Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864223/SC (2025/0061195-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALCIDES MASIERO
ADVOGADOS: JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR - SC052867
GABRIELE JULI GANDOLFI - SC055387
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADOS: NEWTON DORNELES SARATT - SP198037A
ROGÉRIO PIRES MORAES - SC042441
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 226): APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS POR NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO E DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR QUE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AÇÃO PROPOSTA DEZ ANOS DEPOIS DO INÍCIO DOS DESCONTOS E DO DEPÓSITO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. EXPECTATIVA DE DIREITO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO, RECONHECIDA DE FORMA GERAL NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, GERADA. SUPRESSIO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO CUMPRIDOS. ASSUNTO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE TRATADO NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, II, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 169 do Código Civil; e 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Contrarrazões foram apresentadas (fls. 278/284). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, o recurso especial não foi admitido na origem em razão da ausência de violação aos artigos 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC; da aplicação das Súmulas 211 do STJ, 282 do STF; e da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 297/303). O agravante, por sua vez, deixou de impugnar o fundamento da ausência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, parágrafo único, do CPC. Em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser fundamentado, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena do não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, manteve o entendimento quanto à obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ. Confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.) Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI