Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862312/SP (2025/0048649-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CARLOS ROGERIO DE OLIVEIRA FELICIANO
ADVOGADO: VALTER LUIS BRANDAO BONETI - SP274227
AGRAVADO: BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A
ADVOGADO: SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER - SP237181
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CARLOS ROGERIO DE OLIVEIRA FELICIANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Acidente de trânsito —Reparação de danos pela perda total de um ônibus — Sentença julgada procedente para condenar os réus, condutor de cavalo mecânico, sua proprietária e o proprietário do semirreboque por ele tracionado a pagar o valor de Rá 90.000,00 à autora com correção monetária e juros de mora especificados — Inconformismo dos três réus manifestado de modo independente — Alegação de nulidade da sentença por ter sido, alegadamente, prolatada de modo "extra petita" — Inocorrência — Princípio do correlação da sentença com o pedido apresentado na petição inicial (art 492 CPC) não violado —Ademais, o órgão julgador não fica vinculado às narrativas das partes se as provas permitem o melhor enquadramento dos fatos — Cerceamento probatório inocorrente — Partes intimadas a produção de provas depois que a primeira sentença foi anulada por julgamento desta Corte — Legitimidade passiva do proprietário do semirreboque confirmada, seja pela responsabilidade solidária com o proprietário do cavalo mecânico, seja pela solidariedade do arrendatário do veículo — Responsabilidade civil dos réus pelos fatos narrados ratificada — Culpa exclusiva de terceiro que, na hipótese, não rompe o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela autora da ação — Inteligência dos arts. 930 e 188, II, ambos do Código Civil Sentença mantida —Apelos improvidos" (fl. 678). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que "Se o pedido inicial da Recorrida foi a responsabilização do Recorrente por culpa, uma vez afastada a culpa do recorrente, assim como ocorreu, a ação deveria ter sido julgada improcedente, sob pena de ser extra petita, em afronta aos dispositivos de Lei Federal, artigos 128, e 492, caput, do Código de Processo Civil" (fl. 733). Afirma, ainda, que o fato de terceiro afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, a responsabilidade civil do recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A respeito da tese de julgamento extra petita, verifico que o Tribunal de origem concluiu que o magistrado não está submisso aos fundamentos jurídicos argumentados pelas partes, muito menos atado às narrativas expostas, caso as provas apontem conjuntura que possibilite a melhor delimitação fática das condutas; por sua vez, no que se refere à tese de afastamento da responsabilidade civil do agravante em decorrência de ato de terceiro, a Corte local assentou que tal fato não afasta o dever de indenizar do causador direto do dano, o qual tem o direito de ação de regresso contra o terceiro causador do dano, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 683 - 687 - grifei): "Os fatos foram assim apresentados e o órgão julgador de primeiro grau entregou prestação jurisdicional condizente com o balizamento delineado no processo. Houve um pedido condenatório ao pagamento de um valor correspondente aos danos alegados e a sentença não fugiu do que foi pedido. Além disso, há que se ressaltar que o juiz não está subordinado aos fundamentos jurídicos alegados pelas partes, tampouco vinculado às suas narrativas, se as provas indicam situação que permite o melhor enquadramento fático das condutas. Trata-se da máxima jurídica "Dê-me o fato que lhe darei o direito" (da mihi factum dabo tibi jus). [...] Está incontroverso nos autos que o choque entre o ônibus da autora e o caminhão conduzido pelo primeiro réu, de propriedade da segunda ré e que tracionava o semirreboque da terceira decorreu de fato de terceiro, pois este, conduzia inadvertidamente um veículo de tração animal no meio da pista de rolamento dando causa à frenagem abrupta do caminhão, o que provocou a colisão que é discutida nestes autos. [...] Todavia, em que pese o fato de terceiro devidamente demonstrado nos autos, não se pode excluir o dever de indenizar do causador do dano direto, com base no disposto no art. 930 do vir Código Civil, que faz referência ao regramento do art. 188 do mesmo diploma. [...] O Código determinou que o indivíduo, mesmo agindo em estado de necessidade, indenize terceiro prejudicado que não seja o responsável pela situação de perigo, garantindo -lhe, em contrapartida, regresso contra quem, aí sim, tenha provocado aduela situação. ( grifei). " Por sua vez, o agravante, ao cingir a afirmar que houve julgamento extra petita, bem como que o fato de terceiro afasta a sua responsabilidade civil, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é autônoma e suficiente para a manutenção do acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - grifei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. (...) 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - grifei) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. (...) 4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifei) Não bastasse, denota-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que "a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo" (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 14/6/2013). A propósito: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATO INCONTROVERSO RECONHECIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A atribuição de novo valor jurídico a fatos incontroversos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não implica no vedado reexame de provas. Entendimento que se aplica ao presente caso, excepcionalmente, em relação às circunstâncias que envolveram o acidente e que ensejaram o ajuizamento da ação, porquanto aduzidas pelo próprio réu em sua contestação (CPC/1973, art. 334, III). 3. Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. 4. Isso se verifica, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso. Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa. 5. Na espécie, há que se atribuir responsabilidade ao condutor de veículo que, embora atingido por um caminhão - levando-o a invadir a faixa contrária -, ao tentar manobrar para voltar à sua posição anterior, acabou causando um novo acidente, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade. Desse modo, embora não esteja configurado o ato ilícito, por ter agido em estado de necessidade, deve ele responder pelos prejuízos causados, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro culpado, nos termos do art. 930 do CC/2002 (correspondente ao art. 1.520 do CC/1916). 6. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.713.105/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018 - grifei) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A não admissão do recurso especial alegadamente interposto por Ecocataratas - concessionária da rodovia na qual ocorreu o acidente - no bojo de "ação de ressarcimento de franquia" em nada interfere com o juízo de admissibilidade ou de mérito do presente recurso especial, notadamente porque, partindo exclusivamente dos argumentos engendrados nas razões do agravo interno, infere-se que são diversos os elementos da ação. 2. No que diz respeito ao argumento de que ocorreu o trânsito em julgado no processo movido por Ecocataratas, importa consignar que a pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7 deste C.Superior Tribunal de Justiça, máxime porque o argumento de existência de violação à coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. As conclusões a que se chegou na decisão agravada não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. 'Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano [...] Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa' (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 5. 'A constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo' (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). 6. A hipótese de estado de necessidade em que o perigo que se pretende remover é criado por terceiro se diferencia do fato exclusivo de terceiro, excludente de nexo causal, porquanto nela subsiste, ainda que de maneira mitigada, conduta volitiva daquele que se depara com a situação de perigo. 7. Caso concreto em que, partindo-se do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, verifica-se que a hipótese dos autos configura estado de necessidade em que o perigo iminente, que se pretende remover, foi criado por terceiro, devendo, portanto, incidir o disposto nos arts. 929 e 930 do Código Civil. 8. Essa Corte Superior perfilha o entendimento de que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos. Ademais, uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.819.747/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020 - grifei) Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI