4. SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO)
Reu
5. EULER FUAD NEJM (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSUE IRFFI JUNIOR
OAB/MG 43011·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
OAB/MG 107124·CPF·Representa: Autor
PRISCILA COELHO ASSIS
OAB/MG 146774·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BRANDÃO ROCHA
OAB/MG 102705·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES
OAB/MG 88573·CPF
Movimentações
Documento (Certidão)
01/07/2026, 09:38
Publicação
29/06/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
EMBARGADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: EULER FUAD NEJM
EMBARGADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
EMBARGADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2026 a 23/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2026, 23:59
Publicação
29/05/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
EMBARGADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: EULER FUAD NEJM
EMBARGADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
EMBARGADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
EMBARGADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: EULER FUAD NEJM
EMBARGADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
EMBARGADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 14:16
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2026, 13:41
Protocolo de Petição
22/05/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:01
Protocolo de Petição
18/05/2026, 18:42
Publicação
15/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:30
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 18:21
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:30
Documento (Certidão)
14/04/2026, 14:30
Petição (Impugnação)
13/04/2026, 16:06
Protocolo de Petição
13/04/2026, 14:56
Protocolo de Petição
13/04/2026, 14:53
Publicação
18/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2026, 14:01
Protocolo de Petição
13/03/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:41
Protocolo de Petição
26/02/2026, 18:27
Publicação
20/02/2026, 00:30
Publicação
20/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
RECORRIDO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
RECORRIDO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
RECORRIDO: EULER FUAD NEJM
RECORRIDO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo, porquanto não infirmados os fundamentos de inadmissão do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.472): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização por enriquecimento sem causa. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. Súmula 7/STJ e ii. Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.546-5.551). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, alega ter-lhe sido negada a devida prestação jurisdicional, ante a carência de fundamentação do acórdão recorrido, que deixou de apreciar questões de direito suscitadas em seu agravo interno, relacionadas à dialeticidade e à impugnação específica dos óbices de inadmissão do recurso especial. Argumenta, ainda, terem sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade da insurgência dirigida a esta Corte Superior, cuja análise independeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como a sua admissão e posterior provimento. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.474-5.475, grifos no original): - Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Restou ainda consignado na decisão agravada que, conquanto argumento se tratar de mera revaloração de fatos e provas, dos argumentos extraídos da peça de agravo em recurso especial extrai-se a real necessidade de reexame de fatos e provas. Na presente petição o agravante repete tais argumentos de modo que para acolher a alegação de que as provas dos autos, incluindo documentos, depoimentos e perícias, comprovam a fraude e a sucessão empresarial entre os réus demandaria a reexame das citadas provas. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. - Da Súmula 83/STJ Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração subsequentes, nos seguintes termos (fls. 5.549-5.551): Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios, em particular, a existência de omissão no julgado a ensejar a alteração no acórdão embargado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado. Isso porque, a suposta negativa de jurisdição e omissão quanto à dialeticidade e à impugnação específica das Súmulas 7/STJ e 83/STJ defendida pela parte embargante, não existe na presente hipótese, pois o acórdão recorrido foi cristalino em demonstrar as razões que determinaram o resultado do julgamento colegiado. [...] Nesse contexto, o que se verifica é a nítida pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça os seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
RECORRENTE: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
PRISCILA COELHO ASSIS - MG146774
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
RECORRIDO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
INTERESSADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: EULER FUAD NEJM
INTERESSADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que não conheceu do agravo, porquanto não infirmados os fundamentos de inadmissão do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.479): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de indenização por enriquecimento sem causa. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i. Súmula 7/STJ e ii. Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em suas razões, sustenta ter-lhe sido negada a devida prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar questões de ordem pública suscitadas nos recursos dirigidos a esta Corte Superior, afrontando o dever de fundamentação, bem como os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a jurisdição constitucional não poderia ser afastada mediante a aplicação de óbices processuais impeditivos da análise de matérias de ordem pública, que seriam passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.481-5.482, grifos no original): - Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido. Restou ainda consignado na decisão agravada que a parte, em seu recurso de agravo em recurso especial, a título de defesa de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, colaciona uma série de documentos para comprovar suas alegações, conduta novamente tomada pelo agravante no presente recurso de agravo interno. Portanto, ao contrário do sustentado, denota-se a real necessidade de reexame de fatos e provas dos autos para o acolhimento das alegações recursais. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. - Da Súmula 83/STJ Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:10
Sem descrição
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 18:17
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:15
Petição (Contra-razões)
26/01/2026, 11:21
Protocolo de Petição
26/01/2026, 11:01
Publicação
05/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
RECORRIDO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
RECORRIDO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
RECORRIDO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
RECORRIDO: EULER FUAD NEJM
RECORRIDO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
RECORRIDO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
RECORRIDO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
INTERESSADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: EULER FUAD NEJM
INTERESSADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/12/2025.
03/12/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2025, 16:15
Documento (Certidão)
02/12/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 07:21
Petição (Recurso extraordinário)
27/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição
27/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:45
Publicação
07/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
EMBARGADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: EULER FUAD NEJM
EMBARGADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
EMBARGADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
EMBARGADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: EULER FUAD NEJM
EMBARGADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
EMBARGADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 07:16
Petição (Recurso extraordinário)
22/09/2025, 18:16
Protocolo de Petição
22/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:15
Documento (Certidão)
18/09/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 21:39
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
EMBARGADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
EMBARGADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMBARGADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
EMBARGADO: EULER FUAD NEJM
EMBARGADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
EMBARGADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:43
Documento (Certidão)
08/09/2025, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:56
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:32
Publicação
01/09/2025, 00:38
Publicação
01/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
INTERESSADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: EULER FUAD NEJM
INTERESSADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
INTERESSADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
INTERESSADO: EULER FUAD NEJM
INTERESSADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
INTERESSADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 09:57
Publicação
30/05/2025, 00:56
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 21:38
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:43
Documento (Certidão)
27/05/2025, 09:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:33
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: ação de indenização por enriquecimento sem causa proposta por JOSUÉ IRFFI JUNIOR contra LUCIENE COELHO ASSIS, LUIZ ALBERTO OLIVEIRA ASSIS, SIOLA-SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA., SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA., EULER FUAD NEJM e PÂMELA KAYSER NEJM. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por JOSUÉ IRFFI JÚNIOR, e MASSA FALIDA DE SIOLA - SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – REQUISITOS PRESENTES- DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO – AGRAVOS RETIDOS – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO PRIMEIRO APELO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NO SEGUNDO APELO – ANULAÇÃO DA CITAÇÃO – REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NO PRIMEIRO APELO – VIOLAÇÃO DOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 489, DO CPC/2015 – NÃO CONSTATAÇÃO. ILEGITIMIDADE – CONSTATAÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A 2(DOIS) RÉUS – MANUTENÇÃO. AVALISTA – POSSE DOS CHEQUES – PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO AO CREDOR. SUCESSÃO EMPRESARIAL – PROVA CABAL – NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA – CRITÉRIO CORRETO.” (e-STJ Fls. 4227-4245) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Súmula 7/STJ e ii. Súmula 83/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que a prescrição suscitada não se trata de reexame de fatos e provas e deve ser declarada a qualquer tempo, além de apontar ausência de comprovação dos pagamentos e nulidade de citação, entre outros argumentos. Sustenta que a matéria da prescrição pode ser analisada de ofício e não exige reexame de fatos e provas. Alega que o autor é confesso quanto à data dos pagamentos e que essa discussão é puramente jurídica. Afirma que o autor não comprovou o efetivo pagamento de todos os valores alegados e que isso constitui ausência de prova essencial. Questiona a valoração dos comprovantes parciais apresentados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Súmula 7/STJ e ii. Súmula 83/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. A parte em seu recurso de agravo em recurso especial, a título de defesa de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, colaciona uma série de documentos para comprovar suas alegações. Portanto, ao contrário do sustentado, denota-se a real necessidade de reexame de fatos e provas dos autos para o acolhimento das alegações recursais. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSUÉ IRFFI JUNIOR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ação: ação de indenização por enriquecimento sem causa proposta por JOSUÉ IRFFI JUNIOR contra LUCIENE COELHO ASSIS, LUIZ ALBERTO OLIVEIRA ASSIS, SIOLA-SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA., SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA., EULER FUAD NEJM e PÂMELA KAYSER NEJM Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por JOSUÉ IRFFI JÚNIOR, e MASSA FALIDA DE SIOLA - SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – REQUISITOS PRESENTES- DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO – AGRAVOS RETIDOS – NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO PRIMEIRO APELO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NO SEGUNDO APELO – ANULAÇÃO DA CITAÇÃO – REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NO PRIMEIRO APELO – VIOLAÇÃO DOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 489, DO CPC/2015 – NÃO CONSTATAÇÃO. ILEGITIMIDADE – CONSTATAÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A 2(DOIS) RÉUS – MANUTENÇÃO. AVALISTA – POSSE DOS CHEQUES – PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO AO CREDOR. SUCESSÃO EMPRESARIAL – PROVA CABAL – NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA – CRITÉRIO CORRETO.” (e-STJ Fls. 4227-4245) Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i. Súmula 7/STJ e ii. Súmula 83/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que houve má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, buscando a revaloração das provas e a inclusão dos réus como devedores solidários, além de apontar violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. O agravante menciona dezenas de elementos probatórios (documentos, depoimentos pessoais e testemunhais, perícias, confissões expressas e fictas) que comprovariam fraude, compra e venda de fundo de comércio e sucessão empresarial — sustentando que esses elementos foram ignorados ou indevidamente valorados pelos tribunais de origem. Afirma que confissões processuais expressas, fictas (pela ausência injustificada a audiência de instrução), e revelias não foram valoradas como deveriam, mesmo estando documentadas nos autos. Lista pormenorizadamente 25 tópicos de prova documental, testemunhal, técnica e circunstancial que teriam sido desconsiderados — com a alegação de que compõem um acervo convergente que comprova a alegada fraude. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i. Súmula 7/STJ e ii. Súmula 83/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Especificamente em relação à Súmula 7/STJ, conquanto argumento se tratar de mera revaloração de fatos e provas, dos argumentos extraídos da peça de agravo em recurso especial extrai-se a real necessidade de reexame de fatos e provas. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:54
Redistribuição (sorteio)
10/03/2025, 08:15
Recebimento
10/03/2025, 06:43
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:30
Distribuição
05/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863815/MG (2025/0052061-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS
ADVOGADOS: ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA - MG116385
MARIANA BARBOSA SANTOS DRUMMOND - MG138586
AGRAVADO: LUCIENE COELHO ASSIS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JOSUÉ IRFFI JÚNIOR
ADVOGADO: JOSUE IRFFI JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG043011
AGRAVADO: SANTA TEREZINHA SERVICOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: EULER FUAD NEJM
AGRAVADO: PAMELA KAYSER
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
JULIANA VILELA DIAS - MG161111
MATEUS RODRIGUES ROCHA - MG239247
HENRIQUE ANTUNES DA SILVA RIBEIRO - MG222469
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE SIOLA SOCIEDADE IRMAOS OLIVEIRA ASSIS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:40
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 08:00
Recebimento
18/02/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/11/2024
Recorrente(s) - LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; Recorrido(a)(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR; Interessado(a)s - LUCIENE COELHO ASSIS; EULER FUAD NEJM; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, ANDREA ROSA CECILIO DE OLIVEIRA, BREMER SANCHES MOREIRA ALMEIDA, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/11/2024
Recorrente(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; Recorrido(a)(s) - EULER FUAD NEJM; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, BREMER SANCHES MOREIRA ALMEIDA, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2024
Recorrente(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; Recorrido(a)(s) - EULER FUAD NEJM; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, BREMER SANCHES MOREIRA ALMEIDA, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2024
Embargante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Embargado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/03/2024, 00:00
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Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2024
Embargante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Embargado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/02/2024
Embargante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Embargado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/02/2024, 00:00
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Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/02/2024
Embargante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Embargado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/02/2024, 00:00
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Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2023
Embargante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Embargado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/10/2023
Embargante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Embargado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/09/2023
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, BREMER SANCHES MOREIRA ALMEIDA, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2023
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, BREMER SANCHES MOREIRA ALMEIDA, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2023
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/09/2023, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Portaria nº 1340/PR/2022 do TJMG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada para o e-mail do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas antes do dia da sessão.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2023
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2023
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/03/2023
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/03/2023
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2022
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
9ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/08/2022
Apelante(s) - JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA; Apelado(a)(s) - EULER FUAD NEJM; JOSUE IRFFI JUNIOR, Em causa própria,; LUCIENE COELHO ASSIS; LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA ASSIS; PAMELA KAYSER NEJM; SANTA TEREZINHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA; SIOLA- SOCIEDADE IRMÃOS OLIVEIRA ASSIS LTDA;
Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Pedro Bernardes de Oliveira em 16/08/2022
Adv - ALESSANDRO RICARDO TROMBIN, EDUARDO DA MATTA M. DIAS DE CASTRO, FABIOLA ALVES LIMBORCO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JOSUE IRFFI JUNIOR, JULIANA FERREIRA MORAIS, LUDMILLA ARANTES VELOSO, VINICIO KALID ANTONIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.