Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972725/SC (2024/0490523-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE BALDISSERA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE BALDISSERA - PR055717
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS ALEXANDRE STEIN
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083926-08.2024.8.24.0000/SC. Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; 1º, § 1º, da Lei de Organizações Criminosas; 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro; e 12 e 17 do Estatuto do Desarmamento. O impetrante sustenta que o paciente possui quadro grave de saúde (doença pulmonar), o que autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, haja vista que a penitenciária, além de não atender aos quesitos imprescindíveis à preservação da vida do paciente, omitiu-se em fornecer a "bombinha" inaladora para asma e descumpriu ordem judicial que determinava o encaminhamento do paciente para sessões de fisioterapia pulmonar. Acrescenta ser o paciente pai de um menino de 9 anos diagnosticado com autismo e dependente de seus cuidados, o que justifica também a conversão da prisão temporária em domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão temporária por domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN