Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210580/RJ (2024/0488233-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ANGRA DOS REIS - RJ
INTERESSADO: ROSANA GARCIA DE ALMEIDA
ADVOGADO: CELSO RODRIGUES LOPES - RJ072388
INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Angra dos Reis - RJ nos autos de ação ajuizada por Rosana Garcia de Almeida contra o INSS e a Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas objetivando o cancelamento de descontos indevidos em sua aposentadoria, bem como indenização por danos materiais e morais. Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal. Esta, por sua vez, examinou a pretensão no tocante à autarquia previdenciária e concluiu por extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse processual. Com relação à pretensão contra a associação ré, considerando o prévio declínio de competência do Juízo Estadual, suscitou este conflito. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência da Justiça Federal, resumido o parecer nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INSS. RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Compete à Justiça Federal processar e julgar a causa em que figurar o INSS no polo passivo (CF, art. 109, I). - Parecer pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ. É o relatório. Não obstante o parecer ministerial, verifica-se que, na verdade, não remanesce o conflito negativo de competência. Com efeito, consoante relatado, a demanda foi proposta perante a Justiça Estadual contra o INSS e a entidade de direito privado - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - objetivando o cancelamento de descontos indevidos na aposentadoria da parte autora. Encaminhado o feito à Justiça Federal em razão de figurar no polo passivo a autarquia previdenciária federal, tem-se que houve o julgamento no tocante ao INSS, decidindo o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ pela extinção do processo sem resolução de mérito tendo em vista a falta de interesse processual. No entanto, em vez de devolver os autos ao Juízo Estadual para prosseguimento da causa com relação à entidade privada - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -, o Juízo Federal suscitou este conflito. Pois bem. O Juízo Estadual somente declinou de sua competência para a Justiça Federal em razão de o INSS estar no polo passivo da demanda. Julgado o feito pela Justiça Federal com relação à autarquia previdenciária, subsiste apenas a pretensão formulada contra a entidade privada, cuja competência, não há controvérsia, é da Justiça Estadual. Cumpre esclarecer, por oportuno, que não é possível, em sede de conflito de competência, reformar a decisão proferida pelo Juízo Federal que extinguiu o feito com relação ao INSS. Devem, pois, os autos serem encaminhados ao Juízo Estadual para que examine a causa nos limites de sua jurisdição, isto é, o pedido da parte autora com relação à Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. Ante o exposto, não conheço do conflito. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA