Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830693/MS (2025/0010102-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO AFONSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER - MS008586
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - RN001291
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONALDO AFONSO DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. NÃO HAVENDO NENHUM FATO NOVO QUE IMPORTASSE NA MUDANÇA DE CONVENCIMENTO DO RELATOR, É DE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (fl. 327). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação da sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, trazendo a seguinte argumentação: Não obstante, conforme os comprovantes de despesas anexas, o recorrente possui mensalmente a quantia de aproximadamente R$ 1.667,26 (hum mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), sobrando-lhe tão somente a quantia de R$ 593,28 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), sendo deste valor as despesas de alimentação sua e de sua familia, demonstrando assim a sua condição de hipossuficiente. [...] Além disso, corroborando com a alegada miserabilidade, verifica-se que o recorrente encontra-se com o nome “sujo” na praça, não podendo sequer contrair créditos para arcar com as custas recursais, o que demonstra a alegada miserabilidade. Além disso, o recorrente firmou declaração de hipossuficiência financeira, que possui presunção de veracidade. [...] Desta forma, em razão do recorrente firmar declaração de pobreza, onde atesta não ter condições de custear o processo e honorários de advogado, fica demonstrada a necessidade da reforma do decisum combatido, pois a determinação judicial imposta pelo Tribunais é a juntada da referida declaração. [...] Assim, demonstrada a sua incapacidade financeira, quanto às custas do processo, o Agravante faz jus à gratuidade pretendida (fls. 342/348). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A decisão agravada foi assim proferida: "Vistos, etc... O autor-apelante, em sede recursal, renova o pedido para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita (f. 197). Entretanto, consta dos autos que o autor, servidor público federal, com remuneração superior à R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, teve o pedido indeferido em primeiro grau, por decisão mantida neste Tribunal de Justiça, em acórdão de minha relatoria (Agravo de Instrumento: nº 1416870-28.2023.8.12.0000 - Campo Grande), que recebeu a seguinte ementa: [...] Conquanto as benesses da gratuidade da Justiça possam ser postuladas e concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se constata dos autos qualquer situação de alteração da circunstância que levou ao indeferimento do mesmo pedido meses atrás (Agravo de Instrumento: nº 1416870-28.2023.8.12.0000 julgado em 18/10/2023). Vale dizer, no caso, da análise dos documentos constantes da inicial, verifica-se que há indicativos de que a parte apelante não seja pobre na acepção jurídica do termo, tratando-se de servidor público federal, com remuneração bruta que supera R$ 9.000,00 (nove mil reais). De se notar que as deduções em seus proventos, tais como empréstimos consignados, não têm o condão de caracterizar a sua hipossuficiência, tampouco autorizam a concessão do benefício pretendido. A propósito, ainda que empréstimos consignados o colocassem em situação financeira crítica, a alegação de dificuldades financeiras, por si só, não pode ser admitida, pois as benesses da gratuidade da justiça não se destinam a quem não consegue gerir bem seus recursos financeiros, sendo a gestão arrazoada dos próprios recursos, responsabilidade de cada individuo. Logo, ao contrário do quanto alegado, o apelante não comprova inequivocamente se tratar de pessoa hipossuficiente, não sendo crível que não possua condições de arcar com as despesas decorrentes do processo. Ademais, com o indeferimento do benefício, recolheu as custas iniciais, ainda que forma parcelada (f. 72-76; f. 86-90, f. 172-176 e f. 178-182). Se assim o é, ausente a comprovação do alegado estado de miserabilidade, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos. [...] Não é demais realçar que a parte apelante contratou advogado particular para defender seus interesses, cuja circunstância, nada obstante não seja fundamento suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, § 4º, do CPC/15), demonstra que honrou com o compromisso de pagar honorários contratuais e, a despeito disso, pretende se escusar do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais, a reforçar que possui capacidade financeira para fazer frente às custas iniciais. Logo, conclui-se que ao apelante não é dada a concessão do benefício da justiça gratuita. [...] Desse modo, não comprovando a alegada hipossuficiência, manter o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. Outrossim, conforme dispõe o § 7º do art. 99 do CPC/15, "rquerida a concessão da gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". [...] Não vislumbro qualquer situação fática nova a justificar a alteração da decisão agravada. Como mencionado na decisão agravada, o agravante é servidor público federal com remuneração mensal que supera R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo que as deduções em seus proventos, tais como empréstimos consignados, não têm o condão de caracterizar a sua hipossuficiência, tampouco autorizam a concessão do benefício pretendido, pois, ainda que empréstimos consignados o colocassem em situação financeira crítica, a alegação de dificuldades financeiras, por si só, não pode ser admitida, pois as benesses da gratuidade da justiça não se destinam a quem não consegue gerir bem seus recursos financeiros, sendo a gestão arrazoada dos próprios recursos, responsabilidade de cada individuo. Ademais, recolheu as custas iniciais, ainda que parceladamente. [...] Por isso, não tendo a agravante dirigido fatos novos que importassem na mudança de convencimento deste Relator, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos (fls. 329/334). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN