Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010274-57.2022.4.04.7003/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONJUNTO HABITACIONAL DALVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANDRÉ MARRANO MARTIN SILVA (OAB PR121987)
ADVOGADO(A): RHOGER MARTIN RODRIGUES SILVA (OAB PR033125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento da sentença proferida neste feito, no qual o advogado da CEF pretende o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A CEF apresentou inicial de execução dos honorários no valor de R$ 12.948,18, atualizado para 10/2025 (Evento 110.2).
Intimado, o condomínio executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução. Reconheceu como devido o valor de R$ 10.375,25 (Evento 125.1).
Diante da controvérsia entre as partes, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual apurou como devido o montante de R$ 11.912,33, atualizado para 10/2025 (Evento 134.1).
Intimadas do cálculo do contador judicial, as partes permaneceram silentes (Eventos 140 e 141).
DECIDO.
1. Analisando-se os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 134.1), órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, verifico que foram realizados nos termos do julgado e devem ser acolhidos pelo Juízo, mormente tendo em vista que não foi apontada qualquer irregularidade ou inconsistência pelas partes.
Além disso, considerando que não houve o pagamento/depósito do débito no prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, impõe-se o acréscimo de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) sobre o montante executado, correspondente à fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
2. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do condomínio executado (Evento 125.1) e homologo os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 134.1), fixando o valor exequendo em R$ 11.912,33 (atualizado para 10/2025), o qual deverá ser acrescido da multa (10%) e honorários advocatícios (10%).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo em R$ 100,00 (cento reais), equivalentes a aproximadamente 10% da diferença entre o valor executado na inicial e o ora homologado (R$ 12.948,18 - R$ 11.912,33 = R$ 1.035,85), considerando os parâmetros estabelecidos pelo §2º do art. 85 do CPC.
O montante deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da prolação desta decisão até o efetivo pagamento.
Por sua vez, condeno o condomínio executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, os quais fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondentes a cerca de 10% da diferença entre o valor homologado pelo Juízo e o valor reconhecido como devido na impugnação (R$ 11.912,33 - R$ 10.375,25 = R$ 1.537,08), considerando os mesmos parâmetros acima.
Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão.
3. Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para que efetuem o depósito nos autos das quantias acima fixadas, devidamente atualizadas até a data do efetivo depósito/pagamento, bem como para que informem contas bancárias para posterior transferência de valores.
Prazo: 15 (quinze) dias.
4. Realizados os depósitos, providencie a Secretaria a liberação/transferência do numerário a quem de direito.
5. Após, dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias.
6. Ao final, nada mais sendo requerido, arquivem-se.