Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857381/MG (2025/0050921-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES - MG028072
EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF010671
BAYARD PEIXOTO ALVIM - MG099283
ANGELA RAMOS PINHEIRO - DF031608
LIDIA MARIA BENJAMIM DE OLIVEIRA - DF027715
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907
PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
THIAGO GUIMARÃES LEVINDO COELHO - MG125298
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
AGRAVADO: LUCIANA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 399-400). Nas razões do agravo recurso especial (fls. 409-419), a agravante alega que, "conforme comprovam os comprovantes anexos, ao contrário do consignado na douta decisão ora recorrida, a recorrente, ora agravante, promoveu o devido recolhimento do preparo recursal do apelo especial, em dobro, no prazo concedido pelo Egrégio Tribunal a quo, para tanto" (fl. 412). Sustenta que "providenciou o pagamento em dobro do preparo recursal, em data anterior até mesmo ao início do prazo determinado para tanto" (fl. 412). Argumenta que (fl. 415): Todavia, quando da intimação da douta decisão agravada, verificou-se que, por equívoco material, a juntada dos documentos relativos ao recolhimento em dobro preparo do recurso especial (repita-se, tempestivamente efetuado, antes mesmo da efetiva intimação da decisão que o determinou) não se consumou anteriormente. Tendo em vista o considerável volume de processos, por um lapso material, o preparo em dobro do recurso especial, devidamente pago na data de 07/10/2024, não seguiu acostado aos autos anteriormente. Desta forma, comprovado que o recolhimento do preparo em dobro foi efetuado, em tempo hábil, anteriormente ao próprio ato da intimação da recorrente para tanto, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da primazia do mérito e, outrossim, inexiste o que se falar acerca de deserção do apelo. Contraminuta não apresentada (fl. 438). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Nos termos da decisão ora agravada, a parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o ser realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 3. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.859.420/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - grifei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenizatória por danos morais. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.723.605/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA