Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2835257/SP (2024/0473182-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091
RECORRIDO: SEBASTIAO EUGENIO
ADVOGADOS: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741
JAIRO EDUARDO MURARI - SP184711
ALINE SOARES GOMES FANTIN - SP169813
INTERESSADO: APPARECIDA BRESSANIN BERNARDINELLI
INTERESSADO: DARIO SANTOS MEIRA
INTERESSADO: JULIO CESAR MORENO PEREIRA
INTERESSADO: MARIA APARECIDA BUGIGA EUGENIO
INTERESSADO: OTAVIO TORRES POMINI
INTERESSADO: OZANA CANDIDO RODRIGUES LEANDRIN
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa, dando provimento em parte ao recurso especial de SEBASTIÃO EUGÊNIO (fl. 855): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. APÓLICE DO SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA EXCLUÍDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. O STJ fixou o entendimento de que, nas apólices de seguro contratadas no Sistema Financeiro de Habitação, é abusiva exclusão da cobertura de vícios construtivos. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Inconformada, a SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, consoante a ementa a seguir colacionada (fl. 958): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente (SUL AMÉRICA COMPANHA NACIONAL DE SEGUROS) alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 109, I da Constituição Federal. Sustenta que a controvérsia diria respeito à competência absoluta da Justiça Federal, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas sobre Seguro Habitacional do SFH, com participação do FCVS, o que imporia a remessa dos autos à Justiça Federa, conforme orientação firmada no Tema 1.011 do STF. Afirma que as indenizações pleiteadas impactariam diretamente o FCVS, gerido pela Caixa Econômica Federal, e, por consequência, os cofres públicos federais, evidenciando a pertinência da intervenção da empresa pública e a competência da Justiça Federal. Argumenta que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal teria manifestado interesse no feito, o que reforçaria a necessidade de declínio de competência para a Justiça Federal e de observância das teses fixadas no Tema 1.011, inclusive quanto à modulação de efeitos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.013-1.034. É o relatório. 2. Quanto à alegação de violação do art. 109, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Co nstituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO