Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2868778/SP (2025/0068255-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NELSON DE MORAES MENDES NETO
RECORRENTE: ROSIMEIRE APARECIDA RIBAS
ADVOGADOS: THAIS MAYUMI KURITA - SP193091
MELITHA NOVOA PRADO - SP089993
RENATA RIBEIRO GALAN - SP327596
LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - PE028870
RECORRIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 743-744): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 211/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial alegava violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, no contexto de negativa de cobertura de plano de saúde, sob o fundamento de cláusula contratual excludente de tratamentos em estabelecimentos não credenciados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada violação dos arts. 6º, VIII, do CDC, 50, 122 e 186 do CC foi suficientemente fundamentada para viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) estabelecer se os dispositivos invocados foram devidamente prequestionados nas instâncias ordinárias; (iii) determinar se o recurso impugnou todos os fundamentos autônomos constantes do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame, pelo acórdão recorrido, da tese jurídica relativa ao arts. 50 do CC, implica ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. O recurso especial não enfrentou fundamento autônomo do acórdão recorrido — a liberdade de contratar e a ausência de suporte legal para obrigar a cobertura em instituição não credenciada — o que torna incabível o recurso, conforme entendimento consagrado pela Súmula 283/STF. 5. Honorários majorados para 13% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 770-779). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1°, III, 5º, XXXII, XXXV, 93, IX, 170, V, e 196 da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal. Sustenta que a negativa de cobertura mantida pelo Tribunal a quo implicou verdadeira supressão do acesso da parte recorrente ao tratamento essencial à sua sobrevivência, contrariando o postulado constitucional da proteção integral à saúde. Aponta o princípio da dignidade da pessoa humana. Aduz que (fls. 795-796): A relação estabelecida entre o Recorrente e a operadora de saúde é marcadamente desequilibrada: de um lado, um consumidor idoso, acamado e em estado vegetativo; de outro, uma corporação de grande porte, detentora de poder econômico e técnico. Ao privilegiar a literalidade contratual e a liberdade econômica em detrimento da vulnerabilidade do consumidor e da essencialidade do direito à saúde, o acórdão recorrido desrespeitou o núcleo protetivo da Constituição, que impõe ao Judiciário a tarefa de restaurar o equilíbrio entre as partes. Assevera, também, a negativa de prestação jurisdicional, arguindo que, ao aplicar de forma automática os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, o STJ impediu o exame da tese de direito fundamental, limitando-se a rejeitar o recurso com base em fundamentos genéricos, sem analisar o cerne da questão relativa à inconstitucionalidade da limitação contratual que compromete a saúde e a vida da parte recorrente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 746-749): A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada: [...] Depreende-se dos autos que a alegação de violação do artigo 50 do Código Civil, não foi objeto de exame nos fundamentos do acórdão recorrido proferido na apelação e no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido: [...] Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta a improcedência da ação com base na liberdade de contratar e na limitação contratual de cobertura, afirmando que o Judiciário não pode criar cláusulas contratuais não previstas (e-STJ fls. 592-593). Este fundamento é suficiente para manter a decisão, pois se baseia na interpretação de que o contrato celebrado entre as partes limita a cobertura e que não há suporte legal para obrigar a operadora a custear tratamento em estabelecimento não credenciado. In casu, na petição do recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 122 e do artigo 186 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. No entanto, não há uma refutação direta e específica ao fundamento da liberdade de contratar e à limitação contratual de cobertura, que são centrais na decisão do acórdão recorrido. Portanto, este fundamento não foi rebatido na petição do recurso especial. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO