Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852343/SC (2025/0042647-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO
ADVOGADOS: JAISON DA SILVA - SC025147
LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO - SC045095
AGRAVADO: JEAN LUCAS MULLER
AGRAVADO: ALAN AUGUSTO MULLER
ADVOGADO: MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE - SC22263A
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO em face da decisão de fls. 427-428 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1253-1272 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por deserção, tendo em vista que, após o indeferimento da gratuidade de justiça, transcorreu o prazo para pagamento do preparo recursal. Afirmou-se, ainda, a impossibilidade de acolhimento do pedido de dilação do prazo. Irresignado, o insurgente interpôs o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 397-403 e-STJ, arguindo que "a decisão que denegou a dilação do prazo requerida para pagamento do preparo e por esta razão julgou deserto o recurso, viola o princípio da cooperação judicial que esta descrito no artigo 6º do CPC". Sustentou, ainda, que o recurso especial trata de matéria de ordem pública. Contraminuta às fls. 408-411 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 427-428 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Daí o presente agravo interno (fls. 432-436 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. Sem impugnação. É o relatório. Decide-se. Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso. 1. Deve ser confirmada a decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção. Às fls. 372-373 e-STJ, ainda no âmbito da Corte de origem, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça, intimando-se a parte para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalta-se, inclusive, que o prazo concedido, com base em lei estadual, é superior ao costumeiramente fixado no âmbito deste STJ. No último dia do prazo, o sistema registrou (fl. 380 e-STJ) a emissão da guia para pagamento das custas devidas à origem. Às 20hrs do mesmo dia (fls. 382-383 e-STJ), a parte compareceu aos autos, informando ter recolhido uma das custas processuais, e requerendo a concessão de 3 (três) dias adicionais para o pagamento do valor restante. A alegação de "dificuldades financeiras", além de genérica, não foi comprovada. Ademais, o insurgente apresentou apenas guia de recolhimento (fl. 384 e-STJ) das custas devidas a este STJ, sem comprovante de pagamento válido. Aliás, ao lado de carimbo genérico escrito "pago", consta anotação a caneta indicando que o pagamento teria sido agendado para data posterior ao fim do prazo para recolhimento. Logo, considerando que não se comprovou justificativa idônea para dilação do prazo (requerida para apenas parte do preparo), nem o alegado recolhimento tempestivo da outra parte (custas devidas a este STJ), não há como se afastar a deserção aplicada na origem. Registra-se, por fim, que não seria cabível concessão de novo prazo para sanar o vício decorrente da ausência de comprovação do recolhimento parcial alegado. 2. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 816 e-STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI