta claro que a rediscussão quanto ao valor fixado para os honorários advocatícios, enseja inexoravelmente a revisão de conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via especial, a teor do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Para melhor entendimento, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (ID. 29731256): “No caso dos autos, o juiz da causa estabeleceu os honorários sucumbenciais em R$ 286,12, (duzentos e oitenta e seus reais e doze centavos), o mesmo valor que o Autor recebeu de indenização complementar. O fato é que, nas hipóteses em que o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo pequeno, o §8º do artigo 85 do CPC disciplina que o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No presente caso, é oportuno destacar a baixa complexidade da causa – que versou acerca de pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT, o que contribui para honorários módicos, mas que também não podem ser fixados de modo a aviltar a nobre e essencial profissão do advogado. Demais disso, o processo vem tramitando desde 2012, o que justifica um acréscimo condizente com o ônus do tempo, mas que não pode ser utilizado como base de calculo o valor da causa, como pretende o apelo, porquanto os honorários devem estar alinhados com o proveito econômico obtido. Destarte, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequados às circunstâncias da causa, considerando os critérios legais e demais ponderações para sua fixação.” Em outras palavras, a apuração da apreciação equitativa, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa no cálculo dos honorários advocatícios, ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via. 3. Aplicação da Súmula 83[4], do c. STJ Ademais, verifico que o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência do C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CARÁTER IRRISÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As considerações sobre a inexistência de sucumbência recíproca e a respeito do valor dos honorários advocatícios foram fundadas em matéria fática, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, definiu que, havendo ou não condenação, nas causas em que inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão ser fixados honorários por apreciação equitativa. Nesse ponto, é de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.418.989/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2020, DJe 1º/10/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1774669/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A revisão dos honorários sucumbenciais implica o revolvimento de matéria fático-probatória, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade. 3. O Tribunal estadual consignou que o valor condenatório caracteriza-se de pequeno valor, ensejando a aplicação do art. 85, § 8º, do NCPC, razão pela qual os honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostraram razoáveis e suficientes para remunerar o patrono, de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, trabalho e tempo dispendidos. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa prevista no § 8º do art. 85 do NCPC destina-se às excepcionais hipóteses em que, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. 5. As particularidades do caso concreto inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela divergência, na medida em que não se vislumbra a necessária similitude fática entre os julgados, mormente diante da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1894530/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 4. Cotejo analítico prejudicado e não realizado Por outro lado, considerando o reconhecimento do óbice da Súmula 284 do STF, das Súmulas 7 e 83 do STJ e a consequente inadmissão do apelo nobre com espeque no permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Carta da República, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Veja-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E ELEVAÇÃO DO PENSIONAMENTO MENSAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DE DUCIVALDO CHAGAS COSTA DESPROVIDO. 1. Violação do artigo 535 do CPC/1973 não configurada. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no tocante à majoração dos danos morais e estéticos e elevação do pensionamento mensal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 979.703/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 03/08/2017). Ainda que assim não o fosse, observo que o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, conforme disposto no art. 1.029, §1º, do CPC/2015[5], o que inviabiliza a admissão do seu recurso. Ora, a divergência jurisprudencial deve obrigatoriamente ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não é outro o entendimento mais pacífico e recente do c. STJ, conforme demonstra o seguinte excerto: “(...) Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar o entendimento legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp 1707691/RS, Rel Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJE 19/12/2017).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; [2]Súmula nº 284 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [3] STJ, Súmula 07: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [4] Súmula 83 do STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. [5] Art. 1.029. (...). §1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.