Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199043/PR (2025/0059550-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: POSTO CINCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Posto Cincão Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 189): CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDA DE CIGARROS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA DAS OPERAÇÕES ALEGADAMENTE INFERIOR À PRESUMIDA. PREÇO FINAL TABELADO. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA STF Nº 228. DISTINÇÃO. No caso da comercialização de cigarros, não se cogita de base de cálculo presumida para apuração do valor recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários a título de PIS e COFINS, eis que os cigarros se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado, sendo descabida a pretensão do substituído tributário de obter restituição, a pretexto de que a base de cálculo efetiva da operação teria sido inferior à presumida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 216/224). A parte recorrente aponta violação ao art. 165 do CTN. Sustenta que "A tese firmada no tema 228 é clara, e não deixa exceções a ser preenchida pelo hermeneuta, logo, os valores cobrados de PIS e COFINS sobre a diferença entre a base de cálculo efetiva e a estimada/presumida, deverão ser restituídos ao contribuinte, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, afrontando o art. 150 § 7º da CF" (fls. 242/243). Contrarrazões às fls. 258/260. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 279/289, pelo não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece trânsito. Em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem à fl. 187: Dessa forma, diversamente do caso julgado pelo STF no Tema nº 228, no caso dos cigarros não se cogita de base de cálculo presumida, uma vez que esse produto se submete a regime especial em que o preço final é tabelado. Com efeito, enquanto no caso tratado pelo STF no referido leading case foram adotados, a título de base de cálculo do PIS e da COFINS, preços finais presumidos, no regime especial aplicado à comercialização de cigarros, adotam-se preços finais tabelados a título de base de cálculo, de modo que as situações não se confundem. [...] Ademais, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, o fato de a base de cálculo da COFINS ser obtida multiplicando-se o preço de venda do cigarro no varejo por 291,69%, e a do PIS, multiplicando-se o preço da venda no varejo por 3,42, nos termos do art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005, para só depois incidirem as alíquotas do PIS e da COFINS, não significa que tal base de cálculo seja presumida. Ora, a base de cálculo obtida da forma descrita consiste na base de cálculo efetiva da operação, pois não há possibilidade de o comerciante varejista vender o produto por preço inferior ao tabelado e, consequentemente, não há possibilidade de ser devido um valor menor de PIS e COFINS do que aquele recolhido antecipadamente pelos substitutos tributários. A determinação da legislação de que a base de cálculo do PIS e da COFINS referente à comercialização de cigarros seja definida pela multiplicação do preço de venda no varejo por determinados percentuais e coeficientes retrata apenas uma forma diversa da tradicional de se apurar a base de cálculo dos tributos, com a finalidade de aumentar a carga tributária incidente sobre os cigarros e, assim, desestimular o seu consumo, em nítida utilização extrafiscal da tributação. Enfim, se o contribuinte eventualmente comercializou os cigarros por preço inferior ao tabelado e auferiu um faturamento/receita menor, isso não lhe concede o direito a qualquer restituição de PIS e COFINS, pois nesse caso a conduta foi ilícita e não poderia ser premiada com uma restituição que considerasse os preços praticados em contrariedade à legislação. No presente caso, observa-se que o recurso especial não impugnou os referidos fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, constantes dos trechos grifados no excerto acima transcrito, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA