Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO MENDES FERREIRA CPF: 041.580.708-56 e outros
RÉU: MARISA MENEZES DE PAULA PIRES CPF: 690.726.046-87 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0001502-76.2018.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos. O relatório de ordens judiciais do SISBAJUD (ID 10585710431) indica o bloqueio de R$ 62.309,93 em conta do executado. O executado foi intimado para manifestar-se sobre os valores bloqueados e pugnou pelo desbloqueio do montante de R$ 61.477,16, alegando que pertenceria à sua mãe, Sra. Nilza, que o havia transferido para sua conta em 22/10/2025 para que ele administrasse compromissos financeiros dela (extrato de ID 10592344863). O exequente, em manifestação (ID 10592762106), rebateu o pedido de desbloqueio e sustentou que a transferência de R$ 180.000,00 em 22/10/2025 foi feita por Nilza Maria de Paula Pires, que é irmã do executado, e não pela mãe, Nilza Gomides de Paula Pires. Aponta, ainda, que o extrato bancário do executado demonstra outros créditos na conta no mês de outubro de 2025, totalizando R$ 258.700,00, provenientes de diversas fontes, não havendo lastro para afirmar que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo da transferência de R$180.000,00. Pois bem. Analisando os autos, tenho que assiste razão ao exequente. A alegação do executado de que o valor bloqueado pertence à sua genitora, sendo transferido apenas para fins de administração, é insubsistente. A transferência bancária, conforme o extrato anexado pelo próprio executado (ID 10592344863), foi realizada pela Sra. Nilza Maria de Paula Pires, e não por sua mãe, Sra. Nilza Gomides de Paula Pires (vide cadastro no PJe). Além disso, a conta bancária do executado recebeu diversos outros depósitos no mês de outubro de 2025, totalizando um valor (muito) superior ao da transferência contestada. Desta feita, a alegação de que o valor bloqueado teria atingido bem de terceiro é inteiramente inverídica, e busca apenas frustrar a execução. À vista disto, tenho que o executado alterou a verdade dos fatos, ao mentir sobre a origem e titularidade do valor, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado ao ID 10592356794. Ademais, por ter o executado Carlos Henrique de Paula Pires alterado a verdade dos fatos na tentativa de induzir o juízo a erro para obter o desbloqueio, o condeno por litigância de má-fé (art. 80, II e V do CPC), Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, que deverá ser revertida em favor do exequente, nos termos do art. 81, caput do CPC. Proceda a secretaria à transferência do numerário bloqueado para a conta judicial vinculada a estes autos, independentemente de preclusão desta decisão. Após a preclusão, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do numerário. Ressalte-se que enquanto não houver a efetiva expedição de alvará, continuam incindindo sobre o crédito todos os encargos legais (juros, atualização...). Tudo feito, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para pagamento, sob pena de sofrer com os atos expropriatórios cabíveis. P.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conceição das Alagoas