Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848058/SC (2025/0023699-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: BEATRIZ APARECIDA CHERUBINI
AGRAVANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTES TONICO LTDA
AGRAVANTE: GENI MARLI BIRCK DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IVANA OLESKOVICZ PORTELA GONCALVES - SC018872
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
ANA FLORA BOUÇAS RIBEIRO DOS SANTOS - SC035812B
ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692
INTERESSADO: SERGIO RUBENS DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, contra a decisão de fls. 232-234, que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração de violação legal e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sustenta ainda que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença (Agravo de Instrumento n. 5002040-84.2024.8.24.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 97): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE, INVOCANDO O ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO DEMANDADO. APONTADO EQUÍVOCO NO PRONUNCIAMENTO TERMINATIVO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL. MÁCULA CONSTATADA TANTO PORQUE O DISPOSITIVO VERSA SOBRE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, QUANTO PORQUE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. "ERROR IN PROCEDENDO" EVIDENCIADO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE SUBSISTENTE. MERA DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS QUE NÃO CONFIGURA, POR SI, LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. INADEQUAÇÃO DA COMINAÇÃO À ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 135-140). No recurso especial, alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 7º, 8º, 85, §§ 1º e 2º, do CPC, porque cabível a fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença quando há litigiosidade; e b) 489, I, II, e § 1º, IV, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo sobre a matéria. Sustenta ainda que o acórdão recorrido, ao decidir que a mera discordância dos cálculos não configura litigiosidade excessiva, contrariou a jurisprudência do STJ. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento seja realizado; ou, alternativamente, a sua reforma, condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 213-229). É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de procedimento de liquidação de sentença. A decisão proferida em primeira instância homologou os cálculos periciais, estabelecendo o valor devido. O banco agravado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, que foram fixados em 10% sobre os valores expurgados (fls. 23-24). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários (fls. 93-98). Diante disso, foi interposto recurso especial, alegando-se negativa de prestação jurisdicional e reivindicando a necessidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença quando há litigiosidade, além de apontar dissídio jurisprudencial sobre a matéria. II - Usurpação de competência do STJ em juízo de admissibilidade Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. III - Violação do art. 489, I, II e § 1º, IV, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões levantadas foram analisadas de forma explícita, com justificativas fundamentadas para o indeferimento do pedido de fixação de honorários de sucumbência em liquidação de sentença, destacando que se trata de uma fase transitória do processo, destinada a viabilizar o cumprimento do título judicial, e que não houve caracterização de litigiosidade excessiva (fls. 95-96 e 136-138). Portanto, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido dos vícios alegados, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento adotado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não significa que não existam ou que configurem algum vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). IV - Violação dos arts. 7º, 8º, 85, §§ 1º e 2º, do CPC Discute-se nos autos a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais, quando configurada nítida litigiosidade entre as partes (AREsp n. 2.798.311/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.694.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.423/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.330.678/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). No caso dos autos, o Tribunal de origem, instância soberana na análise do contexto fático-probatório, consignou que não houve litigiosidade excessiva além dos procedimentos inerentes à própria liquidação, afastando, assim, a fixação de honorários. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão do agravo de instrumento (fl. 95): Isso porque a decisão que encerra o procedimento de liquidação de sentença não é considerada terminativa, mas sim interlocutória, na medida em que o processo ainda prosseguirá para a fase de cumprimento da decisão, na qual se efetuará o pagamento ou a execução da obrigação determinada. Por via de consequência, é evidente que não há falar em julgamento de procedência do feito com base no art. 485, I, do CPC, tanto porque sua redação prevê a hipótese de indeferimento da inicial (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicia)l, quanto porque, como visto, na espécie, trata-se de decisão interlocutória. Ultrapassada tal questão, à luz do disposto no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, não são devidos os honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, por se tratar de fase transitória do processo a fim de possibilitar o cumprimento do título judicial. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça " consolidou o entendimento de que, constatada a litigiosidade na liquidação, a efetiva sucumbência da parte implicará sua condenação nas verbas sucumbenciais. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.960.177/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt no REsp 2.016.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023; AgInt no AREsp 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023) Na espécie, embora o demandado tenha apresentado impugnação, o ato não é bastante para caracterizar litigiosidade excessiva, mormente porque se trata de ato de todo esperado nestes procedimentos; além disso, ambas as partes impugnaram as contas prestadas pelo perito, de modo que a controvérsia não decorreu única e exclusivamente por parte do banco agravante. Nesse tocante, inclusive, destaca-se que, em atenção às suas colocações, foi que o expert constatou equívoco nos valores inicialmente apresentados; logo, com a juntada de novo cálculo, sobreveio concordância do recorrente, e a respectiva homologação pelo juízo. E o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 136): No caso concreto, a parte embargante suscita que o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão e contradição, pois "é plenamente cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais no caso em tela, ante a litigiosidade evidente nos autos, pois ao contrário do alegado por Vossa Excelência, aquela não se consubstancia apenas na impugnação apresentada pelo banco embargado, 'ato de todo esperado nestes procedimentos' [...] sequer houve efetiva remuneração dos serviços prestados pelos procuradores da parte embargante, ante a compensação operada, em que pese, em função das décadas de labor destes, haja efetivo benefício e proveito econômico aos embargantes, demandantes na Ação Revisional, ante à revisão e redução do débito destes perante o banco embargado". Mas, em atenção ao teor do pronunciamento judicial hostilizado, deflui que a questão foi devidamente examinada, embora em sentido diverso àquele pretendido pela parte embargante. Com efeito, no julgado, registrou-se que: "embora o demandado tenha apresentado impugnação, o ato não é bastante para caracterizar litigiosidade excessiva, mormente porque se trata de ato de todo esperado nestes procedimentos; além disso, ambas as partes impugnaram as contas prestadas pelo perito, de modo que a controvérsia não decorreu única e exclusivamente por parte do banco agravante. Nesse tocante, inclusive, destaca-se que, em atenção às suas colocações, foi que o expert constatou equívoco nos valores inicialmente apresentados; logo, com a juntada de novo cálculo, sobreveio concordância do recorrente, e a respectiva homologação pelo juízo". O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, que afastou a fixação de honorários na fase de liquidação por não ter vislumbrado litigiosidade excessiva, mas meros questionamentos e esclarecimentos, que não passaram de normal desdobramento do procedimento, está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo, nesse ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, revisar esse entendimento para reconhecer a existência de litigiosidade que justifique a fixação de honorários é inviável nesta instância recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.694.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.423/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no REsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.290.215/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023. Por fim, quanto ao apontado dissídio, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. No recurso especial, a parte recorrente, a título de divergência pretoriana, colaciona julgados desta Corte (AgInt no AgInt no REsp n. 1955594/MG e AgInt no REsp n. 1.900.842/RS) nos quais as instâncias de origem reconheceram o caráter contencioso da liquidação, autorizando, assim, a fixação de honorários. Tal situação, contudo, foi considerada inexistente no caso ora analisado. Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial. Além disso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA